TJRJ - 0109100-04.2019.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 00:00
Intimação
Certifico que a sentença de index 291/293 transitou em julgado em 27/01/2025 -
28/01/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 12:18
Trânsito em julgado
-
04/12/2024 00:00
Intimação
JULIANA DA SILVA MISQUITA moveu ação em face de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A - AMIL DENTAL e ANA CRISTINA CUNHA CORDEIRO, pedindo: a) a condenação das rés em danos morais, no valor de R$ 5.000,00./r/nNarrou a parte autora que: (...) é titular do plano dental da 1ª Ré, sob o contrato nº 88XXXXX75, tendo como dependente o seu filho, Erick da Silva Pires, hoje com 7 anos, sob o contrato nº48XXXXX06.
Ocorre que, a autora não costuma precisar ir ao dentista, mas acabou realizando a contratação do mesmo em decorrência de ter filho pequeno e nessa fase é muito importante a prevenção bucal, devido ao fato de trocar os dentes e ser uma fase mais crítica para escovação.
Assim, em 10/04/2017 a autora utilizou o plano AMIL DENTAL para o seu filho pela primeira vez, na época com 4 anos de idade.
Na ocasião, o menino foi apenas para uma consulta com a 2ª Ré, para ver se os dentes estavam todos sem cárie, limpos, visto não ter dentes suficiente para procedimentos mais sérios a serem realizados.
Mas, como nem todos os profissionais são sérios, na data supracitada da consulta, a 2ª Ré imputou procedimentos ao cliente, frisa-se mais uma vez, a época com 4 anos de idade, de pessoas adultas, tais como, quatro restaurações em resina, quatro prevenções módulo 1 e condicionamento em odontologia, sem que a autora soubesse tampouco autorizasse a cobrança (...).
Cumpre esclarecer, que à época desse acontecimento, a autora não sabia que havia sido imputado todos esses procedimentos ao seu filho, logo, não teve como reivindicar, só foi saber mais a frente quando precisou usar e não conseguiu, conforme relataremos mais a frente.
Mais de um ano depois do acontecimento supracitado, mais precisamente dia 20/08/2018, a autora levou seu filho novamente a mesma dentista, ora 2ª Ré, para uma nova consulta, visto que outros dentinhos dele haviam nascido e por ser uma mãe cautelosa e prevenida, quis averiguar se estava tudo certo com o nascimento dos dentes, se estavam limpos, sem cáries, como foi da 1ª vez.
Mais uma vez, sem que soubesse de nada, a autora acreditou, visto não ter motivos para desconfiar, que teria sido cobrado apenas a consulta, visto não ter feito nenhum procedimento no consultório nos dentes do seu filho, a época com 5 anos.
Pasme Exa., mais uma vez a 2ª Ré aproveitou a oportunidade para imputar mais procedimentos a criança, e para piorar, dois dias após a autora ir ao consultoria com o filho, ela juntou outros procedimentos, sendo que dessa vez a autora nem ao consultório foi (...).
Claramente a 2ª Ré usa essa situação para receber pelos procedimentos que SUPOSTAMENTE realiza, mesmo não realizando-os de fato.
O questionamento que fica diante desses absurdos é o seguinte: Como que a 2ª Ré consegue receber por tantos procedimentos sem a autorização do titular do plano? Como que a 1ª Ré não tem o controle do que ela paga ao seu funcionário sem a autorização do titular para os procedimentos? Cumpre esclarecer, mais uma vez, que à época desses acontecimentos, a autora não sabia que haviam sido imputados todos esses procedimentos ao seu filho, logo, não teve como reivindicar, vindo a saber toda a situação mais a frente como iremos explicar a seguir.
Durante o carnaval do ano corrente, o dente do filho da autora caiu e até a presente data não nasceu, conforme fazemos prova em anexo, o que causou estranheza na autora, que diante de tal situação, resolveu marcar uma consulta, em junho do ano corrente, para ver se estava acontecendo algum problema na dentição da criança e foi surpreendida com a negativa de utilização do plano dental.
A explicação para tal ocorrência foi que o mesmo não poderia ser utilizado porque tinha menos de seis meses da última consulta. (...) Em decorrência da negativa, a autora ligou para a 1ª Ré que solicitou que a autora entrasse no portal do cliente e visse o histórico de utilização do plano.
Ao entrar no portal do cliente como solicitado pela 1ª Ré, se deparou com diversas consultas e tratamentos em ambos, tanto na autora quanto no seu filho, conforme documentos em anexo.
Ora Exa., consta no histórico que a autora procurou a 2ª Ré em fevereiro, ou seja, seis meses após a última utilização, visto que tinha usado o plano em agosto de 2018.
Mas não foi isso que aconteceu, a autora não levou o filho ao dentista em fevereiro, o que nos leva a crer que a 2ª Ré imputou mais uma vez serviços em uma criança (...).
Estranhando a quantidade de procedimentos no histórico de utilização disponível no Portal da 1ª Ré, a autora questionou a 2ª Ré que não soube responder o motivo de tais descontos informando que iria averiguar com a secretária, mas até hoje não explicou a autora o ocorrido. (...) Diante dos abusos da 2ª Ré em imputar serviços a uma criança e ganhar dinheiro prejudicando-a, só restou a autora recorrer ao Judiciário, com a esperança que este harmonize esta relação que se tornou extremamente onerosa, visto que paga o plano e recebe uma negativa de uso em decorrência do abuso da 2ª Ré em imputar procedimentos a uma criança, que quando precisa de fato usar o plano não consegue, tendo que se desgastar e requerer o que é seu por direito, devido a má-fé da 2ª Ré ./r/nInicial com documentos às fls. 03/45./r/nÀ fl. 55, foi concedida a gratuidade de justiça à parte autora e determinada a citação da parte ré./r/nÀs fls. 63/113, a parte ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/ A apresentou contestação.
Apresentou preliminares de ilegitimidade passiva e de carência de ação.
No mérito, afirmou que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito e que não possui ingerência sobre o lançamento dos tratamentos em seu prontuário, que não houve qualquer negativa de atendimento e que os fatos narrados não dão azo à reparação por danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos. /r/r/n/nÀs fls. 187/206, a parte ré ANA CRISTINA CARVALHO CUNHA se manifestou em sede de contestação.
Sustentou que todos os procedimentos que constaram do prontuário do filho da autora foram realizados, sendo que alguns em data posterior em razão de autorização pelo plano de saúde ocorrer no dia seguinte e para não necessitar de novo deslocamento do paciente.
Requereu a improcedência dos pedidos. /r/nÀs fls. 223/226, a parte autora se manifestou em réplica, com reiteração das alegações contidas na inicial./r/nÀ fl. 288, foi encerrada a instrução do feito e determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças./r/nÉ o relatório.
Decido./r/nREJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que a ré AMIL é a fornecedora do plano de saúde que teria lançados os alegados procedimentos não realizados no prontuário do filho da parte autora. /r/nREJEITO a preliminar de carência de ação, sob alegação de ausência de negativa de atendimento, porque tal alegação é matéria de mérito, a ser apurada no curso da ação./r/nNo presente feito a parte autora afirmou que a 2ª ré efetuou lançamentos de inúmeros procedimentos odontológicos que não teria realizado e que isso teria causado negativa de atendimento.
Requereu a condenação das rés em danos morais.
A ré AMIL afirmou que não possui ingerência sobre os lançamentos realizados pela prestadora e que não houve registro de negativa de atendimento à parte autora.
Já a ré ANA CRISTINA sustentou que todos os procedimentos lançados foram realizados e que os realizados em datas diferentes, ocorreram apenas em razão de demora na autorização de alguns procedimentos./r/nO ponto controvertido de fato reside na comprovação dos procedimentos lançados no prontuário do filho da autora e se houve negativa de atendimento em razão de excesso de lançamentos no prontuário deste./r/nEm exame detido dos autos, destaco que a parte autora não acostou aos autos qualquer comprovante de atendimento particular, ou seja, fora do plano de saúde, em razão da alegada negativa.
A parte autora somente acostou aos autos os documentos referentes aos atendimentos que constavam do prontuário de atendimento de seu filho e que não reconheceria (fls. 32/42). /r/nJá a ré ANA CRISTINA afirmou em sua contestação que, de fato, realizou os procedimentos listados, indicando as intervenções necessárias em cada dente do filho da autora e demais tratamentos.
Em réplica a autora negou a realização de alguns atendimentos, por não ter comparecido ao consultório da ré ANA CRISTINA./r/nÀ fl. 236, na manifestação em provas, a parte autora requereu o deferimento da inversão do ônus da prova para que a ré ANA CRISTINA comprovasse que houve a assinatura da autora para a realização dos procedimentos imputados como verdadeiros serviços prestados a autora e seu filho.
Contudo, à fl. 288, foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças./r/nDiante de todo o exposto, mesmo sem a apreciação do pedido de provas, entendo que não restou comprovada pela parte autora a alegada negativa de atendimento pelo plano de saúde (eis que não acostou qualquer comprovante de atendimento fora do plano de saúde e pela incapacidade das rés de produzir prova negativa) e, quanto ao alegado deferimento de procedimentos que seriam destinados ao seu filho e que acredita não terem sido de fato realizados, se verdadeiras tais alegações (o que não restou comprovado nos autos), provocaria danos apenas à 1ª ré, AMIL, que arcaria com valores indevidos, sem qualquer dano patrimonial ou extrapatrimonial à parte autora./r/nPor todo o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS./r/nCondeno a parte autora a arcar com as despesas do processo e com honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida./r/nTransitada em julgado, ao credor para requerer o que for necessário à execução em 30 dias, sob pena de baixa e arquivamento.
P.R.I./r/r/n/r/n/r/n/n -
30/10/2024 13:28
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2024 13:28
Conclusão
-
04/09/2024 16:29
Remessa
-
06/08/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 17:35
Conclusão
-
26/07/2024 20:51
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 16:06
Juntada de petição
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02/01/2024 17:37
Juntada de petição
-
19/12/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 21:59
Conclusão
-
30/10/2023 21:59
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 12:22
Juntada de petição
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15/06/2023 14:50
Juntada de petição
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14/06/2023 15:43
Juntada de petição
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01/06/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 16:53
Juntada de petição
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13/09/2022 02:50
Documento
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20/07/2022 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2022 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2022 00:07
Conclusão
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17/02/2022 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 00:06
Ato ordinatório praticado
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19/08/2021 23:42
Juntada de petição
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12/08/2021 18:38
Expedição de documento
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11/08/2021 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2021 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2021 15:22
Conclusão
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03/08/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 11:49
Conclusão
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04/03/2021 13:45
Juntada de petição
-
26/08/2020 16:09
Juntada de petição
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29/07/2020 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 13:53
Conclusão
-
27/07/2020 13:52
Juntada de documento
-
08/11/2019 15:25
Juntada de petição
-
08/11/2019 14:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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