TJRJ - 0017419-94.2015.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 16:00
Juntada de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Providencie o Cartório a juntada dos extratos das contas judiciais vinculadas ao processo.
Em seguida, voltem. -
09/08/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2025 11:44
Conclusão
-
09/08/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 22:41
Juntada de petição
-
21/03/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 13:52
Conclusão
-
17/03/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 15:26
Juntada de petição
-
22/01/2025 13:15
Juntada de petição
-
20/01/2025 13:45
Juntada de petição
-
16/01/2025 14:37
Documento
-
16/01/2025 11:07
Conclusão
-
16/01/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 16:41
Documento
-
15/01/2025 14:50
Documento
-
13/12/2024 12:28
Juntada de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
A sentença de mérito, transitada em julgado, possui o seguinte dispositivo:/r/r/n/n Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar as 1ª, 2ª e 3ª rés a, de forma solidária, substituírem o aparelho celular em questão, adquirido pela autora, por outro similar, da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a qual, desde já, arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais), e, por fim, a pagarem, também de forma solidária, à parte autora, a título de reparação pelos danos morais sofridos, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos mil reais), corrigida monetariamente a partir da sentença, a teor do verbete de nº 97, da Súmula de Jurisprudências predominantes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do verbete de nº 362, da Súmula de/r/nJurisprudências do Colendo Superior Tribunal de Justiça, incidindo juros legais de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de relação contratual ./r/r/n/nA autora deu início ao cumprimento de sentença alegando falta de cumprimento da sentença./r/r/n/nÀs fls. 317/318 a ré Claro SA comprova o pagmento da quantia de R$ 1.309.62 e às fls. 330 outro depósito de R$ 3.530,38./r/r/n/nÀs fls. 336/348 há impugnação ao cumprimento de sentença pela ré Claro SA./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nA impugnação é procedente.
Isso porque, os cálculos apresentados pela autora não refletem com exatidão o título judicial.
Primeiro, há equívoco quanto aos índices e critérios de atualização, ou seja, em desconformidade com a sentença.
Segundo, a autora já incluiu, de plano, em sua planilha o valor da conversão em perdas e danos, quando, em verdade, sequer houve determinação do juízo para o cumprimento da obrigação.
Consequentemente, não há que se falar em conversão antes de ser oportunizado às partes o direito de cumprimento da dacisão.
Por fim, a autora não deduziu de seus cálculos o valor depositado pela ré às fls. 317/318, o que configura enriquecimento ilícito, situação vedada pelo direito./r/r/n/nA remessa dos autos ao contador judicial foi prematura, pois, antes de ser definido o valor específico do crédito da autora, necessária a solução da conversão da obrigação de fazer./r/r/n/nAssim, assiste razão à impugnante./r/r/n/nDiante do exposto, julgo procedente a impugnação apresentada pela Claro SA para:/r/r/n/na) Determinar a intimação de todos os réus para que cumpram a obrigação de fazer imposta na sentença, procedendo a entrega de novo aparelho celular para a autora, no prazo de 30 dias a contar da intimação;/r/r/n/nb) A obrigação deve ser comprova nos autos no mesmo prazo de 30 dias e por meio de documento contendo quitação;/r/r/n/nc) Decorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação deve a autora apresentar planilha de débito, em observância aos índices estabelecidos na sentença, com a dedução do valor já recebido (o qual deve ser atualizado até a data do cálculo) e com a inclusão do valor das perdas e danos, corrigido e atualizado desde a data da sentença./r/r/n/nOs custos da impugnação devem ser suportados pela autora, observada a gratuidade de justiça.
Sem honorários, conforme súmula 519 do STJ;/r/r/n/nQuanto ao depósito feito pela ré às fls. 330, qual seja, R$ 3.530,38 - expeça-se mandado de pagamento em favor da ré Claro SA./r/r/n/nIntimem-se. -
03/12/2024 14:09
Juntada de petição
-
03/12/2024 13:29
Expedição de documento
-
02/12/2024 16:01
Expedição de documento
-
29/11/2024 14:27
Conclusão
-
29/11/2024 14:27
Concessão
-
29/11/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 14:13
Juntada de documento
-
07/10/2024 16:59
Juntada de petição
-
25/09/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:27
Publicado Despacho em 02/10/2024
-
25/09/2024 15:27
Conclusão
-
25/09/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 09:49
Juntada de petição
-
02/08/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 16:34
Juntada de petição
-
30/07/2024 12:43
Juntada de documento
-
17/07/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 16:32
Conclusão
-
12/07/2024 16:32
Publicado Despacho em 19/07/2024
-
12/07/2024 16:32
Juntada de documento
-
14/11/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 13:44
Conclusão
-
21/09/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:44
Publicado Despacho em 17/11/2023
-
21/09/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 06:22
Juntada de petição
-
18/09/2023 14:09
Conclusão
-
18/09/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2023 07:11
Juntada de documento
-
30/08/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 08:21
Juntada de petição
-
10/07/2023 14:28
Juntada de petição
-
24/04/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 13:50
Publicado Despacho em 21/06/2023
-
24/04/2023 13:50
Conclusão
-
30/01/2023 20:38
Juntada de petição
-
24/01/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 18:44
Juntada de petição
-
07/10/2022 14:14
Publicado Despacho em 01/11/2022
-
07/10/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 14:14
Conclusão
-
07/10/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 14:04
Juntada de documento
-
22/09/2022 15:20
Juntada de petição
-
10/08/2022 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 14:47
Conclusão
-
08/07/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2022 11:25
Juntada de petição
-
03/02/2022 21:54
Juntada de petição
-
25/11/2021 17:27
Publicado Despacho em 25/01/2022
-
25/11/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 17:27
Conclusão
-
25/11/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 17:23
Juntada de documento
-
18/11/2021 15:12
Juntada de petição
-
30/09/2021 17:50
Juntada de petição
-
30/09/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 18:48
Juntada de petição
-
19/08/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 11:50
Publicado Despacho em 09/09/2021
-
19/08/2021 11:50
Conclusão
-
19/08/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 11:45
Petição
-
19/08/2021 11:45
Trânsito em julgado
-
14/07/2021 10:35
Juntada de petição
-
25/06/2021 17:14
Juntada de petição
-
07/05/2021 13:10
Conclusão
-
07/05/2021 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2021 13:10
Publicado Sentença em 26/05/2021
-
21/04/2021 16:05
Remessa
-
09/04/2021 11:33
Conclusão
-
09/04/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 11:33
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 15:34
Juntada de petição
-
07/01/2021 13:09
Publicado Decisão em 27/01/2021
-
07/01/2021 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2021 13:09
Conclusão
-
07/01/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 20:38
Juntada de petição
-
15/09/2020 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2020 14:14
Conclusão
-
10/09/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 14:14
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 12:36
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 19:54
Juntada de petição
-
14/05/2020 15:22
Juntada de petição
-
11/05/2020 20:40
Juntada de petição
-
30/04/2020 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2020 10:28
Publicado Decisão em 25/06/2020
-
28/04/2020 10:28
Decretada a revelia
-
28/04/2020 10:28
Conclusão
-
28/04/2020 10:02
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2020 13:40
Conclusão
-
08/01/2020 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 13:39
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 16:48
Documento
-
29/10/2019 15:56
Juntada de petição
-
17/10/2019 16:13
Juntada de petição
-
02/10/2019 11:58
Expedição de documento
-
21/08/2019 16:42
Expedição de documento
-
22/07/2019 15:53
Conclusão
-
22/07/2019 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 15:52
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2019 21:05
Juntada de petição
-
24/04/2019 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 13:27
Conclusão
-
24/04/2019 13:27
Publicado Despacho em 21/05/2019
-
16/04/2019 14:21
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2019 12:57
Conclusão
-
11/03/2019 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2018 17:18
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2018 12:48
Juntada de petição
-
19/10/2018 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2018 18:05
Conclusão
-
19/10/2018 18:05
Publicado Despacho em 25/10/2018
-
21/08/2018 16:41
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2018 16:10
Documento
-
10/07/2018 19:43
Juntada de petição
-
29/05/2018 16:05
Expedição de documento
-
29/05/2018 12:12
Expedição de documento
-
21/05/2018 14:23
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2018 13:50
Juntada de petição
-
09/04/2018 13:01
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2018 15:26
Documento
-
14/03/2018 14:21
Expedição de documento
-
13/03/2018 16:45
Expedição de documento
-
08/01/2018 15:12
Documento
-
05/12/2017 10:44
Juntada de petição
-
04/12/2017 16:40
Documento
-
08/11/2017 13:24
Expedição de documento
-
07/11/2017 12:21
Expedição de documento
-
01/08/2017 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2017 14:46
Publicado Despacho em 06/09/2017
-
01/08/2017 14:46
Conclusão
-
01/06/2017 14:54
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2017 14:04
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2017 15:45
Conclusão
-
28/03/2017 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2016 16:10
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2016 14:04
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2016 18:51
Juntada de petição
-
03/08/2016 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2016 17:06
Publicado Despacho em 05/09/2016
-
03/08/2016 17:06
Conclusão
-
03/05/2016 14:03
Juntada de petição
-
16/02/2016 14:00
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2016 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2016 13:39
Conclusão
-
24/07/2015 14:08
Juntada de petição
-
14/07/2015 15:07
Juntada de petição
-
01/06/2015 14:08
Documento
-
08/05/2015 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2015 13:04
Expedição de documento
-
06/05/2015 19:27
Audiência
-
29/04/2015 13:35
Assistência Judiciária Gratuita
-
29/04/2015 13:35
Conclusão
-
29/04/2015 13:35
Publicado Despacho em 11/05/2015
-
29/04/2015 13:34
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2015 16:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2015
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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