TJRJ - 0806284-83.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 13:21
Baixa Definitiva
-
17/12/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:33
Decorrido prazo de SADTECH TECNOLOGIA LTDA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:33
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:14
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de SADTECH TECNOLOGIA LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de CLAYVERSON MARQUES DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:14
Publicado Despacho em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade da ação, passo a análise do mérito.
No caso concreto restou provado que o executado não cumpriu a obrigação de fazer tempestivamente, o que fez incidir multa e consequentemente a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos do valor atual da execução.
Ressalte-se que razoável dentro do /Devido Processo Legal o respeito as decisões dentro de um prazo razoável não só para o Juiz no andamento do processo como pelo comportamento das partes na marcha do processo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a decisão sobre multa cominatória aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, não se submete aos efeitos da preclusão e da coisa julgada.
Inclusive, em 2014, a Segunda Seção do STJ consolidou o Tema nº 706, quando do julgamento do Recurso Especial 1.333.988/SP, afetado sob o rito de recurso especial repetitivo, para assim fixar a tese de que a decisão que comina astreinte não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.
Para o STJ, a multa cominatória, portanto, não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente.
Tal entendimento está respaldado no art. 537, do CPC, podendo a decisão de alterar, modificar ou excluir o valor da multa quando esta se tornar insuficiente ou excessiva, ser tomada de ofício ou a requerimento da parte, mesmo depois do trânsito em julgado da sentença, não havendo que se falar, nesses casos, em preclusão ou ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES.
ENTENDIMENTO ESTADUAL NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
MONTANTE DESPROPORCIONAL.
CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o art. 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do novo CPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada (Súmula 83/STJ). (STJ - AgInt no AREsp: 1354776 SP 2018/0222396-6.
Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/02/2019, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 13/03/2019)".
Não obstante, o art. 537, caput, in fine, do CPC ainda prevê critérios expressos para a fixação do valor da multa ao estabelecer que ela deve ser suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para o cumprimento do preceito.
Deve o julgador levar em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, valendo mencionar ainda que o CPC estabelece no art. 8º que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Assim, a multa cominatória deve ser fixada em valor adequado para o caso concreto, devendo o magistrado pautar-se nos elementos de prova dos autos e nos critérios da razoabilidade e de proporcionalidade, para não permitir que o instituto perca seu caráter instrumental e se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
Portanto, se a multa arbitrada infringir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ensejando, por consequência o enriquecimento ilícito da parte exequente, a sua redução ou mesmo seu decote, poderá ser revista a qualquer tempo, não fazendo a decisão que estipulou as astreintes coisa julgada material, conforme entendimento pacífico do STJ.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da Ação Impugnativa, na forma do Artigo 924, II, do CPC .
Expeça-se mandado de pagamento em favor do Exequente, após o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
18/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2024 16:00
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO 1 - Recebo os Embargos à Execução. 2 - Ao Embargado. 3 - Após, conclusos para Sentença . -
14/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de SADTECH TECNOLOGIA LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 00:06
Decorrido prazo de CLAYVERSON MARQUES DE SOUZA em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:33
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 01:41
Decorrido prazo de SADTECH TECNOLOGIA LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de SADTECH TECNOLOGIA LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:40
Decorrido prazo de CLAYVERSON MARQUES DE SOUZA em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 18:38
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 00:15
Decorrido prazo de SADTECH TECNOLOGIA LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:15
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:44
Decorrido prazo de CLAYVERSON MARQUES DE SOUZA em 27/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:02
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 18:42
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:25
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
07/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de SADTECH TECNOLOGIA LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de CLAYVERSON MARQUES DE SOUZA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
15/07/2024 08:40
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2024 00:20
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2024 00:20
Juntada de Projeto de sentença
-
14/07/2024 00:20
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA PASCHOAL PINHEIRO
-
03/07/2024 00:05
Decorrido prazo de SADTECH TECNOLOGIA LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 25/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:04
Decorrido prazo de CLAYVERSON MARQUES DE SOUZA em 21/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 16:14
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2024 16:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
06/06/2024 16:14
Juntada de Ata da Audiência
-
05/06/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2024 00:23
Decorrido prazo de SADTECH TECNOLOGIA LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:23
Decorrido prazo de CLAYVERSON MARQUES DE SOUZA em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:23
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 09:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/02/2024 00:25
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2024 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/02/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
-
14/02/2024 14:34
Audiência Conciliação designada para 06/06/2024 16:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
14/02/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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