TJRJ - 0816225-15.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:53
Decorrido prazo de ATILA RIBEIRO MELLO em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:53
Decorrido prazo de EDUARDO DE AZEREDO NETO em 12/09/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:04
Decorrido prazo de CAROLLYNE DE PAIVA MATIAS em 15/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 14:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 18:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/07/2025 18:32
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2025 18:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/07/2025 18:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de GUILHERME VEIGA DE MORAES em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de CAROLLYNE DE PAIVA MATIAS em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de ATILA RIBEIRO MELLO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de EDUARDO DE AZEREDO NETO em 25/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0816225-15.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO GRUPAMENTO RESIDENCIAL RESERVA DAS ARVORES III RÉU: JETRO ADMINISTRADORA LTDA Trata-se de ação de cobrança proposta por CONDOMINIO DO GRUPAMENTO RESIDENCIAL RESERVA DAS ARVORES III em face de JETRO ADMINISTRADORA LTDA sustentando, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços com a empresa ré, a prazo determinado, com início da primeira vigência de 12 (doze) meses, em 26/07/2018, e com término em 25/07/2019 no qual era prevista sua renovação por igual período caso não ocorresse sua denúncia.
Desse modo, por manifestação da vontade do condomínio, o contrato fora denunciado em 20/12/2022, por meio de notificação extrajudicial, solicitando que os serviços fossem encerrados em 31/12/2022.
No entanto, a ré realizou a cobrança de R$ 9.077,25 (nove mil, e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos), referente à multa de rescisão contratual, valor o qual o autor entende excessivo, razão pela qual requer que seja declarado o excesso de cobrança, bem como a devolução correspondente.
A peça exordial veio instruída com os documentos dos indexadores 65388758- 65388777.
Contestação no indexador 69787009 pugnando pela improcedência dos pedidos uma vez que fora celebrado novo contrato, omitido pelo autor, assinado entre as partes em 01/03/2022, com vigência até 28/02/2024, sendo, portanto, aplicável a multa impugnada pelo autor, conforme cláusula contratual 3.2.2 e o art. 603 do Código Civil.
Réplica no indexador 78618539.
Decisão de saneamento e organização do processo no indexador 141522507 invertendo o ônus da prova.
Alegações finais da ré no id. 159262518.
Alegações finais da parte autora no id. 168792530.
Despacho encaminhando os autos ao grupo de sentenças no id. 189829897. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Diante da inexistência preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
Conforme decisão do indexador 141522507,com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por este motivo, aplicam-se à presente ação as disposições do referido diploma.
Para a configuração da responsabilidade civil, é necessário verificar a existência dos seguintes requisitos: conduta, dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Por sua vez, dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa Consumidor que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Finda a instrução probatória, compulsando os autos, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar.
Em que pese a inversão do ônus da prova ter sido deferida ao autor, não se exime ele de produzir prova mínima do seu direito, nos termos da Súmula n. 330 deste Egrégio Tribunal: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
A parte ré trouxe aos autos o contrato, acostado no indexador 69787041, celebrado entre as partes, com vigência a contar de 01/03/2022 a 28/02/2024, conforme cláusula 3.1.
Ressalte-se que, apresentado o contrato em contestação, o autor não o impugnou oportunamente ao apresentar sua réplica ao id. 78618539, restando portando preclusa eventual insurgência quanto ao contrato apresentado.
No mais, em que pese a tardia impugnação ao contrato apresentada em alegações finais, não há qualquer prova produzida pelo autor no sentido de infirmar a assinatura da Sra.
Thalita Araújo de Miranda, que, na qualidade de síndica, assinou o contrato apresentado.
Dispõe o art. 603 do código civil: “Art. 603.
Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.” Dessa forma, entendo correta a memória de cálculo apresentada pela ré ao id. 69787009 (fl. 6), considerando o art. 603 do código civil, o prazo de vigência do contrato, bem como os itens 2 e 3 (incluindo seus subitens), do contrato do indexador 69787041.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos expostos na peça exordial.
Sem prejuízo, condeno a parte autora às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor dado à causa, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito, e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de junho de 2025.
MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Grupo de Sentença -
30/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 07:26
Recebidos os autos
-
28/06/2025 07:26
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
07/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0816225-15.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO GRUPAMENTO RESIDENCIAL RESERVA DAS ARVORES III RÉU: JETRO ADMINISTRADORA LTDA Ao Grupo de Sentenças.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
05/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de GUILHERME VEIGA DE MORAES em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ATILA RIBEIRO MELLO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO DE AZEREDO NETO em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de GUILHERME VEIGA DE MORAES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de CAROLLYNE DE PAIVA MATIAS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de ATILA RIBEIRO MELLO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO DE AZEREDO NETO em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier DESPACHO Processo: 0816225-15.2023.8.19.0208 CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO GRUPAMENTO RESIDENCIAL RESERVA DAS ARVORES III RÉU: JETRO ADMINISTRADORA LTDA Às partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 dias.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024 TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
03/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier DESPACHO Processo: 0816225-15.2023.8.19.0208 CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO GRUPAMENTO RESIDENCIAL RESERVA DAS ARVORES III RÉU: JETRO ADMINISTRADORA LTDA Às partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 dias.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024 TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
28/11/2024 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de CAROLLYNE DE PAIVA MATIAS em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO DE AZEREDO NETO em 09/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
08/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2024 23:44
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de TAMISA DA SILVA PINTO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO DE AZEREDO NETO em 17/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 00:06
Decorrido prazo de CAROLLYNE DE PAIVA MATIAS em 07/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 21:14
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de TAMISA DA SILVA PINTO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de CAROLLYNE DE PAIVA MATIAS em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO DE AZEREDO NETO em 26/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 20:14
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 13:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:09
Decorrido prazo de TAMISA DA SILVA PINTO em 14/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 12:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:48
Decorrido prazo de JETRO ADMINISTRADORA LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO GRUPAMENTO RESIDENCIAL RESERVA DAS ARVORES III - CNPJ: 28.***.***/0001-59 (AUTOR).
-
17/07/2023 13:28
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0089469-52.2023.8.19.0000
Confederacao Brasileira de Voleibol
Federacao Gaucha de Volley Ball
Advogado: Rodrigo da Paz Ferreira Darbilly
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2025 08:00
Processo nº 0003684-87.2013.8.19.0028
Luiz Heraldo Rocha Portugal
Espolio de :Antonio Luis Gomes Sardinha
Advogado: Washington de Sousa Albuquerque Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2013 00:00
Processo nº 0021460-44.2018.8.19.0087
Messias Moreira da Silva Santos
Shaylon da Silva Moraes
Advogado: Lincoln Frinhani Gomes de Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2018 00:00
Processo nº 0010416-15.2006.8.19.0001
Andre Luiz Alves Lopes
Antonio Carlos Martins da Silva
Advogado: Gilberto Bartolazi Vidaurre
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2006 00:00
Processo nº 0011617-43.2015.8.19.0028
Sonia Regina Azevedo de Oliveira
Aliminas Alimentacao Industrial LTDA
Advogado: Raphael de Souza Faria Epifani
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/09/2015 00:00