TJRJ - 0819883-44.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 20:39
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 20:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
23/06/2025 20:39
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 20:38
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0819883-44.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAMELLA DOS SANTOS RODRIGUES RÉU: BANCO PAN S.A DESPACHO Cumpra-se o acórdão.
Decorrido o prazo de dez dias sem manifestação das partes, dê-se baixa e arquive-se, remetendo-se os autos ao DIPEA.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
21/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 17:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 10:47
Recebidos os autos
-
13/05/2025 10:47
Juntada de Petição de termo de autuação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0819883-44.2023.8.19.0209 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0819883-44.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00841844 RECTE: PAMELLA DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO: LUCAS SILVA GALL OAB/RJ-240373 RECORRIDO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES OAB/CE-030348 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0819883-44.2023.8.19.0209 Recorrente: PAMELLA DOS SANTOS RODRIGUES Recorrido: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 38/51, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE A AUTORA SOFREU ESTELIONATO CONHECIDO COMO "GOLPE DO PIX".
AUTORA QUE TEVE CONHECIMENTO DE FALSA OPORTUNIDADE DE TRABALHO VIA APLICATIVO INSTAGRAM.
REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS VIA PIX COM A PROMESSA DE AO FINAL SER RESSARCIDA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO.
OPERAÇÕES QUE FORAM REALIZADAS DE FORMA VOLUNTÁRIA.
CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA, NA FORMA DO ART. 14, § 3º, II DO CDC.
A POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DE TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS VIA PIX É CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE SALDO PASSÍVEL DE BLOQUEIO NA CONTA DESTINATÁRIA.
A AUSÊNCIA DE SUCESSO NESSA OPERAÇÃO NÃO ACARRETA A RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU QUE NÃO CONCORREU PARA O FATO.
AUSENTE DEVER DE RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE ERRO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE REJEITAM.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 6º e 14, ambos do CDC.
Defende o cabimento de indenização por danos morais afirmando que houve reiterada falha na prestação do serviço por parte da recorrida, que não resolveu o problema em tempo hábil, o que lhe causou prejuízos.
Defende o cabimento de indenização por danos morais.
Frisa que a sentença determinou a obrigação de fazer, mas não estipulou multa para descumprimento, afirmando que o recorrido se mantém inerte em relação ao rastreamento da conta e ressarcimento de seu dinheiro.
Requer a fixação de multa diária em valor não inferior a dois mil reais.
Contrarrazões às fls. 55/58. É o brevíssimo relatório.
O recurso especial não merece ser admitido em relação à alegação de violação ao art. 6º do CDC, pois a parte recorrente não indicou os incisos da norma que entende terem sido violados pelo acórdão.
Frise-se que o artigo 6º do CDC apenas estabelece: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor".
A indicação, de forma genérica, da existência de ofensa à lei federal, sem a especificação dos incisos e parágrafos que teriam sido contrariados, se traduz em deficiência de fundamentação recursal, obstando a admissão do recurso especial pela incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO.
VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1.
Os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a parte recorrente não indicou especificamente quais artigos e incisos teriam sido contrariados, nem mesmo mencionou se se trata de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "o recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação.
Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25.3.2015, grifei). 3.
A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do recurso.
No caso dos autos, embora a parte recorrente indique violação ao art. 1.022 do CPC/15, não especificou o inciso pelo qual interpôs os Aclaratórios.
Dessa forma, incide a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.".
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.891.310/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.3.2022; AgInt no AREsp 1.766.826/RS, Rel.
Ministro Manoel Erhardt - Des.
Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, DJe 30.4.2021; e AgInt nos EDcl no REsp 1.861.453/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 18.3.2022. 4.
Ademais, a título de obiter dictum, verifica-se que o acórdão recorrido manifestou-se acerca da não aplicação da Lei 14.230/21 ao presente feito, nos seguintes termos (fl. 1.764, e-STJ): "Não há que se falar na aplicação, ao presente feito, do Tema 1.199/STF, o qual decidiu acerca da retroatividade da alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/1992.
Esta Corte Superior possui o entendimento de que 'não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo' (AgInt no REsp 1.814.371/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/09/2020, grifei).
No caso dos autos, o Recurso Especial, monocraticamente, não foi conhecido, e a referida decisão está sendo mantida no presente Agravo Interno." 5.
Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.940.076/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Em que pese o inconformismo da parte embargante e sua argumentação, o Acórdão apreciou todas as questões impugnadas, fundamentando inclusive, que a parte autora foi vítima do golpe conhecido vulgarmente como "golpe do pix", caracterizando fato de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC.
O Acórdão mencionou, que não houve nenhuma conduta da empresa ré que possa ter contribuído para o desenrolar do evento citado, não logrando a autora apelante, em comprovar a responsabilidade do Banco réu.
Nesse contexto, o Acórdão ressaltou que não houve a contribuição do banco para o evento, não cabe a ele indenizar o valor despendido, possuindo a autora culpa exclusiva no seu prejuízo.
Frisou ainda, que o estorno da operação, o bloqueio e a reversão da transação, depende, a toda evidência, da subsistência de saldo na conta destinatária da transferência, que se sabe inviável nas hipóteses de fraude, nas quais os "golpistas" providenciam, de forma imediata, sucessivas transferências do valor de forma a impedir o próprio rastreio do dinheiro, notadamente, no caso dos autos, em que a Autora confessou que só percebeu e comunicou a fraude dias depois da transferência ter sido realizada.
No que tange a alegação de que não houve fixação de multa para cumprimento da obrigação de fazer, não há qualquer omissão, eis que consta da sentença que em caso de descumprimento poderá ser arbitrada multa pelo juízo." Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INTERRUPÇÃO NÃO COMUNICADA PREVIAMENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VI - Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 6.
Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da configuração do dano moral demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.053.238/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido.
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2024.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 - 11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
15/05/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/05/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 00:26
Decorrido prazo de LUCAS SILVA GALL em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 11:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/04/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
21/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 23:37
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:07
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/02/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de LUCAS SILVA GALL em 28/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:45
Decretada a revelia
-
09/10/2023 15:24
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 01:06
Decorrido prazo de LUCAS SILVA GALL em 14/08/2023 23:59.
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26/07/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2023 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAMELLA DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *40.***.*50-52 (AUTOR).
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14/07/2023 17:12
Conclusos ao Juiz
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13/07/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:40
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
01/07/2023 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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