TJRJ - 0800237-92.2022.8.19.0044
1ª instância - Porciuncula Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 13:59
Baixa Definitiva
-
17/12/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de GESSIJANE GOMES DE MEDEIROS em 12/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 SENTENÇA Processo: 0800237-92.2022.8.19.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GESSIJANE GOMES DE MEDEIROS RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação indenizatória por restrição interna bancária indevida c/c ação revisional de contrato bancário e declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de antecipação de tutela ajuizada por GESSIJANE GOMES DE MEDEIROS em face de BANCO BMG S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que requereu empréstimo junto ao réu em 14/10/2015, no valor de R$ 1.670,00, acreditando que se tratava de empréstimo comum, com desconto de seu benefício junto ao INSS.
Aduz, contudo, que se tratava o serviço de cartão de crédito consignado, fato que não lhe foi esclarecido.
Afirma que suportou descontos por sete anos, acumulando pagamentos muito superiores ao empréstimo original, sem que houvesse quitação.
Alega que seu nome sofreu restrição interna no banco.
Requer, assim, que a ré cancele a restrição interna no seu nome, suspenda as cobranças no benefício da parte autora, a exibição do contrato de empréstimo e histórico de cobrança, a inexistência de contratação de empréstimo consignado, a repetição do indébito e a reparação por danos morais.
Gratuidade de justiça deferida e tutela de urgência indeferida no index 24470483.
Citada, a parte ré apresentou contestação no index 26863334.
Enquanto prejudicial, alega a decadência da pretensão autoral.
No mérito propriamente dito, sustenta que todos os esclarecimentos quanto ao funcionamento do cartão de crédito consignado foram prestados.
Argumenta que a autora assinou contrato e utilizou o cartão de crédito.
Aduz que o débito em aberto é legítimo.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no index 28158599.
Intimadas, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil e depoimento pessoal da parte ré (index 26865201).
A parte ré se manifestou no index 26865201 sem requerer outras provas.
Acórdão que manteve o indeferimento da tutela de urgência (index 62425185).
Na decisão saneadora de index 74625000, este Juízo determinou que as partes justificassem a pertinência das provas requeridas.
A parte autora insistiu nas provas requeridas, conforme index 74885903.
A parte ré requereu a expedição de ofício a CEF para comprovar o recebimento de valores pela autora.
Decisão indeferindo prova pericial no index 114216401.
Em seguida, não havendo requerimentos, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação indenizatória por restrição interna bancária indevida c/c ação revisional de contrato bancário e declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de antecipação de tutela ajuizada por GESSIJANE GOMES DE MEDEIROS em face de BANCO BMG S.A.
Sustenta a parte ré a ocorrência de decadência da pretensão autoral de nulidade do contrato celebrado.
No entanto, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, “na obrigação de trato sucessivo o termo inicial da decadência se renova a cada prestação (REsp 2096231/MT, Min.
Rel.
HUMBERTO MARTINS, julgado em 20/09/2024).
Tratando-se, portanto, a relação jurídica de consumo de serviços de cartão de crédito consignado de relação de trato sucessivo, forçoso compreender que não se operou o instituto da decadência.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, “caput”, do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada “inversão ope legis” do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Há de se registrar que, embora a demanda envolva relação de consumo, no âmbito da qual há responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), tal constatação, por si só, não isenta o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. É o que se extrai do verbete sumular nº 330 do E.
TJRJ, segundo o qual “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Do compulsar dos autos, verifica-se que o empréstimo foi celebrado em 29/09/2015 e que somente, em 19/07/2022, foi distribuído o presente processo.
Conforme anteriormente pontuado, o prazo decadencial para impugnar uma relação de trato sucessivo se renova mês a mês.
Contudo, o grande lapso de tempo decorrido desde a contratação, de quase sete anos, coloca em dúvida se a parte autora foi realmente enganada na contratação do cartão de crédito, ou tão somente se arrependeu após a acumulação do débito, pretendendo uma revisão para outra modalidade que lhe seja mais vantajosa, após ter consumido o serviço mais custoso.
Nesta toada, por oportuno, deve-se observar que as faturas de consumo apresentadas pela parte ré em contestação comprovam que a parte autora utilizou o cartão de crédito para despesas correntes, tais como em padarias, mercearias e drogarias e mercado, dentre outras, de modo que se evidencia que tinha conhecimento do serviço contratado de cartão de crédito.
Ademais, a requerida comprova que a parte autora assinou instrumento de contrato concordando expressamente com a modalidade de cartão de crédito consignado.
Tal fato, inclusive, foi ponderado pela Colenda Câmara no julgamento do agravo de instrumento no index 62425185, sendo reconhecido que os elementos de convicção dos autos demonstram que a parte autora tinha conhecimento da modalidade de empréstimo contratada.
Neste sentido, os argumentos da consumidora de que os descontos somados superariam muitas vezes o valor do débito original possuem força persuasiva meramente retórica, porquanto o tamanho do débito não configura ato ilícito se estiver calculado corretamente, com base no contrato e em conformidade com a lei.
Deste modo, o acúmulo do débito se deveu à realização de novas despesas no cartão e à ausência de pagamento das faturas, sendo certo que o valor debitado em conta correspondia apenas ao pagamento mínimo mensal.
Sendo assim, não há como se assentar a possibilidade de revisão do contrato após sete anos de sua celebração, quando não evidenciado vício de vontade em sua celebração.
No caso dos autos, portanto, reputo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, já que não restou minimamente demonstrada a existência de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado objeto da lide.
Dessa forma, em razão da ausência de comprovação de falha da parte ré na prestação do serviço, forçoso rejeitar a pretensão autoral, vez que, enquanto a parte autora não produziu prova mínima dos elementos essenciais da configuração de seu direito, a parte ré desincumbiu-se, a contento, do ônus de comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, conforme determina o art. 373, II, do CPC.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Considerando a sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PORCIÚNCULA, 18 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Grupo de Sentença -
18/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:56
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:56
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2024 14:09
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
08/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
06/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 15:05
Outras Decisões
-
30/09/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de GESSIJANE GOMES DE MEDEIROS em 25/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 18:56
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:40
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 15:29
Desentranhado o documento
-
05/06/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 15:29
Desentranhado o documento
-
05/06/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:27
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 15:46
Expedição de Ofício.
-
05/10/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 15:19
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 09:11
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 21/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 27/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 14:07
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2023 14:13
Juntada de acórdão
-
30/05/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 03/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:33
Decorrido prazo de GESSIJANE GOMES DE MEDEIROS em 30/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 15:19
Juntada de petição
-
02/12/2022 20:28
Expedição de Ofício.
-
01/12/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2022 15:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 15:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 25/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 16:21
Conclusos ao Juiz
-
18/11/2022 16:21
Juntada de petição
-
18/11/2022 00:17
Decorrido prazo de GESSIJANE GOMES DE MEDEIROS em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:17
Decorrido prazo de GESSIJANE GOMES DE MEDEIROS em 17/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 17:06
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 17:01
Juntada de petição
-
10/10/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 00:22
Decorrido prazo de GESSIJANE GOMES DE MEDEIROS em 21/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 12:06
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2022 13:18
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2022 22:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/07/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2022 11:17
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2022 11:17
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805108-65.2024.8.19.0087
Alexandre Gomes de Jesus
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Marcia Irineu de Mesquita Borges
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2024 12:30
Processo nº 0809578-39.2023.8.19.0067
Thamires Neves Gomes
Itau Unibanco S.A
Advogado: Fabio Chadud Camara
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2023 17:56
Processo nº 0815085-43.2023.8.19.0208
Condominio do Edificio Visconde de Santa...
Maria Edith Florentino da Silva
Advogado: Rosimar Alves Milanes Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2023 15:02
Processo nº 0818244-95.2024.8.19.0066
Giullia da Silva Santos
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2024 15:11
Processo nº 0842154-41.2024.8.19.0038
Joseane Alexandre do Nascimento Coelho
Ervatti Veiculos LTDA
Advogado: Pedro Henrique de Lima Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2024 16:13