TJRJ - 0808861-91.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de LUIZ CEZAR MELLO DUARTE JUNIOR em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de MADEIRADO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de DAVID FERREIRA DE ALMEIDA em 21/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:34
Decorrido prazo de LUCAS JONAS WRUCK em 06/08/2025 23:59.
 - 
                                            
07/08/2025 00:34
Decorrido prazo de ARLEY CAMPOS DE CARVALHO em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 30/07/2025.
 - 
                                            
31/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 30/07/2025.
 - 
                                            
31/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:50
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
 - 
                                            
28/07/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/07/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/07/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/07/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de LUIZ CEZAR MELLO DUARTE JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de MADEIRADO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de DAVID FERREIRA DE ALMEIDA em 18/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:43
Decorrido prazo de LUCAS JONAS WRUCK em 04/07/2025 23:59.
 - 
                                            
06/07/2025 01:43
Decorrido prazo de ARLEY CAMPOS DE CARVALHO em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 27/06/2025.
 - 
                                            
30/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
 - 
                                            
30/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 27/06/2025.
 - 
                                            
30/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
 - 
                                            
29/06/2025 00:38
Publicado Decisão em 27/06/2025.
 - 
                                            
29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
 - 
                                            
26/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/06/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/06/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/06/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/06/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
25/06/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
03/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/06/2025 12:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
 - 
                                            
03/06/2025 12:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
03/06/2025 11:42
Outras Decisões
 - 
                                            
03/06/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
03/06/2025 11:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 03/06/2025 14:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
 - 
                                            
01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de LUIZ CEZAR MELLO DUARTE JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
 - 
                                            
01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ARLEY CAMPOS DE CARVALHO em 30/05/2025 23:59.
 - 
                                            
28/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/05/2025 16:28
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
27/05/2025 16:24
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
 - 
                                            
23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
 - 
                                            
23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
 - 
                                            
23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
 - 
                                            
23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
 - 
                                            
23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
 - 
                                            
23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
 - 
                                            
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 CERTIDÃO Processo: 0808861-91.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CEZAR MELLO DUARTE JUNIOR RÉU: MADEIRADO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, DAVID FERREIRA DE ALMEIDA Certifico que por ordem a MM Juíza e Direito a audiência foi designada para o dia 03/06/2025 às 14:00 horas e será realizada na modalidade presencial NITERÓI, 16 de abril de 2025.
CLAUDIA SANTOS MARQUES - 
                                            
21/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de LUIZ CEZAR MELLO DUARTE JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
 - 
                                            
16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de MADEIRADO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
 - 
                                            
16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de BRUNO YOHAN SOUZA GOMES em 15/05/2025 23:59.
 - 
                                            
16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ARLEY CAMPOS DE CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
 - 
                                            
08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
 - 
                                            
08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
 - 
                                            
08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
 - 
                                            
08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
 - 
                                            
08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
 - 
                                            
08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
 - 
                                            
08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
 - 
                                            
08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
 - 
                                            
07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de BRUNO YOHAN SOUZA GOMES em 06/05/2025 23:59.
 - 
                                            
07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de ARLEY CAMPOS DE CARVALHO em 06/05/2025 23:59.
 - 
                                            
06/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/04/2025 13:27
Expedição de Informações.
 - 
                                            
25/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
 - 
                                            
25/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
 - 
                                            
25/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
 - 
                                            
25/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
 - 
                                            
16/04/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/04/2025 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/04/2025 15:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/06/2025 14:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
 - 
                                            
15/04/2025 16:08
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
14/04/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/04/2025 14:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/04/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/04/2025 16:48
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
12/03/2025 14:04
Expedição de Informações.
 - 
                                            
12/03/2025 13:59
Expedição de Informações.
 - 
                                            
11/03/2025 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/03/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
07/03/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/02/2025 13:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/02/2025 17:31
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
30/01/2025 13:51
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
27/01/2025 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
27/01/2025 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de BRUNO YOHAN SOUZA GOMES em 18/12/2024 23:59.
 - 
                                            
19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ARLEY CAMPOS DE CARVALHO em 18/12/2024 23:59.
 - 
                                            
19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de BRUNO YOHAN SOUZA GOMES em 18/12/2024 23:59.
 - 
                                            
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BRUNO YOHAN SOUZA GOMES em 12/12/2024 23:59.
 - 
                                            
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ARLEY CAMPOS DE CARVALHO em 12/12/2024 23:59.
 - 
                                            
12/12/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
 - 
                                            
11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
 - 
                                            
11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
 - 
                                            
11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
 - 
                                            
11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
 - 
                                            
11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
 - 
                                            
11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
 - 
                                            
11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
 - 
                                            
09/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/12/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/12/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/12/2024 12:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/12/2024 12:00
Outras Decisões
 - 
                                            
06/12/2024 12:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/12/2024 12:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de LUIZ CEZAR MELLO DUARTE JUNIOR em 05/12/2024 23:59.
 - 
                                            
03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de LUIZ CEZAR MELLO DUARTE JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
 - 
                                            
03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de MADEIRADO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 02/12/2024 23:59.
 - 
                                            
03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de BRUNO YOHAN SOUZA GOMES em 02/12/2024 23:59.
 - 
                                            
02/12/2024 11:32
Publicado Despacho em 28/11/2024.
 - 
                                            
02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
 - 
                                            
02/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
 - 
                                            
02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
 - 
                                            
30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de ARLEY CAMPOS DE CARVALHO em 29/11/2024 23:59.
 - 
                                            
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0808861-91.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CEZAR MELLO DUARTE JUNIOR RÉU: MADEIRADO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME ATO CONJUNTO TJ/COJES Nº 14/2017 Enunciado 07-2017 DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A desconsideração da personalidade jurídica é processada nos mesmos autos, sem a suspensão do processo ou formação de incidente, facultando ao juízo, o deferimento das medidas necessárias a garantir a efetividade da execução como, p. ex., o arresto ou outras tutelas provisórias de urgência cautelares aplicáveis ao caso concreto.
JUSTIFICATIVA: Em 18 de março de 2016, o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/16) entrou em vigor já com algumas alterações promovidas por outro ato normativo (Lei nº 13.256/16).
Obviamente, diversos questionamentos já vinham sendo apresentados antes mesmo de sua vigência, fomentando certa insegurança entre os operadores do Direito, o que, de certa forma, era até de se esperar, diante das inúmeras alterações.
Com relação ao Juizados Especiais, o novo CPC fez referência expressa ao Sistema dos Juizados nos artigos 985, I, 1.062, 1.063, 1.064, 1.065.
Como parte do estudo da nova sistemática, aduziremos análise sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e os meios dos quais o magistrado pode lançar mão para flexibilizar o procedimento.
Pois bem, o art. 1.062 do CPC prevê uma nova modalidade de intervenção de terceiro, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que será aplicado nos juizados, não obstante a existência de restrição específica prevista em lei (art. 10, Lei nº 9.099/95).
A desconsideração da personalidade jurídica já vinha sendo realizada nos juizados, em que pese a ausência de regulamentação da forma procedimental para tanto.
Contudo, com o advento do novo CPC, foi criado um modelo a ser seguido (art. 133 - art. 137), incluído dentro do rol de modalidades de intervenção de terceiros.
Assim, foi necessária a criação de outra regra (art. 1.062, do CPC) para justificar a incidência da intervenção de terceiros nos juizados, apesar da vedação expressa (art. 10, Lei nº 9.099/95).
Quanto a este aspecto, não se vislumbra empecilhos sérios para que a desconsideração aqui seja deferida.
O problema, em realidade, reside na observância do novo processamento estatuído.
Com efeito, não tendo sido requerida a desconsideração na petição inicial, será, então, formado um "apenso", com suspensão da demanda primitiva, para que seja viabilizada a citação do sócio a fim de que apresente defesa quanto a este tema.
Após, haverá dilação probatória se for o caso e, enfim, será proferida decisão interlocutória (quando se tratar de desconsideração realizada perante órgão de primeira instância), caso em que será possível o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, inc.
IV, do CPC).
Observam-se, desta forma, certos empecilhos práticos para a adoção desta maneira de proceder em sede de juizados.
Primeiro, porque o contraditório prévio, a dilação probatória para a solução do incidente, bem como a suspensão da demanda originária irão conspirar contra os critérios norteadores desta via (art. 2º, Lei nº 9.099/95).
E, segundo, é que não há possibilidade de emprego do agravo de instrumento perante as Turmas Recursais.
Pensamos que, em tais casos, não deverá ser observado o procedimento estabelecido na nova legislação (art. 133 - art. 137, do CPC), por ser a mesma absolutamente incompatível com seus princípios inspiradores.
Assim, a desconsideração da personalidade jurídica deverá ser reconhecida nos próprios autos, sem que haja a suspensão da análise de qualquer tema.
Sem embargos, conforme o § 4º do art. 795, do CPC, para a desconsideração da personalidade jurídica, é obrigatória a observância do incidente processual.
Entretanto, tal disposição legal não é absoluta, pois a lei dispensa a instauração do referido incidente quando a desconsideração for requerida na petição inicial, devendo ser citado o sócio ou a pessoa jurídica (§2º, art. 134, do CPC) para, nos termos do art. 135 do CPC, se manifestar, no prazo de 15 dias.
Nesse contexto, os incidentes processuais praticamente não são admitidos, com exceção da arguição de suspeição e impedimento do juiz, que são processados em autos apartados e observado o rito do Código de Processo Civil.
Todas as demais matérias de defesa devem ser arguidas na contestação (art. 30 da lei 9.099/95), sendo decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento do processo.
Mas não é só, o art. 16 da Lei 9.099/95 dispensa a distribuição e a autuação do pedido inicial, tudo em atenção à simplicidade e à informalidade do Sistema dos Juizados, sem falar na irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
O legislador de 2015 visou instituir mais uma exceção ao disposto nos arts. 10, 16, 29 e 30 da Lei dos Juizados, ao prever a aplicabilidade, ao procedimento sumaríssimo, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, cabe ao intérprete buscar meios para que a referida exceção seja compatibilizada com as características do Sistema.
Desse modo, a desconsideração nos Juizados Especiais deve preservar aquilo que moveu o legislador, ou seja, a comunicação prévia e a possibilidade de defesa pelo requerido, mas sem a suspensão do procedimento ou a instauração de um incidente processual.
Assim, se for garantido aos sócios ou diretores (terceiros), nos próprios autos da execução, o exercício do direito de defesa, estará garantido o tratamento isonômico entre as partes, sem a suspensão do processo e a formação do incidente.
No sentido do texto, confira o seguinte julgado: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FORMAÇÃO DE INCIDENTE EM APARTADO.
INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELA LEI 9.099/95.
CONVERSÃO DA PENHORA EM ARRESTO.
POSSIBILIDADE.
Os incidentes processuais praticamente não são admitidos no Sistema dos Juizados, com exceção da arguição de suspeição e impedimento do juiz, que são processadas em autos apartados.
Todas as demais matérias de defesa devem ser arguidas nos próprios autos, quando não forem dispensadas na forma do art. 16 da Lei 9.099/95 (dispensa a distribuição e autuação do pedido inicial), tudo em atenção à simplicidade e informalidade do Sistema dos Juizados.
O rito da desconsideração da personalidade jurídica previsto nos art. 133 a 137 do Código de Processo Civil deve ser flexibilizado para compatibilizar se com os princípios reitores da Lei 9.099/95, ou seja, sem a suspensão da execução e sem a instauração de um processo em apartado (incidente), garantindo aos sócios ou diretores (terceiros), nos próprios autos da execução, o exercício do direito de defesa.
Penhora que deve ser convertida em arresto (art. 139, IV c/c art. 301, todos do CPC).
Procedência parcial do writ". (Mandado de Segurança n. 0001504-46.2016.8.19.9000, 4ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio de Janeiro, Relator: Alexandre Chini, julgado em 25 de abril de 2017).
Concluindo, a desconsideração da personalidade jurídica só deve ser deferida - ou não - após a intimação das partes, sem a suspensão do processo ou formação de incidente, facultando ao juízo o deferimento das medidas necessárias a garantir a efetividade da execução como, p. ex., o deferimento de arresto ou outras tutelas provisórias de urgência cautelares aplicáveis ao caso concreto, assegurado às partes o contraditório e a ampla defesa, sem a necessidade de se violar os princípios reitores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, concedo à ré mais 48 horas para efetuar o pagamento, sob pena de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
Intime-se.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem conclusos.
NITERÓI, 26 de novembro de 2024.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular - 
                                            
26/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/11/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/11/2024 15:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
 - 
                                            
21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
 - 
                                            
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
 - 
                                            
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
 - 
                                            
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0808861-91.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CEZAR MELLO DUARTE JUNIOR RÉU: MADEIRADO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME Intime-se a empresa executada para que pague o débito no prazo máximo de 15 dias, sob pena de desconsideração de sua personalidade jurídica.
AO CONJUNTO TJ/COJES Nº 14/2017 Enunciado 07-2017.
NITERÓI, 11 de novembro de 2024.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular - 
                                            
18/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/11/2024 01:24
Decorrido prazo de BRUNO YOHAN SOUZA GOMES em 11/11/2024 23:59.
 - 
                                            
11/11/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/11/2024 16:53
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/11/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/11/2024 15:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/10/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/10/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
04/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MADEIRADO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 03/10/2024 23:59.
 - 
                                            
04/10/2024 00:11
Decorrido prazo de BRUNO YOHAN SOUZA GOMES em 03/10/2024 23:59.
 - 
                                            
03/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ARLEY CAMPOS DE CARVALHO em 23/09/2024 23:59.
 - 
                                            
24/09/2024 00:43
Decorrido prazo de LUIZ CEZAR MELLO DUARTE JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
 - 
                                            
16/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/09/2024 11:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
11/09/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de ARLEY CAMPOS DE CARVALHO em 12/08/2024 23:59.
 - 
                                            
08/08/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/07/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/07/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
16/07/2024 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
16/07/2024 12:40
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/07/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
01/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/07/2024 15:10
Transitado em Julgado em 01/07/2024
 - 
                                            
18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de LUIZ CEZAR MELLO DUARTE JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
 - 
                                            
18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de MADEIRADO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 17/06/2024 23:59.
 - 
                                            
18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de BRUNO YOHAN SOUZA GOMES em 17/06/2024 23:59.
 - 
                                            
18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de ARLEY CAMPOS DE CARVALHO em 17/06/2024 23:59.
 - 
                                            
11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de LUIZ CEZAR MELLO DUARTE JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
 - 
                                            
11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de MADEIRADO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 10/06/2024 23:59.
 - 
                                            
06/06/2024 00:16
Decorrido prazo de LUIZ CEZAR MELLO DUARTE JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
 - 
                                            
06/06/2024 00:16
Decorrido prazo de MADEIRADO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 05/06/2024 23:59.
 - 
                                            
23/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/05/2024.
 - 
                                            
23/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
 - 
                                            
22/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/05/2024 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
20/05/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
20/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/05/2024.
 - 
                                            
19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
 - 
                                            
17/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/05/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/05/2024 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
03/05/2024 16:58
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
03/05/2024 16:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
 - 
                                            
02/05/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
02/05/2024 16:15
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
02/05/2024 16:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/05/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
 - 
                                            
02/05/2024 16:08
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2024 16:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
 - 
                                            
02/05/2024 16:08
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
30/04/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/04/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
19/03/2024 12:20
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
18/03/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
18/03/2024 18:30
Audiência Conciliação designada para 02/05/2024 16:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
 - 
                                            
18/03/2024 18:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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