TJRJ - 0034468-17.2016.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 15:16
Juntada de petição
-
11/09/2025 23:33
Juntada de petição
-
15/08/2025 12:46
Conclusão
-
15/08/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2025 23:16
Juntada de petição
-
10/07/2025 17:18
Juntada de petição
-
02/07/2025 11:50
Juntada de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se a ré para pagamento dos honorários periciais.
Sem prejuízo, certifique se as partes foram intimadas da sentença proferida às fls. 390/392, regularizando, se for o caso. -
28/06/2025 20:36
Juntada de petição
-
27/06/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO proposta por MARIA JORGINA DOS SANTOS SILVA em face de CLEIDE./r/r/n/nNarra a inicial, em síntese, que o imediato conserto do esgoto, e da caixa de gordura, e a obra de desvio destes excrementos para o esgoto principal que atende a toda rua.
Que como se comprova através das fotos em anexo, as Requeridas colocaram um tanque de roupa, encostado no muro da casa da Autora, que infiltra e mantêm permanentemente úmido.
Que seja determinada sua imediata retirada.
Sendo que os dejetos produzidos destas caixas, vem invadindo sua cozinha, quintal e banheiro, de forma prejudicial a sua saúde e a de toda sua família e ao meio - ambiente.
Que estes dejetos vem produzindo forte odores e água imprópria, onde obriga a Autora a manter suas janelas permanentemente fechadas, no que a faz temer por sua e de seus familiares, saúde e integridade física.
Conclui requerendo: a reparação dos problemas apontados e indenização por danos morais./r/r/n/nInstrui a inicial os documentos de fls. 09/16./r/r/n/nGratuidade de justiça deferida às fls. 47./r/r/n/nO Réu apresentou contestação, fls. 111/120, aduzindo, em síntese, que a mera apresentação de fotos, não pé capaz de se ter uma conclusão confirmativa de que a Ré ocasionou tal dano.
Destarte conforme podemos observar nos autos a Autora juntou tão somente fotos, deixando de apresentar o que efetivamente gastou, pois sequer juntou notas fiscais da compra de material ou de gastos com mão de obra.
Destarte, dentro desse mesmo contexto, vislumbrasse a necessidade de perícia no local para que de fato se verifique o dano causado.
Outro ponto a ser analisado é que os pedidos da Autora estão confusos, visto que no capitulo dos pedidos no item 2 a mesma pede a condenação em danos morais, contudo não quantifica, pois o pedido deve ser certo e determinado, conforme podemos verificar nos artigos 322 e 324 do CPC;.
Conclui pela improcedência dos pedidos./r/r/n/nRéplica às fls. 124/131./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 157/158./r/r/n/nLaudo Pericial às fls. 382./r/r/n/nO laudo foi homologado à fl. 385./r/r/n/nDecisão de fl.359 homologou o laudo pericial./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nTrata-se de ação indenizatória na qual a autora narrou que, seu imóveis apresentou diversos pontos de infiltração, oriundos do imóvel vizinho, de propriedade da ré./r/r/n/nA hipótese é de responsabilidade civil, razão pela qual a lide deve ser analisada à luz das regras gerais do Direito Civil, artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. /r/r/n/nArt. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito./r/r/n/n Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem./r/r/n/nRealizada a prova pericial, concluiu o Expert que (fl. 360):/r/r/n/n De todo o exposto, resta ao Perito concluir que, toda a responsabilidade das Infiltrações que afetaram o imóvel da Autora, foram todas oriundas do imóvel da Ré, pois, os efluentes eram lançados nas Caixas de Inspeção e de Gordura, e daí lançadas diretamente no solo, in natura , sem nenhum tipo de tratamento, nem mesmo o utilizado em regiões desprovidas de Concessionárias de Água e Esgoto, como por exemplo, o Sistema: Fossa, Filtro Anaeróbico e Sumidouro, além de prejudicar à Autora, pelo tempo que à Ré lançou seus efluentes no solo, provavelmente contaminou grande parte do Lençol Freático naquela área, prejudicando outros moradores, que porventura, utilizem Poço Semi-Artesiano, além de ser um Crime Ambiental. /r/nConforme apresentado no item VIII, deste Laudo Pericial que /r/nsegue, o valor dos Serviços de Engenharia que à Ré deve reembolsar à Autora somam em R$ 2.728,11 (Dois Mil, Setecentos e Vinte Oito Reais, e Onze Centavos), calculados com à data base de Janeiro/2025. /r/r/n/nDestaque que, a parte ré sequer impugnou o laudo pericial./r/r/n/nAssim, considerando o apurado no laudo pericial, forçoso concluir pela responsabilidade civil da ré, o nexo causal e os danos ocasionados no imóvel da autora./r/r/n/nNesse diapasão, encontram-se presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o nexo de causalidade, o elemento subjetivo culpa e o dano.
Razão pela qual restou demonstrado o dever de indenizar, na forma do art. 927 do Código Civil./r/r/n/nIncidente, na hipótese, o regramento do art. 1.277 do Código Civil, in verbis: /r/r/n/nArt. 1.277.
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha./r/r/n/nAssim, deve a parte ré indenizar à autora os danos materiais experimentados que, segundo o laudo pericial, são no valor de R$ 2.728,11./r/r/n/nEm relação aos danos morais, observo que, não há dúvidas que o dissabor experimentado pela autora ultrapassou os limites do mero aborrecimento não indenizável, caracterizando, portanto, a lesão moral, em virtude dos danos causados ao imóvel onde estabelece sua moradia. /r/r/n/nRatificada a ocorrência do dano moral, resta apreciar a sua quantificação. /r/r/n/nComo se sabe, ao monetizar o sofrimento da vítima, o julgador deve levar em consideração vários critérios, em um mister sistemático que passa pela aferição do que vem consignando a jurisprudência e do sopesamento das peculiaridades do caso concreto./r/r/n/nAssim, o quantum indenizatório deve ser arbitrado em consonância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sem perder de vista o caráter punitivo e pedagógico da sanção, observando-se ainda a condição financeira das partes e as peculiaridades inerentes ao caso concreto./r/r/n/nDessa forma, atenta aos critérios acima especificado, fixo a indenização moral no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais)./r/r/n/nPor esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: 1- Determinar que a ré realize as obras necessária para fazer cessar as infiltrações no imóvel da autora; 2- Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 2.728,11 (Dois Mil, Setecentos e Vinte Oito Reais, e Onze Centavos), a título de danos materiais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar de janeiro de 2025; 3- Condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar desta sentença. /r/r/n/nCondeno, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nP.I. -
04/06/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 12:04
Conclusão
-
04/06/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 14:01
Juntada de petição
-
03/06/2025 14:01
Juntada de petição
-
28/05/2025 15:15
Conclusão
-
28/05/2025 15:15
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 15:14
Trânsito em julgado
-
09/04/2025 12:15
Conclusão
-
09/04/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 17:15
Juntada de petição
-
27/02/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 05:59
Juntada de petição
-
26/02/2025 05:38
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Às partes para informar se a perícia foi realizada./r/r/n/nApós, voltem para prosseguimento ou designação de novo perito a fim de evitar a demora excessiva na resolução do processo. -
07/01/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 16:12
Conclusão
-
07/01/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 00:01
Juntada de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
DE ORDEM: PAULINO FONSECA VELOSO, PERITO DESTE JUÍZO...INTIMAR AS PARTES E DEMAIS INTERESSADOS...PARA INÍCIO DA DILIGÊNCIA NO DIA 16/12/2024, ÀS 10h30, NA UNIDADE DA AUTORA, SITUADA À TRAVESSA SERVIDÃO, 15, PORTO NOVO...(VERIFICAR COM A MÁXIMA URGÊNCIA O TEOR DE FLS. 312.). -
02/12/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 15:01
Juntada de petição
-
24/11/2024 20:33
Juntada de petição
-
13/11/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2024 00:56
Juntada de petição
-
09/11/2024 01:31
Juntada de petição
-
06/11/2024 15:33
Juntada de petição
-
23/10/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 04:55
Juntada de petição
-
23/09/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 05:14
Juntada de petição
-
09/08/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 12:32
Juntada de petição
-
08/06/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 00:13
Juntada de petição
-
11/10/2023 21:08
Juntada de petição
-
09/09/2023 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2023 23:17
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 19:56
Juntada de petição
-
17/04/2023 01:11
Juntada de petição
-
11/04/2023 16:37
Juntada de petição
-
31/03/2023 08:30
Publicado Despacho em 04/04/2023
-
31/03/2023 08:30
Conclusão
-
31/03/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 17:24
Juntada de petição
-
19/10/2022 11:46
Juntada de petição
-
22/09/2022 00:29
Juntada de petição
-
06/09/2022 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 15:56
Juntada de petição
-
24/05/2022 09:44
Juntada de petição
-
28/04/2022 16:11
Juntada de petição
-
06/04/2022 19:38
Juntada de petição
-
22/03/2022 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 18:25
Juntada de petição
-
12/11/2021 20:18
Juntada de petição
-
08/11/2021 15:34
Juntada de petição
-
04/10/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 00:54
Juntada de petição
-
24/09/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2021 21:23
Conclusão
-
21/09/2021 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 21:23
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 16:31
Juntada de petição
-
03/08/2021 06:36
Juntada de petição
-
02/08/2021 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2021 11:21
Conclusão
-
23/07/2021 11:21
Outras Decisões
-
23/07/2021 11:21
Publicado Decisão em 04/08/2021
-
14/07/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 16:49
Juntada de petição
-
03/05/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 18:07
Juntada de petição
-
10/03/2021 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2021 19:57
Conclusão
-
09/03/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 10:38
Juntada de petição
-
01/02/2021 16:29
Conclusão
-
01/02/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 16:29
Publicado Despacho em 04/02/2021
-
14/12/2020 01:01
Juntada de petição
-
14/12/2020 00:31
Juntada de petição
-
26/11/2020 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2020 16:59
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 03:52
Juntada de petição
-
28/08/2020 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2020 12:09
Publicado Decisão em 15/09/2020
-
28/08/2020 12:09
Conclusão
-
28/08/2020 12:09
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 14:33
Conclusão
-
10/06/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 21:09
Juntada de petição
-
20/04/2020 13:24
Juntada de petição
-
06/04/2020 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2020 17:45
Conclusão
-
11/03/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 17:45
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 17:44
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2019 11:47
Conclusão
-
06/12/2019 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 11:47
Publicado Despacho em 03/02/2020
-
06/12/2019 11:47
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2019 11:20
Juntada de petição
-
11/09/2019 13:20
Conclusão
-
11/09/2019 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 18:24
Juntada de petição
-
12/06/2019 13:16
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2019 12:15
Documento
-
28/05/2019 11:12
Expedição de documento
-
27/05/2019 15:52
Expedição de documento
-
10/03/2019 20:48
Juntada de petição
-
08/03/2019 14:04
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2019 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 14:28
Conclusão
-
22/02/2019 16:23
Documento
-
15/02/2019 17:39
Juntada de petição
-
01/02/2019 13:09
Expedição de documento
-
31/01/2019 14:23
Expedição de documento
-
17/12/2018 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2018 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 11:40
Conclusão
-
13/09/2018 10:34
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2018 17:38
Juntada de petição
-
03/08/2018 09:33
Publicado Despacho em 07/08/2018
-
03/08/2018 09:33
Conclusão
-
03/08/2018 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2018 16:26
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2018 12:37
Juntada de petição
-
06/06/2018 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2018 15:36
Publicado Despacho em 11/06/2018
-
06/06/2018 15:36
Conclusão
-
05/06/2018 15:54
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2017 17:49
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2017 16:29
Documento
-
20/10/2017 16:10
Documento
-
18/09/2017 13:07
Expedição de documento
-
15/09/2017 14:36
Expedição de documento
-
15/09/2017 11:35
Audiência
-
15/09/2017 11:35
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2017 12:49
Conclusão
-
10/08/2017 12:49
Assistência Judiciária Gratuita
-
09/08/2017 01:32
Juntada de petição
-
19/06/2017 15:03
Publicado Despacho em 25/07/2017
-
19/06/2017 15:03
Conclusão
-
19/06/2017 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2017 14:39
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2016 15:51
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2016 15:41
Juntada de petição
-
10/11/2016 15:31
Publicado Despacho em 17/11/2016
-
10/11/2016 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2016 15:31
Conclusão
-
22/07/2016 19:30
Juntada de petição
-
22/07/2016 13:10
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2016 20:23
Juntada de petição
-
19/07/2016 14:16
Conclusão
-
19/07/2016 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2016 14:16
Publicado Despacho em 21/07/2016
-
19/07/2016 13:05
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2016 17:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2016
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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