TJRJ - 0806464-90.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:26
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:26
Baixa Definitiva
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12/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:25
Juntada de petição
-
17/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 17:55
Outras Decisões
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09/04/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:17
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:44
Outras Decisões
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07/04/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 09:56
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/04/2025 09:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:51
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:03
Outras Decisões
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14/03/2025 11:05
Conclusos para decisão
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08/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:28
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de SIMONE DIAS DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de KEVIN FELIPE DIAS DA SILVA SANTANA DA COSTA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0806464-90.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE DIAS DA SILVA, KEVIN FELIPE DIAS DA SILVA SANTANA DA COSTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias úteis contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico nº 13.9.1 oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008 com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
Eventual execução deverá observar o Aviso TJ nº 23/2008 e o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com relação aos Enunciados nº 13.9.5: “O art. 523, §1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; e nº 14.2.5: “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.”.
Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
ITAGUAÍ, 28 de janeiro de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
30/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 20:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/01/2025 20:40
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 20:40
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
27/01/2025 20:40
Juntada de Projeto de sentença
-
27/01/2025 20:40
Recebidos os autos
-
21/01/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO FRANCISCO GADELHA DOS SANTOS
-
21/01/2025 13:28
Audiência Conciliação realizada para 21/01/2025 13:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
21/01/2025 13:28
Juntada de Ata da Audiência
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21/01/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:58
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 13:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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09/12/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 15:12
Recebidos os autos
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06/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANDRESSA SA E SILVA SOUZA
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29/11/2024 10:48
Audiência Conciliação cancelada para 21/01/2025 13:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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29/11/2024 10:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/11/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0806464-90.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE DIAS DA SILVA, KEVIN FELIPE DIAS DA SILVA SANTANA DA COSTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Verifico que os autores distribuíram ação anterior, sob o número 0803912-55.2024.8.19.0024, em 10.7.2024.
O processo foi extinto em razão de não terem comparecido à ACIJ.
Posteriormente, anexaram dois atestados médicos, datados de 30.9.2024, assinados pelo Dr.
Igor Rezende E. dos Santos, atestando que ambos os autores necessitavam de 02 dias de afastamento em razão de problemas de saúde.
Em razão deste atestado, os autores foram isentados do pagamento das custas a que foram condenados naquele processo.
Analisando os documentos anexados a estes autos, verifico que os autores anexaram a mesma fatura que anexaram no processo anterior, vencida em 21.6.2024, no valor de R$ 83,09 (ID 155371612).
TRANSCREVO a decisão que foi proferida no processo anteriore que se enquadra novamente ao processo atual: "Venha a fatura de junho-2024 legível, pois, aparentemente existe um aviso de débito em um de seus campos, que está totalmente ilegível".
No caso destes autos, a fatura de junho-2024 também não serve como comprovante de residência, pois foi emitia há mais de três meses.
Consta do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 14/2017, que a petição inicial deve ser instruída com comprovante de residência atualizado (emitido nos últimos três meses).
Conforme diretriz do TJRJ contida no Aviso COJES n. 10/2017, que busca coibir eventuais práticas fraudulentas em sede de Juizado Especial Cível, determino à parte autora que apresente comprovante de residência em seu nome (conta de luz, água, gás, telefonia fixa, plano de saúde), devidamente atualizado e na íntegra, em cumprimento ao Aviso Conjunto TJ/COJES n.°.14/2017.
Quanto ao pedido formulado em antecipação de efeitos da tutela, entendo que a documentação que acompanha a Inicial não viabiliza a constatação de plano da verossimilhança das alegações , conforme exige o art. 300 do NCPC.
A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Aguarde-se a ACIJ já designada.
Intimem-se.
Venha fatura atual, em nome dos autores, no prazo de 3 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
ITAGUAÍ, 11 de novembro de 2024.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
12/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 11:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2024 09:18
Conclusos para decisão
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09/11/2024 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/11/2024 12:45
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 13:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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09/11/2024 12:45
Distribuído por sorteio
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09/11/2024 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
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09/11/2024 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/11/2024 12:44
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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