TJRJ - 0806347-05.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 14:27
Baixa Definitiva
-
07/08/2025 11:44
Juntada de mandado
-
01/07/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 08/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0806347-05.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO RENATO DE LIMA DIAS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de Embargos à Execução opostos pela parte ré, aduzindo, em síntese, que a obrigação teria sido devidamente cumprida, não sendo cabível a incidência de multa.
Contrarrazões no id. 175010040, alegando o descumprimento das obrigações pela parte ré.
Decisão de id. 48282710 que deferiu a tutela antecipada para que o banco réu suspendesse, no prazo de 24 horas, a cobrança questionada, sob pena de multa fixa de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Sentença de id. 97448726 que julgou parcialmente procedentes os pedidos para (i) confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida; (ii) declarar a inexistência do débito objeto da lide, sob pena de multa equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
Petição da parte ré no id. 102106552, informando o cumprimento da obrigação.
Manifestação da parte autora no id. 105386583, informando que teve seu nome negativado no curso do processo, como demonstrado pelos documentos de id. 77251617 e 77251618.
Ademais, informa que pagou o débito questionado para evitar a manutenção da restrição de crédito.
Requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de 19.445,63 (dezenove mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) e mais a multa pelo descumprimento (o dobro do valor cobrado, conforme sentença), ou seja, R$ 40.674,76 (quarenta mil seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos).
A parte ré, em suas manifestações posteriores, afirma não haver demonstração do descumprimento da obrigação, sendo incabível a multa pleiteada.
Penhora realizada no valor de R$ 60.120,39 (sessenta mil, cento e vinte reais e trinta e nove centavos), no id. 170560873 e pagamento realizado pelo embargante no id. 176093339. É o breve relatório, passo a decidir.
Cinge-se a controvérsia ao cumprimento da obrigação imposta em sede de tutela antecipada, que determinou “que o banco réu suspenda, no prazo de 24 horas, a cobrança do valor de R$17.114,28 (dezessete mil, cento e catorze reais e vinte e oito centavos), em aberto, no cartão objeto da lide (cartão nº4220.6192.2839.6019), sob pena de multa fixa no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos) reais, para o caso de descumprimento”, que posteriormente foi confirmada pela sentença de id. 97448726, estabelecendo ainda multa equivalente ao dobro do valor indevidamente cobrado.
Da análise dos documentos trazidos aos autos, em especial daqueles juntados pelo autor em 14 de setembro (id. 77251616), não há como se depreender que houve o descumprimento alegado.
O “Doc 01 Serasa negativação” não é datado, não sendo possível determinar quando ocorreu a restrição ali demonstrada.
Na verdade, só é possível perceber que em maio de 2023 não havia qualquer restrição relativa aos débitos discutidos nos presentes autos, como informa o autor e é comprovado pelo “Doc 02 Serasa Santander”.
Já na petição de id. 105386583, o autor alega que a referida negativação só não consta por ter efetuado o pagamento do débito, de forma a evitar a restrição, o que se mostra contraditório considerando a medida de urgência pleiteada e deferida.
Prossegue afirmando que o cumprimento da sentença se mostra impossível, diante do pagamento, razão pela qual requer a conversão em perdas e danos.
De acordo com os documentos juntados, o pagamento teria sido realizado em 07 de março de 2023, dia seguinte à decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Ou seja, antes mesmo do transcurso do exíguo prazo estabelecido pelo juízo.
Posteriormente ao pagamento, não há indícios de novas cobranças e, como já exposto, os documentos trazidos não são capazes de demonstrar a data da alegada negativação.
Quanto ao pedido de conversão da obrigação em perdas e danos, tenho que também não se mostra possível no caso em tela.
O título judicial executivo objeto de cumprimento de sentença declarou a inexistência do débito e condenou a parte ré na obrigação de fazer de se abster de realizar novas cobranças.
O pagamento do débito pelo autor, como forma de evitar eventual restrição ao seu nome, em nada obsta o cumprimento da obrigação imposta.
O cumprimento de sentença deve se limitar ao teor da prestação jurisdicional.
Não consta na inicial pedido de restituição de valores, razão pela qual, corretamente, também não foi objeto da sentença que ora se busca executar.
O pagamento voluntário indevido deve ser discutido em ação própria, sendo certo que a presente se limitou à declaração de inexistência do débito e à obrigação de não realizar novas cobranças.
E como já exposto, não há provas de que tais obrigações tenham sido descumpridas pela ré.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO E EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 924, II, DO CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Após trânsito em julgado, expeça-se mandados de pagamento em favor do réu para levantamento dos valores constantes do bloqueio de id. 170560873 e pagamento realizado pelo embargante no id. 176093339.
Em seguida, em nada mais havendo a providenciar nestes autos, dê-se baixa.
Após, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
NITERÓI, 20 de março de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
11/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 02:44
Decorrido prazo de CLAUDIO RENATO DE LIMA DIAS em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 10/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0806347-05.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO RENATO DE LIMA DIAS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de Embargos à Execução opostos pela parte ré, aduzindo, em síntese, que a obrigação teria sido devidamente cumprida, não sendo cabível a incidência de multa.
Contrarrazões no id. 175010040, alegando o descumprimento das obrigações pela parte ré.
Decisão de id. 48282710 que deferiu a tutela antecipada para que o banco réu suspendesse, no prazo de 24 horas, a cobrança questionada, sob pena de multa fixa de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Sentença de id. 97448726 que julgou parcialmente procedentes os pedidos para (i) confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida; (ii) declarar a inexistência do débito objeto da lide, sob pena de multa equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
Petição da parte ré no id. 102106552, informando o cumprimento da obrigação.
Manifestação da parte autora no id. 105386583, informando que teve seu nome negativado no curso do processo, como demonstrado pelos documentos de id. 77251617 e 77251618.
Ademais, informa que pagou o débito questionado para evitar a manutenção da restrição de crédito.
Requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de 19.445,63 (dezenove mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) e mais a multa pelo descumprimento (o dobro do valor cobrado, conforme sentença), ou seja, R$ 40.674,76 (quarenta mil seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos).
A parte ré, em suas manifestações posteriores, afirma não haver demonstração do descumprimento da obrigação, sendo incabível a multa pleiteada.
Penhora realizada no valor de R$ 60.120,39 (sessenta mil, cento e vinte reais e trinta e nove centavos), no id. 170560873 e pagamento realizado pelo embargante no id. 176093339. É o breve relatório, passo a decidir.
Cinge-se a controvérsia ao cumprimento da obrigação imposta em sede de tutela antecipada, que determinou “que o banco réu suspenda, no prazo de 24 horas, a cobrança do valor de R$17.114,28 (dezessete mil, cento e catorze reais e vinte e oito centavos), em aberto, no cartão objeto da lide (cartão nº4220.6192.2839.6019), sob pena de multa fixa no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos) reais, para o caso de descumprimento”, que posteriormente foi confirmada pela sentença de id. 97448726, estabelecendo ainda multa equivalente ao dobro do valor indevidamente cobrado.
Da análise dos documentos trazidos aos autos, em especial daqueles juntados pelo autor em 14 de setembro (id. 77251616), não há como se depreender que houve o descumprimento alegado.
O “Doc 01 Serasa negativação” não é datado, não sendo possível determinar quando ocorreu a restrição ali demonstrada.
Na verdade, só é possível perceber que em maio de 2023 não havia qualquer restrição relativa aos débitos discutidos nos presentes autos, como informa o autor e é comprovado pelo “Doc 02 Serasa Santander”.
Já na petição de id. 105386583, o autor alega que a referida negativação só não consta por ter efetuado o pagamento do débito, de forma a evitar a restrição, o que se mostra contraditório considerando a medida de urgência pleiteada e deferida.
Prossegue afirmando que o cumprimento da sentença se mostra impossível, diante do pagamento, razão pela qual requer a conversão em perdas e danos.
De acordo com os documentos juntados, o pagamento teria sido realizado em 07 de março de 2023, dia seguinte à decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Ou seja, antes mesmo do transcurso do exíguo prazo estabelecido pelo juízo.
Posteriormente ao pagamento, não há indícios de novas cobranças e, como já exposto, os documentos trazidos não são capazes de demonstrar a data da alegada negativação.
Quanto ao pedido de conversão da obrigação em perdas e danos, tenho que também não se mostra possível no caso em tela.
O título judicial executivo objeto de cumprimento de sentença declarou a inexistência do débito e condenou a parte ré na obrigação de fazer de se abster de realizar novas cobranças.
O pagamento do débito pelo autor, como forma de evitar eventual restrição ao seu nome, em nada obsta o cumprimento da obrigação imposta.
O cumprimento de sentença deve se limitar ao teor da prestação jurisdicional.
Não consta na inicial pedido de restituição de valores, razão pela qual, corretamente, também não foi objeto da sentença que ora se busca executar.
O pagamento voluntário indevido deve ser discutido em ação própria, sendo certo que a presente se limitou à declaração de inexistência do débito e à obrigação de não realizar novas cobranças.
E como já exposto, não há provas de que tais obrigações tenham sido descumpridas pela ré.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO E EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 924, II, DO CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Após trânsito em julgado, expeça-se mandados de pagamento em favor do réu para levantamento dos valores constantes do bloqueio de id. 170560873 e pagamento realizado pelo embargante no id. 176093339.
Em seguida, em nada mais havendo a providenciar nestes autos, dê-se baixa.
Após, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
NITERÓI, 20 de março de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
24/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:31
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
28/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 18:26
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 26/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 22:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 13:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 01:15
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 12:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de CLAUDIO RENATO DE LIMA DIAS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de CLAUDIO RENATO DE LIMA DIAS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 12/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:21
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0806347-05.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO RENATO DE LIMA DIAS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Manifeste-se a parte autora sobre ID 152070900.
Após, conclusos.
NITERÓI, 16 de novembro de 2024.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
03/12/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:49
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 21/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de Banco Santander em 26/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 12/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de Banco Santander em 13/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 12:51
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
06/03/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de CLAUDIO RENATO DE LIMA DIAS em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:55
Decorrido prazo de CLAUDIO RENATO DE LIMA DIAS em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 08/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 29/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIO RENATO DE LIMA DIAS em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 00:14
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
22/01/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 12:39
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2024 12:39
Juntada de Projeto de sentença
-
22/01/2024 12:39
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA FERNANDA DE MATTOS CALIL
-
19/12/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 15:25
Conclusos ao Juiz
-
15/11/2023 00:18
Recebidos os autos
-
15/11/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA FERNANDA DE MATTOS CALIL
-
14/09/2023 16:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/09/2023 16:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
14/09/2023 16:41
Juntada de Ata da Audiência
-
14/09/2023 07:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 00:07
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 01/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 00:07
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 01/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:01
Decorrido prazo de CLAUDIO RENATO DE LIMA DIAS em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:00
Decorrido prazo de CLAUDIO RENATO DE LIMA DIAS em 23/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 14:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/09/2023 16:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
26/07/2023 00:22
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 10:28
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
05/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 14:56
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2023 14:56
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2023 14:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
03/04/2023 14:56
Juntada de Ata da Audiência
-
03/04/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 17/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:17
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:02
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/03/2023 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/03/2023 17:09
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2023 17:09
Audiência Conciliação designada para 03/04/2023 14:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
06/03/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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