TJRJ - 0177171-67.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0177171-67.2022.8.19.0001 Assunto: Alteração de Coisa Comum / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0177171-67.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00926294 RECTE: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO CINCO DE JULHO ADVOGADO: ELY PINHEIRO PONTES OAB/RJ-058296 RECORRIDO: ANGELO D`ARAUJO E SILVA ADVOGADO: BRUNO PINHEIRO BARATA OAB/RJ-075514 ADVOGADO: PAULO MAURÍCIO FERNANDES DA ROCHA OAB/RJ-073639 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0177171-67.2022.8.19.0001 Recorrente: Condomínio do Edifício Cinco de Julho Recorrido: Angelo de Araújo e Silva DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 802/839, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdãos da Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 757/761 e 788/790, assim ementados: ".APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DEMOLITÓRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO.
Irresignação do Condomínio.
Alegação de obra irregularmente realizada pelo apelado.
Suposta violação à cláusula condominial e a legislação urbanística municipal.
Sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito com fundamento na prescrição do direito de ação pleiteado.
Apelação interposta pelo Condomínio em que questiona o fundamento exarado pelo juízo de piso.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado pugnando pelo não conhecimento e, no mérito, desprovimento do recurso.
Sentença que não merece reparos.
Reconhecimento da prescrição.
Obra que foi autorizada na década de 70.
Aplicação do prazo de vinte anos previsto no art.177 do Código Civil de 1916.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição entre os fundamentos do julgamento, supri-lo de omissão, ou corrigir erro material, nos moldes do art. 1.022 e incisos, do CPC.
Inexistência do vício apontado.
Acórdão que pretende o reexame de matéria já analisada.
Rediscussão de questões decididas.
Impossibilidade.
Prequestionamento.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais apontados pelas partes, bastando que a decisão se encontre devidamente fundamentada.
Desnecessidade de expressa indicação dos dispositivos legais que envolvem o tema.
EMBARGOS DESPROVIDOS.".
Na origem, trata-se de ação demolitória.
O juízo de origem julgou o feito extinto com fundamento na prescrição.
O Colegiado manteve a sentença consoante ementas acima transcritas.
Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 3º da Lei n.4591/64 e 1208 do Código Civil, ao argumento de que não teria havido a prescrição, bem como o recorrido não teria direito de posse sobre área comum.
Contrarrazões, fls.850/857. É o brevíssimo relatório.
O recurso não merece prospera.
O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...)A prescrição manifesta-se com o transcurso do prazo definido em lei para que o sujeito possa questionar pelos meios legais a suposta lesão ao direito praticada em seu desfavor.
Nessa perspectiva, quando alcançado o prazo temporal, embora não se fulmine o direito do autor, impede-se o exercício do direito de ação, exatamente para que conflitos não se perpetuem ao longo do tempo.
No presente caso, a ação tem natureza pessoal, pois fundada em direito obrigacional.
Assim, o prazo prescricional aplicável é o vintenário, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos.
In verbis: Art. 177.
As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas.
Não se podendo esquecer o que dispõe o art. 2.028 do CC/2002 que, transcorrido mais da metade do prazo prescricional de 20 (vinte) anos estabelecidos pelo Código Civil anterior, no momento do início vigência do novo código, serão aplicados os prazos da lei anterior, no caso, o vintenário.
Dessa forma, observa-se que é incontroverso, na hipótese, que a autorização para a realização da obra remonta a longínqua década de 70 (índex 421/454).
Nesse sentido, a alegada violação ao direito dos condôminos, pela ocupação da área de uso comum pelo demandado, foi fulminada pelo decurso do prazo. ....
Saliente-se que a presente demanda foi antecedida por procedimento de produção antecipada de prova, no qual foi determinada a elaboração de laudo pericial, (índex 367/411), do qual se extrai que a obra que se pretende demolir, embora construída em área comum, é regular, ante a previsão em convenção condominial, e está totalmente regularizada perante a Prefeitura. ...
O laudo em questão esclarece que as obras foram realizadas mediante alguns processos administrativos, a saber: Processo nº 335720/1945, Processo nº 07/514095/1952, Processo nº 07/430.966/63, Processo nº 06/520.541/77 e Processo nº 14/313.939/86, estando as obras que se referem à presente demanda inseridas nos processos de 1963 e 1977, já que o processo de 1986 tratava, apenas, de modificação interna da unidade.
Nesse sentido, não há qualquer lastro probatório para a alegação de que as obras se deram em momento posterior a fim de alterar a contagem do prazo prescricional.
A presente demanda apenas foi ajuizada no ano de 2022, tendo a sentença acertadamente reconhecido a prescrição do direito do autor, pela aplicação do art. 2.028 do Código Civil (CC/02), razão pela qual, deve ser integralmente mantida. (...).".
Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2024.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
21/08/2023 00:00
Audiência
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10/07/2023 00:00
Juntada
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16/06/2023 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 00:00
Conclusão
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15/06/2023 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 00:00
Juntada
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17/05/2023 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 00:00
Conclusão
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11/04/2023 00:00
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 00:00
Juntada
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23/02/2023 00:00
Juntada
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10/11/2022 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2022 00:00
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 00:00
Juntada
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01/09/2022 00:00
Documento
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08/08/2022 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2022 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2022 00:00
Publicado Despacho em 28/07/2022
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26/07/2022 00:00
Conclusão
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26/07/2022 00:00
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 00:00
Conclusão
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08/07/2022 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 00:00
Juntada
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07/07/2022 00:00
Juntada
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04/07/2022 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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