TJRJ - 0831027-61.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
11/08/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0831027-61.2022.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE APOLINARIO RAMOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Cumpra-se o v. acórdão.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem manifestação das partes, certificada a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
06/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 18:09
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 17:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/08/2025 17:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2025 20:28
Recebidos os autos
-
22/07/2025 20:28
Juntada de Petição de termo de autuação
-
30/05/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/01/2025 19:43
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0831027-61.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE APOLINARIO RAMOS RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ALEXANDRE APOLINÁRIO RAMOS, devidamente qualificada na inicial, propõe ação em face de BANCO BRADESCO, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é Servidor Público Estadual e realizou um empréstimo junto ao banco réu, em 16/07/2019, no valor de R$ 59.566,11 em 96 parcelas de R$ 1.116,29.
Aduz que, conforme o contrato as parcelas seriam em desconto em folha de pagamento, com a primeira vencendo em 13/09/2019, no entanto de forma errada a primeira parcela foi descontada em 13/08/2019.
Sustenta que em setembro de 2019 não houve desconto por motivo de férias, no entanto, o Réu vem cobrando indevidamente o valor de R$ 58.765,43, alegando inadimplência do Autor.
Sustenta que não há que se falar em inadimplência, considerando que todas as parcelas vêm sendo descontadas desde 13/08/2019, no valor da parcela do empréstimo de R$ 1.116,29.
Afirma que o Réu bloqueou o valor de R$ 303,22, de forma indevida, em sede de fase executória do processo 0157958-12.2021.8.19.0001.
Requer a gratuidade de justiça, a tutela de urgência a fim de que o réu se abstenha de penhorar valores na conta bancária do autor, com sua confirmação ao final.
Pugna pela declaração de inexigibilidade da dívida e a condenação do Réu a arcar com indenização pelos danos morais e materiais, além dos ônus sucumbenciais.
Junta os documentos de index 38682342/38682348.
Despacho de index 41901759, determinando que o Autor informe se a execução se refere ao mesmo contrato.
Manifestação do Autor em index 48034161.
Decisão de declínio de competência em index 73634225.
Deferida gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência em index 101915733.
Contestação em index 114352201, alegando, em síntese, que o contrato se encontra parcialmente inadimplente em razão de ausência de repasse ou de reserva de margem consignável, e que tal inadimplemento autoriza que a ré promova medidas executórias.
Aduz o exercício regular do direito, eis que eventual problema de repasse é de reponsabilidade do empregador.
Alega a ausência de prova mínima e ausência do dano moral.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Junta os documentos de index 114352209/114352212.
Réplica em index 114401241.
Instadas as partes acerca das provas a produzir, o Autor se manifestou em index 131022229 e o Réu em index 131569704, informando que não possuíam outras provas a produzir.
Após o que os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, eis que a matéria é meramente de direito.
Pretende a Autora, em síntese, a declaração de inexistência de débito em relação ao contrato discutido nos autos e condenação da Ré, a arcar com os danos morais sofridos, em virtude das cobranças indevidas realizadas, mesmo estando em dia com as suas obrigações, considerando se tratar de empréstimo consignado, com desconto diretamente em seu contracheque.
Note-se que a relação entre as partes é de consumo, consoante o disposto no art. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC, uma vez presente o dano, a conduta do fornecedor e o nexo de causalidade entre eles, urge ser reconhecida a responsabilidade do Réu pelo evento danoso.
No caso dos autos, a fonte pagadora do contrato (Estado do Rio de Janeiro), não efetuou os repasses corretamente.
O Autor acostou aos autos os contracheques, demonstrando ter sofrido o desconto das parcelas dos empréstimos.
Não impugnou o réu tais descontos, limitando-se a aduzir que o pagamento foi realizado com atraso.
O contrato firmado entre as partes é de empréstimo consignado, no qual o desconto das prestações é realizado pelo empregador diretamente no contracheque do consumidor, que não possui qualquer controle sobre a quitação ou não do débito assumido.
Assim, o fato de o pagamento ter ocorrido com atraso, seja por ausência de repasse do empregador ou trâmites administrativos, trata-se de fortuito interno, o que não exclui o dever de indenizar, eis que inerentes ao risco da atividade desenvolvida pelo fornecedor.
Assim, se a Ré não consegue provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, como prevê o artigo 373, inciso II, do CPC, não há como afastar a sua responsabilidade diante da falha na prestação do serviço.
Desta forma, descabida a cobrança efetuada pelo Réu e, por consequência, igualmente descabida a inclusão no nome da parte Autora nos cadastros restritivos ao crédito.
Não há dúvidas que houve o fato do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, havendo o dever de indenizar pela parte Ré pelos danos causados.
E tratando-se de responsabilidade objetiva, fundada no risco do empreendimento, caberia ao Réu demonstrar a ocorrência de uma das causas que excluem o dever de indenizar, o que não se verificou na espécie dos autos.
Como afirma o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: a inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Insta frisar que o dano moral carece de comprovação, pois existe in re ipsa, ou seja, decorre da gravidade do ato ilícito em si.
Assim sendo, comprovada a conduta da parte ré em negativar indevidamente o nome da parte autora e inexistente qualquer hipótese elencada no art. 14, §3º, do CDC, restou configurada a sua responsabilidade pelos danos morais causados ao Autor.
Outro não é o entendimento da jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, senão vejamos: " “0001947-06.2018.8.19.0212 – APELAÇÃO - Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 05/05/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DÍVIDA QUE VEM SENDO DESCONTADA MENSALMENTE DOS SEUS VENCIMENTOS.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE REPASSE DO EMPREGADOR DE PARCELA PRETÉRITA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉS OBJETIVANDO A REFORMA DO ATO JUDICIAL, SEM RAZÃO, CONTUDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
EVENTO DANOSO QUE RESTOU CARACTERIZADO.
RISCO DA ATIVIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ACONTECIMENTO PREVISÍVEL E DENTRO DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, CARACTERIZANDOSE COMO FORTUITO INTERNO, O QUE NÃO AFASTA O NEXO DE CAUSALIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
FALTA DE PAGAMENTO NÃO IMPUTÁVEL AO DEVEDOR.
DESCUMPRIMENTO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE SEU DEVER DE COOPERAÇÃO.
INSCRIÇÃO, SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS INTERNOS DO BACEN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), QUE SE MOSTRA ADEQUADO, EIS QUE CONFORMADO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
OBRIGAÇÃO DE RETIRADA DO APONTATAMENTO DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO QUE DE VE SE DAR NOS TERMOS DA SÚMULA 144 DO TJRJ.
OFÍCIO QUE DEVE SER ENCAMINHADO DIRETAMENTE AO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO BANCO DE DADOS PARA EXCLUSÃO DO NOME.
APLICABILIDADE DO VERBETE SUMULAR Nº. 144 DO TJRJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PRECENDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” Passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório que deve levar em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa, observando-se, ainda, a prudência na quantificação do dano, a fim de evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Tem aplicação o que foi decidido no Recurso Especial nº 171.084-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso".
Observados tais parâmetros, bem como a jurisprudência do Tribunal de Justiça, arbitra-se a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, em relação ao pedido de condenação do Réu nos danos materiais, verifico que a questão foi resolvida nos autos do processo 0004959-10.2022.8.19.0205, que julgou extinta a execução oriunda do contrato objeto da demanda Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para declarar a inexigibilidade da dívida, desconstituindo todo e qualquer débito existente em relação ao contrato objeto da demanda.
Ainda, condeno o Réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando que a autora decaiu de parte mínima dos pedidos.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
03/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2024 08:18
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:03
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 17:24
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 09:41
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 13:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/09/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 20:05
Declarada incompetência
-
11/04/2023 16:45
Conclusos ao Juiz
-
03/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 01:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE APOLINARIO RAMOS em 06/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 17:37
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2022 17:36
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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