TJRJ - 0004995-05.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:13
Juntada de petição
-
18/08/2025 12:10
Juntada de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Em 6 de agosto de 2025, na Sala de Audiências da 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo, realizou-se a audiência referente ao processo supra-indicado.
Presente a MM Juíza de Direito, Drª.
Renata de Lima Machado.
Feito o pregão de estilo, presentes as partes e seus advogados.
Presente(s) a(s) testemunha(s).
Aberta a audiência, proposta a conciliação, esta restou infrutífera.
Ato contínuo, foi(ram) colhido(s) o(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) e informante(s) presente(s), cuja gravação foi lançada no sistema PJe Mídia.
Pelas partes foi dito que não têm mais provas a produzir, bem como foi requerido prazo para apresentação de alegações finais.
PELA MM JUÍZA FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO: Dê-se vista às partes para apresentação de alegações finais no prazo comum de 15 dias.
Publicada e intimadas as partes em audiência.
Nada mais havendo, às 16:48 horas, encerrou-se a presente, que vai por todos assinada, após lido e achado conforme.
Eu, secretária do juiz, digitei. -
06/08/2025 17:04
Despacho
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16/07/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 00:00
Intimação
Concluída a audiência de justificação, verifico, através da prova oral produzida, que os atos de turbação supostamente praticados pela ré ocorreram há mais de ano e dia.
Ademais, depreende-se da prova produzida que, além de ser herdeira do bem em litígio, a ré já ocupava o imóvel antes mesmo do falecimento de seus pais.
Dessa forma, não se verifica o requisito da probabilidade do direito nessa fase processual, carecendo o feito de dilação probatória e cognição exauriente.
Assim, INDEFIRO a tutela antecipada.
No mais, a petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os pólos da demanda deve ser analisada à luz da teoria da asserção , para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da res iudicim deducta, isto é, são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os pólos ativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
O juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
A demanda foi regularmente formulada.
Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito.
Assim sendo, DECLARO SANEADO O FEITO.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Defiro a produção de prova testemunhal, eis que essencial à solução do deslinde do feito.
Designo AIJ para o dia 06 de agosto de 2025, às 15:00 horas.
Venha o rol de testemunhas no prazo de 10 dias, se já não constar dos autos.
I-se as testemunhas tempestivamente arroladas.
Ressalvo que AS PARTES, POR SEUS PROCURADORES, DEVERÃO PROCEDER À INTIMAÇÃO DE SUAS TESTEMUNHAS, POR SUA PRÓPRIA CONTA, nos termos do art. 455 e parágrafos do NCPC, sob pena de perda da prova e das demais consequências previstas no dispositivo legal e seus parágrafos, ainda que o feito tenha se iniciado antes da vigência do novo CPC, tendo em vista a aplicação imediata da lei processual civil.
No prazo de 3 dias antes da realização da AIJ, deverá o patrono apresentar cópia da correspondência da intimação e do comprovante de recebimento, igualmente sob pena de perda da prova. À serventia, portanto, caberá proceder à intimação das testemunhas somente na hipótese contrária, ou se a prova testemunhal foi pugnada pela Defensoria Pública ou Ministério Público, o que desde logo determino, em sendo a hipótese.
Requisite a serventia a testemunha servidor público ou policial militar e/ou expeça-se precatória para oitiva de testemunha em outra Comarca, se o caso.
Venha, pelo interessado, o recolhimento de eventuais custas necessárias ao cumprimento integral da presente, no prazo de 05 dias, sob pena de perda da prova.
Publique-se.
I-se.
Ciência à DP e MP, se participarem do processo. -
23/06/2025 23:57
Juntada de petição
-
23/06/2025 09:22
Juntada de petição
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04/06/2025 00:47
Audiência
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12/05/2025 11:47
Conclusão
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12/05/2025 11:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 22:51
Juntada de petição
-
14/02/2025 14:24
Juntada de documento
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14/02/2025 11:06
Despacho
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07/02/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 11:26
Juntada de petição
-
03/02/2025 11:13
Juntada de petição
-
21/01/2025 05:16
Documento
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08/01/2025 00:00
Intimação
Defiro gratuidade da justiça à parte autora./r/r/n/nAguarde-se a audiência designada. -
07/01/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 13:24
Expedição de documento
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16/12/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:07
Conclusão
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16/12/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 19:16
Audiência
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02/12/2024 15:23
Conclusão
-
02/12/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 08:33
Juntada de petição
-
14/11/2024 16:28
Juntada de petição
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03/10/2024 12:44
Outras Decisões
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03/10/2024 12:44
Conclusão
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26/09/2024 15:29
Redistribuição
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26/09/2024 15:09
Remessa
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25/09/2024 15:03
Expedição de documento
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25/09/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 11:32
Expedição de documento
-
23/09/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 16:15
Conclusão
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14/08/2024 16:15
Declarada incompetência
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14/08/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 11:47
Juntada de petição
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07/08/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 17:11
Apensamento
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25/06/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 17:37
Conclusão
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25/06/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 15:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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