TJRJ - 0829466-02.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 74ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0829466-02.2022.8.19.0205 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0829466-02.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00347934 APELANTE: CAROLINA DOS SANTOS DA CRUZ ADVOGADO: HUDSON PEREIRA DE ARAUJO OAB/RJ-157856 APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: SUELLEN NOGUEIRA VENTURA OAB/SP-359609 ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO OAB/RJ-168325 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES -
29/04/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:35
Juntada de Petição de contra-razões
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11/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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05/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:49
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 09:32
Juntada de Petição de apelação
-
09/12/2024 18:05
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0829466-02.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA DOS SANTOS DA CRUZ RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CAROLINA DOS SANTOS DA CRUZ, devidamente qualificada na inicial, propõe ação em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que foi surpreendido com a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes em decorrência de conduta da ré.
Alega que não possui qualquer relação contratual com a ré.
Requer a tutela antecipada para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos ao crédito.
Requer ainda, o cancelamento de todos os contratos, bem como a desconstituição de todo e qualquer débito em nome do Autor, a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, além da condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios.
Pede a concessão da gratuidade de justiça.
Junta os documentos de index 37236189/37237402.
Deferida a gratuidade de justiça e a tutela antecipada em index 49987314.
Contestação do Banco Bradesco em index 54723161, sustentando, em síntese, que, em análise interna, foi localizado o cartão de número de final 4954-ELO INTERN BRADESCO SEGUROS.
Sustenta que a restrição contestada na inicial do processo refere-se à falta de pagamento do contrato, que foi cedido para o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - (FIDC NPL2), conforme, Resolução CMN/Banco Central do Brasil nº 2836 (art. 9º da Lei nº. 4.595).
Afirma que o contrato citado no processo se refere à falta de pagamento do cartão de crédito final 4954.
Apesar do autor não se recordar da contratação, informamos que o cartão supracitado foi aderido em 09/2017, por meio de sua agência de relacionamento 1903.
Afirma que a dívida foi vendida em 09/06/2022 e nas faturas podemos comprovar que o cliente utilizava o cartão para compras e realizava pagamentos.
Aduz que, até o vencimento 15/01/2020, o autor realizou pagamento integralmente.
Afirma a impossibilidade de desconstituição do débito e a inexistência de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos em index 54723165/54723173.
Réplica em index 71330473.
Certidão em index 108112525, informando o decurso do prazo sem apresentação de contestação pelo Réu, embora tenha sido devidamente citado.
Decretada a revelia do Réu em index 111155876.
Instados a se manifestarem em provas, o Autor informou em index 112028044, não possuir outras provas a produzir e o Banco Bradesco requereu em index 112869749, o depoimento pessoal do Autor.
Despacho em index 126967936, determinando que o Autor diga se concorda com a inclusão do Banco Bradesco no polo passivo.
Manifestação do Autor em index 127508104, informando que não concorda com a inclusão do Banco Bradesco no polo passivo.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Possível o imediato julgamento da lide, tendo em vista que inexistem outras provas a serem produzidas, estando o feito maduro.
Primeiramente, a revelia da parte ré foi corretamente decretada em index 111155876, pois, apesar de regulamente citado, o Réu deixou decorrer "in albis" o prazo para contestar o pedido.
A revelia acarreta a presunção de aceitação e veracidade dos fatos alegados pela parte autora, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil, por isso que não há necessidade de produção de qualquer outra prova para o deslinde da controvérsia, estando autorizado o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I e II, do Código de Processo Civil).
Note-se que a relação entre as partes é de consumo, consoante o disposto no art. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC, uma vez presente o dano, a conduta do fornecedor e o nexo de causalidade entre eles, urge ser reconhecida a responsabilidade do Réu pelo evento danoso.
No caso dos autos, informa o autor que constatou uma pendência financeira em seu nome, inscrita em cadastros restritivos de crédito, formalizada pelo Réu, o que lhe causou perplexidade, considerando que jamais contratou qualquer serviço com o Réu.
O Autor afirma não ter entabulado qualquer contrato, cuja dívida foi objeto da negativação.
Por outro lado, a Ré não juntou nenhum documento comprovando que a contratação foi realizada pelo Autor, o que ensejaria a legalidade da negativação.
Assim, se a Ré não consegue provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, como prevê o artigo 373, inciso II, do CPC, não há como afastar a sua responsabilidade diante da falha na prestação do serviço.
Desta forma, descabida a cobrança efetuada pela Ré e, por consequência, igualmente descabida a inclusão no nome da parte Autora nos cadastros restritivos ao crédito.
Não há dúvidas que houve o fato do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, havendo o dever de indenizar pela parte Ré pelos danos causados.
E tratando-se de responsabilidade objetiva, fundada no risco do empreendimento, caberia ao Réu demonstrar a ocorrência de uma das causas que excluem o dever de indenizar, o que não se verificou na espécie dos autos.
Como afirma o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: a inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Insta frisar que o dano moral carece de comprovação, pois existe in re ipsa, ou seja, decorre da gravidade do ato ilícito em si.
Assim sendo, comprovada a conduta da parte ré em negativar indevidamente o nome da parte autora e inexistente qualquer hipótese elencada no art. 14, §3º, do CDC, restou configurada a sua responsabilidade pelos danos morais causados ao Autor.
Outro não é o entendimento da jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, senão vejamos: "RESPONSABILIDADE CIVIL INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - ABERTURA DE CONTAS CORRENTES POR TERCEIRO QUE APRESENTOU COMO SEUS OS DOCUMENTOS DA AUTORA - TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO - FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO NÃO CARACTERIZADO - DANO MORAL Ação de procedimento comum ordinário ajuizada em face das instituições bancárias que promoveram a inclusão do nome e do CPF da autora nos cadastros de restrição ao crédito (SPC e SERASA), com fundamento em que a mesma não é correntista dos Bancos réus, nem manteve com eles qualquer relação comercial.
O dano moral resulta configurado com a simples comprovação da inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, sendo irrelevantes os fatos de os Bancos terem agido de boa-fé e de terem sido vítimas de estelionato.
Fato exclusivo de terceiro não caracterizado, muito embora deva influir no arbitramento da indenização.
Provimento parcial do recurso a fim cancelar as dívidas da apelante para com os apelados, decorrentes dos fatos objeto da lide; e para condenar os réus/apelados ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$ 13.00,00, respondendo cada um dos apelados por metade dessa importância, corrigida a partir desta data, e acrescida de juros a contar da citação, além dos honorários advocatícios dos patronos da apelante, fixados em 10% sobre o total da condenação". (2004.001.36076 - Apelação Cível, Des.
CASSIA MEDEIROS - Julgamento: 17/05/2005 - 18ª Câmara Cível). "RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
Dívida já paga.
Inclusão indevida do nome do consumidor no SPC e SERASA, prolongada por vários meses, o que aumenta a gravidade do fato.
Dano moral configurado.
Quantificação que se eleva, diante das circunstâncias do caso concreto.
Inocorrência de sucumbência recíproca, por ser o pedido formulado meramente estimativo.
Sentença reformada, em parte.
Provimento do recurso". (2005.001.03831 - Apelação Cível, Des.
MARIA INES GASPAR - Julgamento: 27/04/2005 - 17ª Câmara Cível).
Passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório que deve levar em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa, observando-se, ainda, a prudência na quantificação do dano, a fim de evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Tem aplicação o que foi decidido no Recurso Especial nº 171.084-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso".
Observados tais parâmetros, bem como a jurisprudência do Tribunal de Justiça, arbitra-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para confirmar a tutela antecipada deferida em index 49987314 e declarar a inexistência da dívida referente aos contratos incluídos pela Ré nos cadastros restritivos ao crédito, desconstituindo todo e qualquer débito existente em relação aos contratos objeto da demanda.
Ainda, condeno o Réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da inclusão do nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito (SUM 54 STJ).
Condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando que o autor decaiu de parte inferior dos pedidos.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
03/12/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2024 14:07
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
-
23/04/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 00:12
Decretada a revelia
-
22/03/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:04
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
25/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 10:19
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 00:43
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 11:13
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 00:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/09/2023 23:59.
-
07/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 10:21
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 01:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 16:26
Juntada de carta
-
17/04/2023 13:37
Juntada de carta
-
14/04/2023 16:14
Expedição de Ofício.
-
11/04/2023 00:38
Decorrido prazo de CAROLINA DOS SANTOS DA CRUZ em 10/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 22:37
Desentranhado o documento
-
20/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2023 16:14
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 18:43
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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