TJRJ - 0801845-06.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:23
Juntada de Petição de contra-razões
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de SANDRA REGINA GOMES FABRICIO em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação apresentada no index 206761121 é tempestiva e não há custas a serem recolhidas.
Conforme o art. 203, § 4º, do CPC: Ao apelado em contrarrazões. -
31/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:52
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0801845-06.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA REGINA GOMES FABRICIO RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS 1.Cuida-se de reclamação trabalhistaajuizada por SANDRA REGINA GOMES FABRÍCIOem face do MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, pela qual a Autora pretende obter a condenação do Réu ao pagamento de: 1, férias integrais do período de 10/11/2021 a 09/11/2022 e 10/11/2022 a 09/11/2023, acrescido do 1/3 constitucional, no valor de R$ 3.472,00; 2, 13º salário proporcional do ano de 2021, integral do ano de 2022 e proporcional de 2023, no valor de R$ 2.604,00; 3, FGTS não depositado do período de 10/11/2021 até 09/11/2023, no valor de R$ 2.468,59; 4, 15% do salário da Autora, relativo aos valores de alimentação não depositados no período de 10/11/2021 até 09/11/2023, no valor de R$ 3.691,16; 5, indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00, além dos ônus da sucumbência. 2.A Autora alega que, em 10/11/2021, foi contratada pelo município Réu, por meio do Programa Operação Trabalho – POT, Lei municipal nº 2.845/2009, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais. 3.Afirma que recebia, a título de remuneração, o valor respectivo a 1 (um) salário-mínimo do ano vigente e tinha jornada de trabalho de segunda-feira a sexta-feira das 06h30min às 12h30min.
Que, em 09/11/2023, encerrou-se a prestação de serviço entre as partes, mas até a presente data o município Réu não realizou o pagamento das verbas constitucionalmente garantidas aos trabalhadores independentemente do vínculo celetista ou estatutário. 4.Consta que a falta de quitação das referidas verbas causou danos morais à Autora. 5.A petição inicial foi instruída com os documentos. 6.Por meio da decisão de índice 104766583, foi deferida a gratuidade de justiça à Autora. 7.Citado, o Réu ofereceu contestação no índice 125022954 acompanhada de documentos, na qual alega que a Lei Municipal nº. 2845 de 01/12/2009, instituiu o POT - Programa Operação Trabalho que é utilizado com viés social para dar apoio às pessoas desempregadas no Município, cuja execução é fiscalizada pela Secretaria de Desenvolvimento Social.
Afirma que o parágrafo 2º da Lei Municipal nº. 2845/2009 dispõe que a participação no programa denominado – POT não gerará quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre o beneficiário e a Prefeitura do Município de Desenvolvimento Social.
Portanto, cabe ao Município rescindir o Contrato quando entender que o beneficiário não se enquadra nos parâmetros previstos na legislação municipal.
Tece mais comentários sobre o programa de operação trabalho.
Impugna o pedido de danos morais e o quantum pleiteado.
Espera a improcedência dos pedidos. 8.A Autora apresentou réplica no índice 142432600. 9.A Autora não manifestou interesse na produção de outras provas (índice 156798099) e o Município de Teresópolis quedou-se inerte, em que pese devidamente intimado a se manifestar em provas (índice 173454218). 10.O Ministério Público manifestou-se no sentido de que o feito não se enquadra nas hipóteses de sua intervenção obrigatória, nos termos do artigo 4º, § 2º, incisos V e VII, da Deliberação nº 30, de 29 de agosto de 2011, expedida pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, aplicando-se o inciso VII por identidade de razões (índice nº 175037747). 11.É o relatório.
Passo, pois, a decidir. 12.Comporta o processo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que a questão de mérito é de direito e de fato, e não há necessidade de se realizar audiência de instrução e julgamento. 13.No mérito, cinge-se a questão em saber se a Autora faz jus ao recebimento das verbas rescisórias alegadas na petição inicial. 14.O Réu em sua contestação alega que a Autora não faz jus às verbas pleiteadas por ter sido admitida através do programa social operação de trabalho e não ser aplicável ao caso em tela as regras contidas na Consolidação das Leis do Trabalho. 15.Da análise das provas constantes dos autos, verifica-se que a pretensão autoral merece acolhimento, ainda que parcialmente. 16.A contratação temporária por meio do Programa Operação Trabalho é regulamentada pela Lei Municipal nº. 2845/2009 cujo programa visa promover a qualificação para o trabalho e a geração de renda, oferecendo apoio financeiro e outras formas de assistência a beneficiários.
Tem por objetivo, ainda, conceder atenção especial ao trabalhador desempregado, residente no Município de Teresópolis e pertencente à família de baixa renda, visando estimulá-lo à busca de ocupação, bem como ampliar suas oportunidades de reinserção no mercado de trabalho. 17.O artigo 2º § 2ºda referida lei, dispõe que: “A participação no Programa Operação Trabalho não gerará quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre o beneficiário e a Prefeitura do Município de Teresópolis”. 18.Convém ressaltar que a Autora foi contratada para ocupar cargo público, mediante contratação temporária, por excepcional interesse público, na forma autorizada pelo art. 37, IX, da Constituição federal, sem prévia aprovação em concurso. 19.Tal modalidade de contratação excepcional e temporária estabelece vínculo jurídico administrativo entre o ente contratante e o contratado, não configurando relação de emprego a justificar a aplicação das normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho. 20.Portanto, o vínculo jurídico estabelecido entre a Autora e o ente público Réu possui natureza administrativa, e não trabalhista.
Assim, não há que se cogitar da aplicação das normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, sendo indevidas as verbas pleiteadas com fundamento exclusivamente na legislação celetista. 21.Dessa forma, a Autora não faz jus ao recebimento do FGTS, verba eminentemente trabalhista. 22.É certo que a contratação temporária, no caso em tela, importa na atuação do servidor sem vínculo de natureza trabalhista com o ente federativo contratante, não se aplicando, ao caso, as regras constantes da Consolidação das Leis Trabalhistas. 23.Entretanto, determinados direitos do trabalhador urbano e rural, como o direito às férias e 13º, devem ser garantidos a todos os trabalhadores, tanto do setor público, como do setor privado, incluindo os temporários, nos moldes da Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso VIII e XVII e artigo 39, §3º. 24.Na hipótese em exame, restou incontroverso que as partes mantiveram contrato temporário de prestação de serviços, não podendo o ente público se eximir de suas responsabilidades sob alegação de implantação de programa apontado como de assistência social, sob pena de enriquecimento ilícito, uma vez que houve efetiva prestação de serviço pela parte Autora.
Portanto, possuindo tal contrato natureza administrativa, não há que se falar, a princípio, em direitos trabalhistas previstos na CLT (consolidação das leis do trabalho). contudo, as verbas referentes às férias e ao 13º salário são devidas pelo Município. 25.Desta forma, faz jus a Autora ao recebimento do valor em pecúnia das férias e seu adicional constitucional de 1/3 (um terço), bem como do 13º salário. 26.É importante destacar que, embora a legislação do Município de Teresópolis não tivesse previsto o pagamento de indenização ao servidor temporário cujo contrato se encerrou com férias acumuladas e sem pagamento de 13º salário, não transformar tais verbas em pecúnia seria prestigiar o enriquecimento sem causa da administração municipal, sobretudo porque tomou os serviços da Autora por mais de 1 ano, sem lhe ter concedido o direito de férias e 13º amparado em nossa legislação constitucional. 27.A propósito, esse é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme ementa segue abaixo transcrita: 28.“APELAÇÃO CÍVEL.
Direito Administrativo.
Município de Teresópolis.
Programa Operação Trabalho - POT.
Contratação temporária.
Pedido de pagamento de verbas trabalhistas.
Sentença de parcial procedência.
Manutenção.
Celebrado contrato de trabalho por necessidade temporária de excepcional interesse público, não podendo o ente público se eximir de suas responsabilidades sob alegação de implantação de programa apontado como de assistência social, sob pena de enriquecimento ilícito, uma vez que houve efetiva prestação de serviço.
Regime administrativo especial.
O contrato de trabalho com a Administração Pública é, por essência, contrato administrativo não se convolando em vínculo trabalhista, não fazendo jus o contratado aos direitos conferidos pela CLT, somente os direitos sociais constitucionais.
Ante a natureza administrativa do contrato, incabível o pagamento de aviso prévio.
Devida a condenação do Município ao pagamento da taxa judiciária.
Inteligência do art. art. 115 do Código Tributário Estadual.
Entendimento consolidado na Súmula 145 deste Tribunal de Justiça e no Enunciado 42 do seu Fundo Especial.
Recurso a que se nega provimento”. (TJRJ.
Apelação. 0007546-88.2018.8.19.0061.
Des(a).
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julgamento: 08/02/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO). 29.“APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS.
PROGRAMA OPERAÇÃO TRABALHO - POT.
VERBAS TRABALHISTAS.
ESTABILIDADE GESTANTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DO MUNICÍPIO RÉU.
A autora foi contratada pela Prefeitura de Teresópolis através do Programa Operação Trabalho - POT, nos termos estabelecidos pela Lei Municipal 2845/2009 e foi dispensada quando estava grávida.
Ajuizou ação de reintegração ao emprego c/c cobrança de verbas trabalhistas.
A sentença foi de parcial procedência condenando o réu ao pagamento de férias integrais e proporcionais acrescidas de um terço constitucional; 13º integral e proporcional; sete dias do mês de março descontados de forma indevida e indenização correspondente ao salário que a pleiteante recebia no período entre a data de rescisão contratual até cinco meses após o parto.
Todos os valores corrigidos e acrescidos de juros na forma do artigo 1º-F da Lei 11.960/09.
O município recorrente argui nulidade do julgado sob o argumento de que o Grupo de Sentença importa violação ao princípio do Juiz Natural.
Os grupos de sentença consistem em mutirões criados administrativamente com o objetivo de agilizar a prestação jurisdicional visando a materializar o princípio constitucional da duração razoável do processo.
Constituem regular exercício das atribuições desta Corte, sem qualquer prejuízo da garantia do Juízo Natural, desde que a designação seja feita de forma genérica, como é o caso da Resolução 14/2015 do Órgão Especial desta Corte que regulamentou o Grupo de Sentenças.
Ademais, existem precedentes do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a viabilidade de mutirões para a agilização da prestação jurisdicional.
Portanto, a arguição de nulidade da sentença não prospera.
No mérito, a contratação ocorreu de forma precária e excepcional, regida pelo regime de contrato de trabalho temporário, com fundamento no artigo 37, IX, da Constituição Federal, o que evidencia o vínculo jurídico-administrativo existente entre as partes.
Há vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
A estabilidade provisória é direito público subjetivo garantido à gestante, independentemente do regime jurídico da relação de trabalho.
Correta a condenação do réu ao pagamento do salário que a autora recebia, compreendendo o período entre a data da sua rescisão contratual, ocorrida em 04/05/2017 até cinco meses após o parto, ou seja, 05 de dezembro de 2017.
A Constituição Federal dispõe no artigo 39, §3º, que a todos os servidores é assegurado o recebimento dos direitos trabalhistas elencados no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX.
Prevê, ainda, o pagamento de férias como direito social extensivo aos contratados em caráter temporário, conforme o já citado artigo 7º, XVII, que dispõe ser assegurado o gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal.
O Município réu não comprovou que concedeu o período de férias e o décimo terceiro salário pleiteado pela autora.
Portanto, a parte contratada tem direito de receber as verbas referentes ao gozo de férias e ao 13º salário, proporcionais ao período de contratação, pois constituem direitos constitucionais conferidos aos trabalhadores independentemente do vínculo celetista ou estatutário.
Além disso, tais verbas são devidas como contraprestação pelo serviço efetivamente utilizado, sob pena de ensejar o enriquecimento ilícito da Administração Pública e a violação das garantias trabalhistas decorrentes da literalidade do texto constitucional.
Apelo CONHECIDO e DESPROVIDO”. (TJRJ.
Apelação Cível. 0007921-26.2017.8.19.0061.
Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 15/10/2020 - OITAVA CÂMARA CÍVEL). 30.Quanto ao pedido de pagamento de vale alimentação, o artigo 2º da Lei 2845/2009 dispõe que: “O Programa Operação Trabalho de Teresópolis consistirá: VI - em subsídio para despesas de alimentação, quando desenvolver atividades ou ações do Programa, que importará em até 15% (quinze por cento) do auxílio pecuniário, a ser fixado na proporção da carga horária diária”. 31.Assim como não restou comprovado pelo Município o pagamento das férias e do 13º salário à Autora, também não houve demonstração do adimplemento da verba alimentação, nos moldes previstos na legislação aplicável.
Desse modo, faz jus a Autora ao recebimento dos valores correspondentes. 32.Quanto ao dano moral, melhor sorte não assiste à parte Autora, já que não conseguiu comprovar nos autos qualquer lesão ao seu direito personalíssimo, em razão do não pagamento das verbas rescisórias. 33.A propósito, é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: 34.“APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA, AJUIZADA POR EX-SERVIDOR MUNICIPAL, PUGNANDO PELO PAGAMENTO DE VERBAS DECORRENTES DE EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE.
INSURGÊNCIA QUE PROSPERA EM PARTE.
CONDENAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL QUE SE AFASTA.
O autor ajuizou ação de cobrança com o objetivo de receber valores referentes a verbas decorrentes de exoneração de cargo em comissão, em que proferida sentença de parcial procedência, afastado o direito de ver reconhecidas as verbas exclusivas de contratos de trabalho regidos pela CLT.
Modalidade extraordinária de contratação.
Cargo de livre nomeação e exoneração, tendo o demandante, enquanto perdurou o vínculo, atuado na qualidade de servidor público municipal.
A Constituição da República estende aos servidores ocupantes de cargos públicos vários dos direitos sociais listados no artigo 7º, tal como estabelecido no § 3º, do artigo 39 da Carta Magna, dentre os quais o direito a gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, além de décimo terceiro salário.
Correta a sentença ao afastar o direito ao recebimento das verbas rescisórias exclusivas de contratos de trabalho regidos pela CLT.
Condenação ao pagamento de reparação por dano moral que deve ser afastada.
Atraso no pagamento das verbas reconhecidas como devidas nesta demanda que, por si só, não é capaz de configurar lesão aos direitos da personalidade.
Prejuízo de ordem patrimonial, cujo ressarcimento ocorrerá em sua integralidade, acrescido de correção monetária e juros de mora.
Precedentes deste órgão julgador.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para, reformada parcialmente a sentença, afastar a condenação a título de reparação por dano moral”. 35.Além do mais, o desconforto temporário que causa aborrecimentos não enseja, por si só, lesão aos direitos da personalidade (Apelação Cível/Reexame Necessário nº. 0005881-75.2010.8.19.0042, j. 2/5/2012, Décima Primeira Câmara Cível, relator Des.
Adolpho Andrade Mello). 36.Por fim, cabe destacar ainda que o Município de Teresópolis é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do disposto nos artigos 10, X e 17, IX da Lei n.º 3.350/99. 37.Contudo, no que se refere à taxa judiciária, a questão demanda uma análise mais detalhada. 38.Isso porque de acordo com o artigo 17 da Lei Estadual n.º 3.350/99, União, Estados, Municípios e suas autarquias e fundações públicas são isentos de custas, exceto quanto a honorários de peritos, arbitradores e intérpretes.
No entanto, se vencidos, esses entes devem reembolsar as custas suportadas pela parte vencedora. 39.Além disso, o artigo 115 do Código Tributário Estadual isenta esses entes do pagamento de taxa judiciária quando autores de processos contenciosos, mas não os isenta quando são réus e sucumbem na demanda. 40.A Súmula 145 do TJRJ reforça que o Município, como autor, está isento da taxa se comprovar a concessão da isenção prevista no artigo 115 do CTE, mas deve pagá-la se for réu e condenado. 41.A propósito: 42.“APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
PRETENSÃO AUTORAL DE MATRÍCULA DA MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À SUA RESIDÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
RECURSO DA MUNICIPALIDADE POSTULANDO PELA REFORMA DO JULGADO NO TOCANTE À ISENÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
A EDUCAÇÃO INFANTIL É UMA PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL INDISPONÍVEL QUE OBJETIVA ASSEGURAR ÀS CRIANÇAS O SEU DESENVOLVIMENTO INTEGRAL, AMPARADO PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
OBSERVÂNCIA AO TEMA Nº 548 DO STF.
TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA PELO MUNICÍPIO, NA FORMA DO ENUNCIADO Nº 42 DO FUNDO ESPECIAL DO TJ E SÚMULA Nº 145 DO TJRJ.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO” (Apelação Cível n.º 0801439-97.2022.8.19.0014, j. 06/08/2024, Sexta Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Lídia Maria Sodré de Moraes)”. 43.Assim, alinho-me ao entendimento de que, conforme a legislação vigente e a interpretação consolidada na jurisprudência, os entes públicos, embora isentos de custas e taxas judiciárias quando atuam como autores, devem arcar com tais despesas quando figuram como réus e são vencidos na demanda.
Essa compreensão está em consonância com o que dispõe a Lei Estadual nº 3.350/99, o Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, e a Súmula 145 do TJRJ. 44.Portanto, nas situações em que o Município é condenado, mesmo sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, o recolhimento da taxa judiciária é obrigatório. 45.Posto isso, JULGO PROCEDENTES, em parte,os pedidos para condenar o Réu a pagar à Autora as férias integrais do período de 10/11/2021 a 09/11/2022 e 10/11/2022 a 09/11/2023, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço); 13º salário proporcional, referente ao ano de 2021 e 2023 e integral, referente ao ano de 2022; valor do auxílio alimentação não depositado no período de 10/11/2021 até 09/11/2023, corrigido monetariamente pela taxa Selic, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios (Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor em 09/12/2021), tudo a contar da data do vencimento. 46.Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. 47.O valor da condenação será apurado independe de liquidação de sentença, na forma do art. 509, §2º, do novo CPC, por depender de mero cálculo aritmético.
Após a apresentação da planilha de cálculo pela credora, serão arbitrados os honorários de sucumbência devidos pelo Réu, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. 48.Deixo de submeter a eficácia do julgado ao duplo grau obrigatório, na forma do art. 496, §3º, III, do CPC, uma vez que o valor da condenação fica muito abaixo dos 100 salários mínimos estabelecidos pelo dispositivo legal em questão. 49.Em razão da sucumbência recíproca, as despesas judiciais serão rateadas entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC. 50.Condeno a parte Autora ao pagamento de 2/5 (dois quintos) das despesas processuais, além dos honorários de sucumbência, no percentual de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º e §8º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade destas verbas, nos termos do artigo 98, §1º, §2º e §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. 51.O Município de Teresópolis é isento do pagamento das custas, nos termos do art. 17, IX, da Lei Estadual nº. 3.350/99. 52.Taxa judiciária devida pelo Município de Teresópolis, na forma do Enunciado n.º 42 do Fundo Especial do TJ e Súmula 145 do TJRJ, na proporção de 30% (trinta por cento). 53.Após o trânsito em julgado da sentença e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 54.Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público. 55.Publique-se e intimem-se.
TERESÓPOLIS, 22 de maio de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
22/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
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25/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:46
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 03/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
(...) às partes em provas, justificadamente. -
13/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 02/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de SANDRA REGINA GOMES FABRICIO em 12/06/2024 23:59.
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13/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 09:06
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/03/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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