TJRJ - 0138912-72.2011.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:49
Juntada de petição
-
29/01/2025 19:50
Conclusão
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29/01/2025 19:50
Deferido o pedido de
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29/01/2025 19:50
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 19:49
Trânsito em julgado
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10/12/2024 15:50
Juntada de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
PEDRO DIAS RAMOS ajuizou ação obrigacional c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência antecipada, em face de SPRINGS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA.
Em breve resumo, afirma ter adquirido da Ré a unidade imobiliária 104, do bloco 02, sito à Rua Ivan Vigné, conforme escritura de promessa de compra e venda e cessão de direitos do cedente Edvau Silva de Oliveira.
Que o pagamento vem sendo cumprido, faltando apenas o saldo remanescente a ser quitado na preferência do contratante.
Que ultrapassado o prazo de tolerância a unidade ainda não foi concluída.
Que a ré não demonstra a qualidade necessária para cumprimento da sua atividade empresarial./r/r/n/nPretende, liminarmente, a suspensão da cobrança de juros sobre o saldo devedor, abstenção do aponte negativo, a quitação do saldo devedor no final da demanda, em liquidação de sentença e a entrega da coisa, sob pena de multa diária de 1% sobre o valor do bem.
Requer também a indenização pelos danos morais e pelos lucros cessantes (R$24.000,00)./r/r/n/nInstrumenta a Inicial com os documentos de index 11-12./r/r/n/nDespacho liminar positivo, index 68./r/r/n/nDecretada a revelia, no index 78./r/r/n/nContestação, index 91, na qual a ré obtempera dizendo que foi deferido o processamento de sua recuperação judicial pelo juízo da 1ª Vara de Falências em 05/12/2017.
Alega ser parte ilegítima para responder ao pleito de congelamento do financiamento.
No mérito, com a peça, sustenta a ocorrência de força maior, como excludente de responsabilidade civil.
Inexistente abusividade nas cláusulas, sendo válida a do prazo de tolerância.
Impossível o congelamento do financiamento.
Inexistente os lucros cessantes, sendo inexistentes os danos materiais e morais.
Ao final, requer a improcedência da lide.
Com a peça, vieram os documentos de index 133./r/r/n/nRéplica, no index 183./r/r/n/nInstados, apenas o autor fala em provas, no index 197./r/r/n/nSaneador, no index 198, que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva e defere a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré./r/r/n/nRé, no index 200-209, que colige o contrato de financiamento./r/r/n/nAutor, no index 227, ratificando o pedido de julgamento antecipado da lide./r/r/n/nDespacho, index 229, para retificar o polo passivo./r/r/n/nCertidão, no index 231, acerca do decurso do prazo sem novas provas pela ré./r/r/n/nDeterminada a remessa à COMAQ, index 233./r/r/n/nRELATADO.
DECIDO./r/r/n/nVersa sobre ação obrigacional para entrega de unidade imobiliária compromissada, bem como a percepção de indenização pelos danos materiais e morais correlatos.
Não foi concedida a liminar requestada./r/r/n/nA ré, apesar de revel, posteriormente apresentou contestação, aduzindo ser esta parte ilegítima para o pedido de congelamento do saldo devedor.
No mérito, sustenta a ocorrência de força maior e inexistência dos danos.
Noticia também a sua recuperação judicial. /r/r/n/nA preliminar foi rejeitada por ocasião da decisão saneadora./r/r/n/nCumpre ser observado, antes de qualquer outra fundamentação, que é aplicável à presente demanda a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) já que a ré se subsume no conceito de fornecedora de serviços e a parte autora na figura de consumidora./r/r/n/nO Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora dos serviços e produtos por prejuízos ocasionados ao consumidor, decorrente de defeito na sua prestação, cabendo à ré, para se eximir da responsabilidade, comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros e/ou a inexistência de defeito ou fortuito externo, sobretudo após operada a inversão do ônus da prova em seu desfavor./r/r/n/n
Por outro lado, incumbe ao demandante constituir prova mínima a amparar sua pretensão./r/r/n/nDitas essas considerações, passo a analisar o conjunto probatório carreado aos autos./r/r/n/nComo se vê, no instrumento de promessa de compra e venda firmado pela ré e o cedente em 21/12/2007, encontra-se a fls. 18-24 e 29-36. /r/r/n/nConforme consta da aludida promessa, que o saldo devedor era de R$213.997,99, do qual foi dada a quantia de R$689,51, título de entrada, compromissando-se o comprador ao pagamento de R$22.503,00, parcelado em 31 cotas e R$8.655,00, em única parcela, cujo vencimento era 02/08/2010.
Além disso, foi possibilitado o pagamento do restante do preço, através de financiamento imobiliário./r/r/n/nIncontroverso o atraso na entrega da unidade imobiliária, compromissada para 02/2011, fato não refutado pela demandada, sobretudo em decorrência da autofalência da demandada./r/r/n/nJá, a escritura pública de cessão de direitos aquisitivos, firmada em 25/10/2010, foi colacionado a fls. 25-28.
Nesta, o cessionário, ora demandante, assume o pagamento do saldo devedor junto à demandada, descrita como R$ 266.081,00, sendo R$25.583,34, pago na data da lavratura da escritura e, R$ 225.790,40, em uma única parcela, à vista, em 02/02/2011, ou através de financiamento bancário./r/r/n/nTal instrumento não foi levado a registro imobiliário e não foi comprovado o pagamento do saldo devedor./r/r/n/nA responsabilidade da empresa ré é objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele disponibiliza produtos/serviços no mercado de consumo responde, independente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços/venda dos produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Somente não responderá pelos danos causados se provar a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, incisos I e II)./r/r/n/nObserva-se que, a despeito de o demandante ter consciência da situação vivenciada pela ré, fato inequívoco, não pretende a rescisão do negócio, mas a entrega da unidade compromissada e o congelamento do saldo devedor./r/n /r/nDesta forma, diante da situação retratada nos autos, não tendo notícias sobre a conclusão das obras, concluo que resta impossível a entrega da unidade, ante a recuperação judicial da demandada./r/r/n/nRegistre-se que não restar configurada a ocorrência de força maior a excluir a responsabilidade civil da demandada. /r/r/n/nAssim, é de bom alvitre que as partes retornem ao status quo ante, com a restituição integral pela ré dos valores vertidos em seu favor em relação ao contrato de promessa de compra e venda, em favor do cessionário, uma vez que cedidos os direitos ao demandante./r/r/n/nÉ o caso de rescisão por culpa exclusiva da ré, pelo descumprimento dos termos contidos no contrato, devem ser os valores restituídos em sua integralidade./r/r/n/nAplica-se à hipótese o previsto na Súmula 543 do STJ, verbis:/r/r/n/n Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. /r/r/n/r/n/nCediço, ainda, que o dano moral somente pode ser reconhecido nos casos de efetiva violação da integridade, da intimidade, da honra subjetiva e da imagem da parte, o que não se verifica no caso em tela. /r/r/n/nNo sentido estrito, dano moral é a violação do direito de dignidade e no sentido amplo, violação dos direitos de personalidade e, por ser de natureza imaterial deve ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano./r/r/n/nO mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia -dia, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo./r/r/n/nNo que diz respeito a responsabilidade extrapatrimonial, esta igualmente resta caracterizada, uma vez que a situação em análise caracteriza ilícito passível de indenização, nos moldes previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil./r/r/n/nIn casu, tratando-se de reparação por danos morais, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição./r/r/n/nAssim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor./r/r/n/nPor oportuno, destaque-se que a lesão imaterial não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser fixado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza./r/r/n/nNesses termos, levando em consideração os fatos narrados, suas consequências para a parte autora, o grau de reprovabilidade da conduta do agente causador, o caráter de punição ao infrator e a condição econômica de cada um dos litigantes, bem como o valor do negócio jurídico e os precedentes adotados por esta Corte, arbitro a indenização na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais)./r/r/n/nNo tocante à indenização dos lucros cessantes, não merece prosperar tal pedido, uma vez que a parte autora não comprovou o que deixou de ganhar com a não entrega do imóvel na data prevista, sendo certo a parte autora optou pela rescisão contratual, com restituição dos valores pagos./r/r/n/nPor todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e DECLARO A RESCISÃO CONTRATUAL por inadimplemento da demandada e, via de consequência, CONDENO-A:/r/r/n/n1) a restituir os valores pagos em favor da demandada - R$ 31.847,51 (trinta e um mil, oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos), conforme fls. 18v, valores corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo desembolso, acrescidos dos juros legais a partir da citação, fixados na forma dos artigos 389 e 406, caput e parágrafos previstos no Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024./r/n2) ao pagamento de indenização pelos danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da presente data, acrescidos dos juros legais a partir da citação, fixados na forma dos artigos 389 e 406, caput e parágrafos previstos no Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024./r/r/n/nJulgo IMPROCEDENTES os demais pedidos autorais. /r/r/n/nConsiderando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação./r/r/n/nTransitada em julgado e em nada mais sendo requerido, expeça-se ofício ao processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100 perante a 1' Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capitai do Estado de São Paulo, dando-se ciência desta, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.R.I. -
31/10/2024 16:08
Conclusão
-
31/10/2024 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2024 16:02
Remessa
-
23/09/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:33
Conclusão
-
03/09/2024 19:43
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 14:11
Conclusão
-
31/08/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 16:44
Juntada de petição
-
05/07/2023 05:57
Juntada de petição
-
19/04/2022 14:15
Remessa
-
07/01/2022 15:03
Juntada de petição
-
22/11/2021 12:38
Publicado Decisão em 25/11/2021
-
22/11/2021 12:38
Conclusão
-
22/11/2021 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 11:41
Juntada de petição
-
28/04/2021 16:52
Publicado Despacho em 04/05/2021
-
28/04/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 16:52
Conclusão
-
11/09/2020 16:05
Juntada de petição
-
10/08/2020 16:10
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 13:40
Juntada de petição
-
04/02/2020 16:24
Documento
-
04/11/2019 11:00
Expedição de documento
-
14/10/2019 09:57
Expedição de documento
-
22/08/2019 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 08:55
Conclusão
-
22/08/2019 08:55
Publicado Despacho em 29/08/2019
-
03/07/2019 15:34
Juntada de petição
-
28/05/2019 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 19:14
Conclusão
-
28/05/2019 19:14
Publicado Despacho em 03/06/2019
-
13/03/2018 17:45
Juntada de petição
-
02/03/2018 14:08
Entrega em carga/vista
-
02/03/2018 14:08
Juntada de petição
-
26/02/2018 10:00
Conclusão
-
26/02/2018 10:00
Publicado Decisão em 02/03/2018
-
26/02/2018 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2018 11:35
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2017 17:07
Documento
-
18/09/2017 15:12
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2017 15:09
Documento
-
08/02/2017 17:30
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2017 12:33
Expedição de documento
-
09/12/2016 11:35
Juntada de petição
-
06/10/2016 11:07
Conclusão
-
06/10/2016 11:07
Publicado Decisão em 17/10/2016
-
06/10/2016 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2016 08:54
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2015 10:43
Juntada de petição
-
20/08/2014 10:41
Expedição de documento
-
09/08/2014 08:35
Expedição de documento
-
01/07/2014 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2014 15:43
Publicado Decisão em 06/08/2014
-
01/07/2014 15:43
Conclusão
-
18/06/2014 10:48
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2014 17:05
Juntada de petição
-
05/08/2013 12:16
Entrega em carga/vista
-
25/03/2013 16:44
Conclusão
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25/03/2013 16:44
Publicado Despacho em 02/08/2013
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25/03/2013 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2012 12:47
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2012 17:33
Juntada de petição
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18/11/2011 12:17
Publicado Despacho em 29/02/2012
-
18/11/2011 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2011 12:17
Conclusão
-
29/08/2011 15:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2011
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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