TJRJ - 0034335-86.2018.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:55
Juntada de petição
-
10/09/2025 21:18
Juntada de petição
-
01/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 00:00
Intimação
FERNANDO MESLIN DE FARIAS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de revisional c/c indenizatória em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Narra o autor manter relação de consumo com a ré, tendo destacado que sua conta de energia elétrica girava em torno de R$ 131,44.
No entanto, a conta com vencimento em dezembro de 2015 veio com o valor de R$ 345,81 e, apesar de ter entrado em contato com a ré, a sua conta não foi regularizada e, ainda, foi emitida a conta com vencimento em janeiro de 2016 no valor de R$ 1.225,81.
Relata que, após vários contatos com a empresa ré, recebeu a visita de um técnico no dia 16/02/2016, o qual verificou o relógio de sua residência e a rede elétrica no poste de energia de sua rua, sendo certo que os prepostos da ré se negaram a informar a conclusão do laudo alegando se tratar se relatório interno da empresa.
Salientou que, após muita insistência em obter cópia do laudo junto à ouvidoria, foi orientado a fazer um registro de ocorrência enquanto aguardava a visita de uma nova equipe técnica e, assim o fez.
Aduz que um preposto da ré informou que havia um furto no poste de energia elétrica e, apesar de terem garantido que o mesmo seria desligado, suas contas nos meses de fevereiro e março de 2016 foram emitidas nos valores de R$ 1.016,77 e R$ 1.097,11, respectivamente.
Por tais motivos, requer: a) tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de interromper o serviço de energia elétrica na sua residência; b) o refaturamento das contas com base na média das últimas três contas; c) declaração de inexistência de débito; d) indenização por danos morais.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça às folhas 98.
Decisão que deferiu em parte a antecipação tutela de urgência às folhas 137.
A parte ré apresentou contestação (fls. 201/208), alegando que as faturas questionadas pela parte autora estão em acordo com a quantidade de energia consumida na residência da parte autora.
Aduz que o medidor da unidade consumidora foi aferido em 16/02/2016 e foi constatado que o mesmo se encontra em conformidade com as normas técnicas exigidas.
Ressaltou que não merece prosperar a alegação do autor no sentido de que o mesmo não apresentou provas mínimas de alegar o fato.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Decisão saneadora, às folhas 241, tendo sido deferida a produção de prova pericial e documental.
Manifestação do perito informando datas para Laudo pericial às folhas 596 e 598.
Devidamente intimado, o autor se manteve inerte. É o relatório.
Examinados, decido.
Tratando-se de questão meritória de direito e de fato, e não havendo a necessidade de produção de outras provas, forçoso o julgamento da lide, que pode ser composta no estado que se encontra.
A matéria versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis, à espécie, as normas principiológicas inseridas na lei consumerista, merecendo destaque a que estabelece a responsabilidade objetiva para os acidentes de consumo - quer decorrentes de fato do produto/serviço (arts. 12 e 14) - ou vício do produto/serviço (arts. 18 e 20), com base na teoria do empreendimento, segundo o qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais danos causados aos consumidores, independentemente de culpa.
Compulsando os autos, verifica-se que o ponto controvertido recai sobre o aumento da média de consumo após de 2015 em diante.
Para dirimir o ponto controvertido foi determinada a produção de prova pericial.
Contudo, não foi possível a realização da mesma, conforme se depreende do Resumo histórico do laudo: ¿Este Perito informa que no dia 25 de julho de 2025, véspera da diligência, buscou pelo telefone (21) 99150-8223 protocolizado à fl.564, novo contato telefônico com o Autor, sendo que a chamada não foi atendida.
Tampouco restou exitoso o contato via whatsapp¿ e ¿Na petição inicial fl.3 consta como endereço da UC, Rua Soldado Bruno Estrifica, sem número, Fundos, Curicica, Rio de Janeiro.
Já no comprovante de endereço fl.40, constam 2 endereços: Rua Soldado Bruno Estrifica, sem número, Fundos, Curicica, Lote 1, Quadra 51 e ainda Rua Androcles 32, Curicica, Rio de Janeiro, não sendo possível para este Perito inclusive identificar os endereços via aplicativos Google Maps e Google Earth¿.
Observe-se que, conforme já salientado, não foi possível realizar a perícia uma vez que diante das tentativas de diligência pericial, tendo em vista que as partes não foram intimadas e a dificuldade de contato telefônico com o autor.
Deve ser pontuado que caberia à parte autora informar ao Juízo a sua mudança e/ou novo contato telefônico.
Por certo, só seria possível chegar a uma decisão segura com o esclarecimento dos pontos controvertidos por meio da produção de prova pericial, o que não foi possível.
Isso posto, julgo improcedente os pedidos formulados.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), observada a gratuidade de justiça deferida.
P.R.I.
Transitada em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando o disposto no art. 229 A, da Consolidação Normativa. -
26/08/2025 08:15
Juntada de petição
-
04/08/2025 16:31
Conclusão
-
04/08/2025 16:31
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2025 18:19
Juntada de petição
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07/07/2025 13:00
Juntada de petição
-
30/05/2025 17:17
Juntada de petição
-
10/01/2025 14:52
Juntada de petição
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Às partes acerca dos honorários periciais de fls. 485. -
18/12/2024 01:09
Juntada de petição
-
17/12/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 11:41
Juntada de petição
-
11/07/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 11:18
Documento
-
03/07/2024 17:02
Juntada de petição
-
30/06/2024 19:46
Juntada de petição
-
24/06/2024 09:46
Juntada de petição
-
21/06/2024 11:40
Juntada de petição
-
10/06/2024 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 07:42
Conclusão
-
11/03/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 19:51
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2023 08:48
Juntada de petição
-
19/09/2023 11:43
Juntada de petição
-
05/09/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 14:37
Conclusão
-
08/06/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2022 16:38
Conclusão
-
11/08/2022 16:38
Publicado Despacho em 16/09/2022
-
11/08/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 10:25
Juntada de petição
-
08/02/2022 12:15
Juntada de petição
-
01/12/2021 11:12
Juntada de petição
-
04/11/2021 11:09
Juntada de petição
-
22/10/2021 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 15:49
Juntada de petição
-
06/09/2021 11:40
Juntada de petição
-
05/08/2021 15:53
Juntada de petição
-
13/07/2021 15:36
Juntada de petição
-
02/06/2021 12:03
Juntada de petição
-
29/04/2021 13:31
Juntada de petição
-
17/04/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2021 18:10
Publicado Despacho em 23/04/2021
-
17/04/2021 18:10
Conclusão
-
27/03/2021 13:46
Juntada de documento
-
15/01/2021 11:09
Juntada de petição
-
14/01/2021 09:55
Conclusão
-
14/01/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2020 11:42
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2020 11:12
Juntada de documento
-
17/09/2020 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2020 09:17
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 14:43
Juntada de petição
-
25/06/2020 11:24
Juntada de petição
-
15/06/2020 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2020 14:51
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2020 16:16
Juntada de petição
-
29/01/2020 12:01
Juntada de petição
-
30/10/2019 17:45
Juntada de documento
-
30/10/2019 17:45
Juntada de documento
-
24/10/2019 14:31
Publicado Despacho em 07/11/2019
-
24/10/2019 14:31
Conclusão
-
24/10/2019 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 14:31
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 13:50
Juntada de documento
-
16/10/2019 18:14
Juntada de petição
-
16/10/2019 17:47
Juntada de petição
-
26/09/2019 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2019 13:26
Publicado Decisão em 30/09/2019
-
19/09/2019 13:26
Conclusão
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19/09/2019 13:26
Outras Decisões
-
19/09/2019 13:25
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2019 15:28
Juntada de petição
-
12/04/2019 22:37
Juntada de petição
-
19/03/2019 14:06
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2018 16:37
Juntada de petição
-
19/09/2018 15:32
Juntada de documento
-
18/09/2018 10:10
Audiência
-
18/09/2018 09:57
Juntada de petição
-
18/09/2018 09:01
Juntada de petição
-
14/09/2018 14:14
Juntada de petição
-
24/08/2018 13:55
Juntada de petição
-
23/08/2018 16:25
Juntada de petição
-
14/08/2018 02:02
Documento
-
13/08/2018 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2018 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2018 11:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/08/2018 11:43
Conclusão
-
13/08/2018 11:43
Publicado Decisão em 15/08/2018
-
10/08/2018 16:53
Juntada de petição
-
10/08/2018 13:00
Assistência Judiciária Gratuita
-
10/08/2018 13:00
Conclusão
-
10/08/2018 11:05
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2018 22:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2018
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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