TJRJ - 0845685-49.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 12:22
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARISA DE OLIVEIRA SANTIAGO
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10/03/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 08:22
Conclusos para despacho
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22/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de RICARDO CERQUEIRA LIMA DA GRACA PINTO LEITE em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO TORRES FERNANDES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de MARCOS VALENTIM COSTA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:16
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0845685-49.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LUIS CLAUDIO TORRES FERNANDES, MARCOS VALENTIM COSTA, RICARDO CERQUEIRA LIMA DA GRACA PINTO LEITE RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO Os autores são TÉCNICOS DE APOIOESPECIALIZADO/CONTROLE URBANO, cargo de provimento efetivo da Urbe de São Gonçalo, com poder de polícia administrativa e de remuneração composta por verbas previstas em leis do município.
Antes das alterações implementadas pela Lei 1.416/2022 recebiam, além do salário base, adicional de risco de vida, adicional de tempo de erviço, adicional de qualificação profissional e auxílio transporte o que perdurou até dezembro de 2022.
A nova lei alterou as rubricas e o valor global da remuneração, obrigando a municipalidade a promover o reenquadramento, o que não ocorreu, razão pela qual requerem seja concedida liminar, inaudita altera pars, para o fim de garantir implementação imediata, no contracheque da PARTE AUTORA, do vencimento de R$ 15.620,80, o mesmo vigente para a servidora paradigma, considerando-se que: i) a PARTE AUTORA detém, hodiernamente, enquadramento superior (classe E-I) ao observado no vencimento da servidora paradigma (D-I) e (ii) a LM n. 1.416/2022 criou sistemática de vinculação de salários-base, para cada nível, entre os cargos de técnico de apoio esp./controle urbano e fiscal de posturas, sem qualquer diferenciação de patamar vencimental em cada uma das classes e referências, tornando regra, assim, o princípio da isonomia salarial, razão pela qual a classe da parte autora jamais poderia ter padrão de vencimento, em moeda corrente, menor do que o da servidora paradigma.
Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
A tutela não merece ser deferida.
De início, o juízo entendeu que não haveria direito adquirido a estatuto, mas estava ressalvada a irredutibilidade de vencimentos, e, uma vez que os autores vinham demonstrando a redução salarial, deferia-se a tutela de urgência.
Todavia, a questão chegou à 2ª.
Instância e foi reexaminada pelos Juízes que compõe as Turmas Recursais e Desembargadores, chegando-se a conclusão diversa, que merece ser observada.
No caso em epígrafe, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC.
NITERÓI, 2 de dezembro de 2024.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
03/12/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 13:12
Conclusos para decisão
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01/12/2024 20:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/12/2024 20:27
Distribuído por sorteio
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01/12/2024 20:26
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2024 20:26
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2024 20:26
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2024 20:26
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2024 20:26
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2024 20:26
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2024 20:26
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2024 20:25
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2024 20:25
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2024 20:25
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2024 20:25
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2024 20:25
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2024 20:25
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2024 20:24
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2024 20:24
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2024 20:24
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2024 20:24
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2024 20:24
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2024 20:24
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2024 20:23
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2024 20:23
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2024 20:23
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2024 20:23
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2024 20:23
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2024 20:22
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2024 20:22
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2024 20:22
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2024 20:22
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2024 20:22
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2024 20:22
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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