TJRJ - 0013208-97.2021.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 18:06
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 18:06
Conclusão
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23/01/2025 18:24
Conclusão
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23/01/2025 18:24
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 10:30
Juntada de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO promovida por MANUEL DUTRA DE ASSIS em face de BANCO C6 CONSIGNADO - BANCO FICSA, sustentando o autor que foi surpreendido com um depósito realizado, em sua conta, no valor de R$ 11.951,53, pela contratação de empréstimo consignado que não reconhece, sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Postula o cancelamento do contrato, a devolução em dobro dos vaores descontados indevidamente, além da condenação em danos morais e materiais. /r/r/n/nApresentada contestação tempestiva (index 54), na qual a parte impugna o valor da causa, bem como a falta de interesse processual. /r/r/n/nCom relação ao valor da causa, importante frisar que o art. 292, VI do CPC prevê que, na ação em que há cumulação de pedidos, deverá ser considerado o valor atribuído a cada um. /r/r/n/nNo presente caso, verifica-se que a parte postula a nulidade do contrato de empréstimo (valor de R$ 11.951,53), danos materiais de R$ 658,00 e danos morais no valor de R$ 44.000,00.
Quanto ao ressarcimento em dobro das parcelas indevidamente descontadas, não foi indicado na inicial o valor, de modo que não deverá ser considerada.
Assim, tem-se que o valor da causa é de R$ 56.609,53 e não apenas o valor do contrato, como alegado pelo réu./r/r/n/nPortanto, deixo de acolher a impugnação apresentada pela parte ré e, por força dp art. 292, § 3º do CPC, retifico o valor da causa para R$ 56.609,53.
Anote-se onde couber. /r/r/n/nRejeito a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, restando evidente a utilidade da demanda face à resistência da parte ré.
Ainda, a pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, está presente a possibilidade jurídica do pedido /r/r/n/r/n/nPresentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, e não comportando o feito julgamento conforme o estado do processo, dou o feito por saneado, passando a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, inc.
II do CPC/2015)./r/r/n/nFixo como ponto controvertido a validade do contrato referente ao empréstimo consignado indicado na exordial./r/r/n/nPasso à apreciação das provas requeridas./r/r/n/nEm relação à prova requerida pela parte ré (index 254), , importante ressaltar que, no caso, embora tenha apresentado contrato supostamente firmado , a parte autora impugnou a autenticidade do documento, dizendo não reconhecê-lo.
Situação análoga foi submetida a julgamento no STJ, no bojo de recurso repetitivo, RESP 1.846.649/MA, tendo a Corte Superior firmado a tese (Tema 1061), segundo a qual, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). (2ª Seção, DJe de 09/12/2021).
Portanto, cabe á instituição financeira comprovar a autenticidade do documento por ela apresentado, não se mostrando o depoimento pessoal do autor como prova destinada a tal fim. /r/r/n/nAssim, indefiro o depoimento pessoal do autor, vez que todas as alegações autorais já foram ventiladas na inicial e também em réplica, de modo que em nada cooperará para a elucidação do ponto controvetido. /r/r/n/nDesde já, defiro a produção de prova documental suplementar, nos termos do art.435 e seguintes do CPC, devendo as partes trazer aos autos os documentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
Com a juntada, dê-se vista à parte adversa para manifestar-se sobre os documentos, em quinze dias, consoante §1º do artigo 437 do CPC./r/r/n/nFeitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
25/10/2024 10:19
Conclusão
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25/10/2024 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/10/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 12:21
Juntada de petição
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14/06/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2024 13:59
Conclusão
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23/03/2024 13:59
Concedida a Medida Liminar
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08/02/2024 16:55
Juntada de petição
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12/07/2023 12:03
Juntada de petição
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28/02/2023 12:54
Juntada de petição
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05/09/2022 00:04
Juntada de petição
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21/07/2022 18:32
Juntada de petição
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13/07/2022 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 16:53
Desentranhada a petição
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06/07/2022 16:30
Conclusão
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06/07/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 20:11
Juntada de petição
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20/06/2022 17:47
Juntada de petição
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15/06/2022 21:17
Juntada de petição
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03/06/2022 19:24
Juntada de petição
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23/05/2022 17:03
Expedição de documento
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19/05/2022 15:08
Expedição de documento
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19/05/2022 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2022 23:07
Conclusão
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23/03/2022 23:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/03/2022 23:06
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 22:20
Juntada de petição
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25/11/2021 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 14:50
Conclusão
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12/11/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 20:09
Juntada de petição
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25/05/2021 18:35
Juntada de petição
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15/05/2021 06:27
Juntada de petição
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11/05/2021 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2021 13:14
Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2021 13:14
Conclusão
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04/05/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 14:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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