TJRJ - 0800285-32.2023.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:48
Conclusos para despacho
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 SENTENÇA Processo: 0800285-32.2023.8.19.0039 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JORGE AFONSO DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de pedido de cumprimento individual de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva (Civil Pública) nº 0138093-28.2006.8.19.0001, que tramitou perante a 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, na qual o Estado do Rio de Janeiro, ora executado, foi condenado a efetuar o pagamento da gratificação devida aos professores e relativas ao ano de 2002, com correção e juros de 6% ao ano, contados da citação.
Regularmente citado, o réu apresenta impugnação ID 94393484, na qual alega a prescrição do direito autoral; iliquidez do título; risco de pagamento em duplicidade; incorreção do parâmetro de cálculo e excesso de execução.
Instado a se manifestar, a parte autora apresenta a peça de resposta ID 110697950alegando, em síntese, a inocorrência da prescrição e correção dos seus cálculos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública, autuada sob o número 0138093- 28.2006.8.19.0001 (gratificação “nova escola”) e ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Estado do Rio de Janeiro (SEPE-RJ) em face do Estado do Rio de Janeiro.
Encerrada a fase de conhecimento na referida ação coletiva, o Estado foi condenado a: A) promover a avaliação das unidades da rede pública estadual de educação, referente ao ano de 2002, para efeito de quantificação da vantagem pecuniária a que fariam jus os respectivos servidores, na forma prevista pelo art. 3° do Decreto Estadual nº 25.959/2000; B) pagar a quantia devida a título de gratificação específica prevista pelo art. 3° do Decreto Estadual n° 25.959/2000 aos servidores das unidades de rede pública estadual de educação, referente ao ano de 2002, em conformidade com o resultado da avaliação de tais unidades escolares realizada de acordo com o item supra.
A sentença condenatória, que encerrou a fase de conhecimento da ação coletiva, transitou em julgado no dia 14/10/2011.
Este requerimento foi ajuizado no dia 04/03/2023,buscando a parte demandante a execução individual da sentença coletiva, com o cumprimento da obrigação pecuniária imposta ao Estado, segundo o valor apurado em planilha que instrui a inicial.
Compulsando de forma detida os autos, observo que é desnecessária a remessa ao contador judicial, em razão de que a impugnação abrange apenas questões de direito que não demandam análise técnica, e sim meros cálculos aritméticos e fixação de parâmetro jurídicos, inclusive com amparo na economia e celeridade processual.
Feitas essas observações concluo que não se implementou o prazo prescricional, subsistindo a pretensão executória.
Em relação à natureza da atuação dos legitimados para as ações coletivas, a jurisprudência predominante se consolidou no sentido de que as associações representam os seus associados e os sindicatos atuam como substitutos processuais.
Neste passo, o que se tem é que os sindicatos figuram como legitimados extraordinários, defendendo, em nome próprio, direito alheio, de determinada categoria.
Por outro lado, as associações representam os seus associados, de forma que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, exigida a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.
Por conseguinte, passou-se a discutir a natureza da atuação dos sindicatos e associações na fase de execução da sentença proferida na ação coletiva.
Nesse sentido, a jurisprudência mais atual do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que os sindicatos e associações têm legitimidade para atuar na fase de execução da sentença proferida na ação coletiva e, especialmente em relação aos sindicatos - importante para o julgamento desta questão -, decidiu-se que estes, mesmo na fase de execução, continuam atuando como legitimado extraordinário, substituto processual e, assim, ao contrário das associações, não dependem de lista com o nome de seus filiados.
Nesse sentido, a tese firmada pelo c.
Supremo Tribunal Federal, sob regime de repercussão geral, no julgamento do RE 003642.
Confira-se a ementa do julgado: (...) Inicialmente, entendo, diante do microssistema da tutela coletiva, que o art. 97 do Código de Defesa do Consumidor admite, claramente, a possibilidade de liquidação e execução do julgado individualmente e pelos legitimados delineados no art. 82 do Código de Defesa do Consumidor.
FredieDidier sustenta: "a execução de uma sentença genérica (obrigação de pagar quantia, `responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, art. 91 do CPC, direitos individuais homogêneos) pode ser individual ,proposta pelo próprio indivíduo ou pelos legitimados extraordinários coletivos (denominada como coletiva pela lei, mas que, em verdade, é uma execução individual plúrima), ou coletiva, no caso de execução da fluidrecovery".
Não custa registrar que o reconhecimento dessa legitimidade extraordinária não afasta a legitimidade daquele que foi beneficiado com a sentença coletiva de promover, individualmente, a execução do julgado.
Há legitimidade concorrente, e que, no caso, foi exercida pela parte autora.
Esse é o entendimento consolidado no âmbito do STJ (REsp 1762498/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe11/03/2019).
Prosseguindo, passa-se a definição do marco inicial da prescrição da pretensão executória.
Passando ao largo da evolução jurisprudencial sobre o tema, tem-se que, como regra geral, e em especial quando a liquidação do julgado depende de simples cálculo aritmético, como no caso, o prazo prescricional para a execução individual de ação coletiva é CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, e não há necessidade de ampla divulgação pelos meios de comunicação social. É o que está assentado no tema 877 do STJ, cuja redação é a seguinte: “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90”.
Por fim, encerrando o estabelecimento das premissas apresentadas até aqui, vale registar que, de acordo com a súmula 150 do STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação originária, e a jurisprudência da Corte Constitucional se firmou no sentido de que: “o beneficiário da ação coletiva tem o mesmo prazo de cinco anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da ação coletiva” (Precedentes: REsp's1.275.215/RS e 1.276.376/PR).
No caso, conforme relatado, o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento da ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Estado do Rio de Janeiro (SEPE-RJ), ocorreu no dia 14/10/2011.
Considerando o entendimento firmado na tese 877 do STJ, já mencionada, nesta data se iniciou a contagem do prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação de execução individual da sentença coletiva.
Nestes autos, a pretensão executória individual foi apresentada depois do trânsito da referida sentença.
Todavia, não há que se falar em prescrição, porque, o sindicato, que figurou no polo ativo da fase de conhecimento da ação civil pública, atuando como legitimado extraordinário, no ano de 2016 (portanto, antes de expirado o prazo quinquenal), deu início à fase de execução na ação coletiva, o que constitui causa de interrupção do referido prazo prescricional, de acordo com a jurisprudência do e.
STJ.
No mesmo passo caminha a jurisprudências desta e.
Corte Estadual: (...) Assim, concluo que, no caso em julgamento, a pretensão da parte autora não foi alcançada pela prescrição, visto que interrompido o prazo com o início da execução na ação coletiva, ainda em trâmite.
Quanto ao alegado risco de pagamento em duplicidade, este pode ser facilmente evitado, bastando, para tanto, que a credora manifeste a sua desistência de prosseguir na ação coletiva, ou que o devedor comunique naqueles autos a existência da execução individual.
Registro que, neste caso, é absolutamente dispensável o procedimento de liquidação, já que a quantificação do crédito pode ser obtida por simples cálculos aritméticos, nos termos do artigo 509, §2º, do CPC.
Por outro lado, já foi aqui assentado que o beneficiário da sentença coletiva não é obrigado a aderir à execução coletiva, podendo optar pela execução individual do título condenatório, não havendo que se falar em litispendência.
Quanto ao excesso de execução, observo que a alegação do Estado é baseada em cinco fundamentos: (i) há incorreção no que toca ao ano de avaliação utilizado como base dos cálculos, defendendo o Estado de que deveria ser o de 2003 e não o de 2001; (ii) a aplicação de juros de mora a partir da data da citação na ação executiva (07/02/2007), quando deveria ser considerada a data da citação nesta demanda individual, além de incorreção quanto à correção monetária que deveria ocorrer a partir de 2003; e (iv) a cobrança indevida de honorários advocatícios sucumbenciais; (v) a necessidade de descontos relativos à contribuição previdenciária.
Quanto ao critério de avaliação a ser considerado, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já firmou entendimento no sentido de que o ano de avaliação a ser considerado é o de 2001, ante o teor do dispositivo e, especialmente, com base nos fundamentos da sentença condenatória da ação coletiva.
A propósito: (...) Em relação aos índices de correção monetária adotados, observa-se que o índice de correção monetária previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (TR) não pode ser aplicado para condenações impostas à Fazenda Pública.
Isso porque, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, por violar direito à propriedade.
Nesse sentido, colaciona-se: (...) Por fim, quanto à correção monetária, cujo índice não foi definido na sentença proferida na ação coletiva, deve ser aplicado aquele utilizado pela Eg.
CGJ/RJ, até 30/06/2009 e, após, o IPCA-E, conforme decidido pelo STF no tema 810, por não ter a Corte Suprema modulado os efeitos.
Por outro lado, no que se refere ao termo inicial de incidência dos juros de mora, entende-se que a execução individual deve seguir os mesmos parâmetros fixados na ação coletiva, em cuja sentença já transitada em julgado os juros foram fixados a partir da citação naquela demanda.
Apreciando questão análoga (embora envolvendo relação contratual) o C.
STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, sedimentou entendimento no sentido de que o termo inicial dos juros de mora corresponde à citação do devedor na fase de conhecimento da demanda coletiva.
Confira-se: (...) Portanto, nesse ponto também não procede a alegação do Estado.
Quanto aos honorários de sucumbência, esse juízo compreende que o nobre patrono da parte demandante efetivamente não ostenta legitimidade para cobrar honorários em seu favor relativos à fase de conhecimento, em que a atuaram os advogados do sindicato, legitimado extraordinário.
Observe-se que o artigo 884 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa.
Contudo, observando-se a planilha que consta dos autos (ID 48095948), não houve inserção de honorários advocatícios, pelo que não há nada a prover, no ponto.
Já no que diz respeito aos descontos previdenciários, concluo que o Estado tem razão quando requer sua incidência.
No que concerne ao Programa Nova Escola, constata-se que, inicialmente, fora criada uma gratificação pelo Decreto Estadual 25.959/2000 que, posteriormente, passou a ser incorporada aos vencimentos dos servidores do magistério, por força da Lei estadual 5.539/2009.
O ponto relevante para a solução da lide é definir qual a natureza jurídica dessa gratificação que vigorou, nesse formato, do período de vigência do Decreto estadual 25.959/200 até a edição da Lei estadual 5.539/2009.
Diante da divergência jurisprudencial, o colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça apreciou a matéria com a finalidade de unificar o entendimento, por meio do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, de acordo com a ementa que segue: (...) Desse v. julgamento resultou fixado o Enunciado nº 359 da súmula deste egrégio Tribunal de Justiça, “in verbis”: Nº. 359: “A gratificação denominada Nova Escola, instituída pelo Decreto Estadual n. 25.959/2000, concedida aos servidores da rede pública estadual de educação no período anterior à edição da Lei n. 5.539/2009, possuía natureza genérica, devendo ser incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária bem como incorporada aos proventos dos servidores inativos.” Portanto, não resta dúvida jurisprudencial de que a gratificação “Nova Escola” possuía caráter genérico, já que estendida a todo servidor ativo à época, o que determina a incidência da contribuição previdenciária.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO para impor o desconto das contribuições previdenciárias sobre as verbas apuradas como devidas ao servidor exequente.
Condeno o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da PGE, que fixo em 10% sobre o valor do excesso apurado.
Considerando que o impugnado sucumbiu em parte mínima e com base no artigo 85, §7º, do CPC (a “contrariosensu”), condeno o Estado a pagar ao patrono da parte demandante honorários relativos à fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% sobre o valor correto da execução.
Intimem-se.
Havendo preclusão, intime-se a parte autora para atualizar sua planilha, observando rigorosamente os parâmetros desta decisão, e expeça-se a RPV do valor integral, se o valor se adequar aos limites de sua expedição.
Se, em virtude da atualização, os cálculos resultarem em valores que ultrapassam os limites de expedição do RPV, manifeste-se a parte Autora se opta pela renúncia do excesso ou pela expedição de precatório.
Não ocorrendo a preclusão, expeça-se a RPV ou precatório da parte incontroversa do crédito, nos termos do artigo 535, §4º, do CPC.
PARACAMBI, 17 de novembro de 2024.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
18/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
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15/10/2024 17:24
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
21/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:19
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 02:12
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:37
Outras Decisões
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13/11/2023 11:29
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 13:46
Juntada de acórdão
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05/10/2023 14:15
Juntada de aviso de recebimento
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24/08/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 02:01
Decorrido prazo de JOSUE ISAAC VARGAS FARIA em 29/05/2023 23:59.
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12/05/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JORGE AFONSO DOS SANTOS - CPF: *76.***.*53-72 (REQUERENTE).
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26/04/2023 10:54
Conclusos ao Juiz
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16/04/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:41
Decorrido prazo de JOSUE ISAAC VARGAS FARIA em 12/04/2023 23:59.
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10/03/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 13:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/03/2023 13:04
Conclusos ao Juiz
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09/03/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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