TJRJ - 0938604-60.2024.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 09:29
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0938604-60.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMIRO PEREIRA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S.A Defiro a gratuidade.
A questão, em resumo, é de uma suposta busca pela obtenção de empréstimo, tendo a instituição financeira fornecido um produto com características de cartão de crédito, com pactuação de desconto do valor mínimo diretamente no holerite do devedor.
A matéria é relativamente comum nos Juízos Cíveis, sendo o entendimento majoritário no sentido da necessidade de prova mínima acerca de eventual defeito por parte da financeira na fase de pré-contratual, especificamente acerca da natureza do produto ofertado.
Neste passo, não foi juntado o contrato nos autos, o que corrobora para retirar a verossimilhança das alegações.
Posta assim a questão, por ora, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, devendo prevalecer, até o provimento final, o que foi livremente contratado entre as partes.
Por economia e celeridade processual, apreciarei a conveniência acerca da designação da audiência de que trata o art. 334 do CPC após manifestação positiva por parte da ré.
Cite-se a ré, eletronicamente, para resposta, em 15 dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 5 de novembro de 2024.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
11/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 11:30
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 19:43
Declarada incompetência
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16/10/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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