TJRJ - 0133017-37.2017.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 14:17
Juntada de petição
-
09/09/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 00:00
Intimação
1.
Procedi, nesta data, ao protocolamento da determinação de transferência de valores, conforme comprovante ora anexado.
Junte-se.
Efetivada a transferência, expeça-se mandado de pagamento, conforme requerido a fls. 871/872. 2.
Segue resultado da pesquisa negativa perante a plataforma RENAJUD.
Junte-se. 3.
Os exequentes requerem, ainda, a pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER a fls. 342.
Inicialmente, esclareço que o SNIPER - Sistema Nacional de Investigação e Recuperação de Ativos, é um novo sistema criado pelo CNJ, que disponibilizará consultas em bancos de dados, acerca de informações patrimoniais, societárias e financeiras em nome do devedor.
Atualmente, através da plataforma, está disponível a consulta a dados dos seguintes órgãos: a) Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); b) Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; c) Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; d) Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC): Registro Aeronáutico Brasileiro; e) Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; e f) CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Encontram-se em integração, conforme divulgado no portal do CNJ, as seguintes bases em processo de integração: a) INFOJUD: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso); e b) SISBAJUD: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) A investigação patrimonial no referido sistema somente será autorizada a partir de uma decisão judicial que determinar a quebra de sigilo, para garantir a segurança das informações ().
Nesse contexto, importante ressaltar que convém definir o cabimento e adequação da medida requerida, como a quebra de sigilo de informações da parte executada.
Destaco que a inviolabilidade desse sigilo decorre do direito fundamental à privacidade (art. 5º, XII, da CF/1988), que integra o feixe de direitos da personalidade.
Adveio a Lei Complementar 105, de 10/01/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, estabelecendo que, esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º), ou seja, sua flexibilização se revela possível apenas quando destinar-se à salvaguarda do interesse público, conforme devidamente motivado em decisão judicial.
Não se destinando a nenhuma dessas finalidades, contudo, a violação ao dever de sigilo bancário configura o crime de que trata o artigo 10 da Lei Complementar 105.
A toda evidência, há inequívoco interesse do Estado-Juiz na efetivação da tutela jurisdicional, sob pena não alcançar sua finalidade institucional, enquanto Poder da República, de pacificação social.
Sem embargo, na hipótese dos autos, observo que, depois de frustrada a tentativa de bloqueio eletrônico de valores via SISBAJUD, de constrição de veículos via RENAJUD e de penhora de bens portas adentro, não foi realizada consulta junto ao INFOJUD, para o que exigida a quebra de sigilo e que há de preceder, ante o escopo mais restrito, a consulta via SNIPER.
Com efeito, o SNIPER, considerados seu escopo e especificidade, face à atual base compartilhada de dados disponíveis, deve ser compreendido como ferramenta de investigação patrimonial complementar, seu acesso há de ficar subordinado ao princípio da subsidiariedade.
Ante o exposto, indefiro, ao menos, por ora, o requerido quanto a esta última plataforma. 4. À exequente, para requerer o que de direito.
Com a manifestação ou decorridos, certificados, conclusos.
Publique-se. -
22/08/2025 17:25
Juntada de documento
-
22/08/2025 08:52
Conclusão
-
22/08/2025 08:52
Outras Decisões
-
07/08/2025 00:00
Intimação
À parte autora sobre Ar negativo de fls 880 -
05/08/2025 23:57
Juntada de petição
-
04/08/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 15:27
Documento
-
30/07/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 13:58
Juntada de documento
-
13/07/2025 15:50
Juntada de petição
-
30/06/2025 14:34
Expedição de documento
-
30/06/2025 14:31
Expedição de documento
-
06/06/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 09:44
Conclusão
-
05/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Segue o resultado da ordem de bloqueio realizada via SISBAJUD./r/r/n/nLogrou-se o bloqueio parcial da importância reclamada, conforme documentação juntada./r/r/n/nIntime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 525, §11 do Código de Processo Civil. /r/r/n/nDecorridos, e havendo manifestação, certifique-se e dê-se vista ao credor por idêntico prazo; sem prejuízo, intime-se, então, o exequente em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. -
10/01/2025 12:51
Juntada de documento
-
09/01/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 15:53
Conclusão
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Em linha com o decidido às fls. 838, procedi à ordem de bloqueio on line via SISBAJUD./r/r/n/nAguarde-se pelo prazo de 03 (três) dias./r/r/n/nApós, voltem para conferência. -
13/12/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 15:02
Conclusão
-
13/12/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 09:35
Conclusão
-
29/11/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 16:33
Juntada de petição
-
11/11/2024 13:34
Outras Decisões
-
11/11/2024 13:34
Conclusão
-
08/11/2024 15:45
Expedição de documento
-
31/10/2024 11:34
Expedição de documento
-
09/10/2024 16:19
Juntada de petição
-
01/10/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 11:15
Conclusão
-
20/09/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 14:36
Juntada de petição
-
22/07/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 08:57
Conclusão
-
22/07/2024 08:57
Outras Decisões
-
22/07/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 13:55
Juntada de petição
-
15/07/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 13:48
Juntada de petição
-
03/07/2024 13:39
Juntada de petição
-
12/06/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 01:24
Juntada de petição
-
05/06/2024 11:24
Juntada de petição
-
04/06/2024 00:05
Juntada de petição
-
09/05/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 10:48
Conclusão
-
08/05/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 17:13
Juntada de petição
-
28/04/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 15:12
Juntada de petição
-
25/01/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:19
Conclusão
-
24/01/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 15:13
Conclusão
-
29/11/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:27
Juntada de petição
-
23/11/2023 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 10:22
Redistribuição
-
30/10/2023 10:22
Remessa
-
30/10/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 10:17
Juntada de petição
-
26/10/2023 15:45
Redistribuição
-
26/10/2023 15:45
Remessa
-
16/10/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 09:30
Conclusão
-
26/09/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 13:50
Petição
-
11/05/2021 23:35
Remessa
-
11/05/2021 23:34
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 18:33
Juntada de petição
-
08/02/2021 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2021 10:22
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 10:21
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 10:18
Juntada de documento
-
06/10/2020 18:28
Juntada de petição
-
17/09/2020 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2020 13:52
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 23:41
Juntada de petição
-
22/04/2020 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2020 19:28
Julgado improcedente o pedido
-
21/04/2020 19:28
Conclusão
-
03/04/2020 11:23
Remessa
-
04/03/2020 11:10
Conclusão
-
04/03/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 14:29
Documento
-
05/09/2019 16:56
Conclusão
-
05/09/2019 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 14:14
Juntada de petição
-
02/09/2019 14:41
Expedição de documento
-
02/09/2019 14:40
Expedição de documento
-
02/09/2019 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2019 13:04
Conclusão
-
02/04/2019 13:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2019 11:18
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2018 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2018 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2018 16:48
Conclusão
-
13/03/2018 19:10
Juntada de petição
-
06/02/2018 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2017 16:29
Conclusão
-
31/08/2017 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2017 16:28
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2017 16:56
Juntada de petição
-
11/08/2017 18:23
Juntada de documento
-
09/08/2017 17:33
Juntada de petição
-
08/08/2017 13:25
Juntada de petição
-
03/08/2017 18:41
Juntada de petição
-
27/07/2017 18:04
Audiência
-
07/07/2017 16:29
Documento
-
20/06/2017 18:29
Expedição de documento
-
19/06/2017 14:31
Expedição de documento
-
14/06/2017 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2017 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2017 12:07
Conclusão
-
09/06/2017 16:05
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2017 16:05
Juntada de documento
-
08/06/2017 12:58
Juntada de petição
-
05/06/2017 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2017 11:30
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2017 11:28
Juntada de documento
-
01/06/2017 18:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2017
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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