TJRJ - 0800960-26.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de FERNANDA RABELLO DE CARVALHO GUERRA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de VANDERSON DA SILVA GUERRA em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de CRISTIANE VIDAL DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0800960-26.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERSON DA SILVA GUERRA, FERNANDA RABELLO DE CARVALHO GUERRA RÉU: CRISTIANE VIDAL DE OLIVEIRA Alegam os autores, em resumo, que contrataram de forma verbal a parte ré para propor ação em face dos defeitos na prestação do serviço pelo PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANÇA que ocasionaram a morte de sua filha Helena de Carvalho Guerra, nascida em 29/7/2019, em 25/11/2019.
Diz a parte ré propôs duas ações (processos nº. 0800355- 21.2021.8.19.0061 e 0800176-20.2021.8.19.0061), tendo celebrado acordo com o Prontobaby de R$ 22.000,00, valor este que foi recebido pela parte ré e não foi repassado aos autores.
Em relação ao segundo processo, foi julgado improcedente o pedido, pois houve o reconhecimento de que se tratava de empresa do mesmo grupo econômico.
Afirma que a ré disse que o valor recebido ficaria “acautelado em juízo”, mesmo após já ter recebido o valor acordado, prolongando o abalo emocional dos autores.
Pede a condenação da ré ao pagamento do valor recebido, danos morais e R$ 100.000,00 que poderiam ser arbitrados em ações semelhantes.
Com a petição inicial vieram os documentos dos ids. 44789102/44789136.
A gratuidade de justiça foi concedida e a tutela antecipada indeferida, ambas pela r. decisão do id. 44857787.
A parte ré ofereceu contestação no id. 58464573, sustentando, em síntese, que os autores sempre foram informados de tudo o que acontecia no processo, tendo os autores anuído ao acordo celebrado com a Prontobaby.
Diz que por várias vezes pediu a conta para depositar o valor do acordo em benefício deles, mas sempre havia uma desculpa de que a conta bancária estava com problemas ou que iam ver como fazer para eu repassar o dinheiro.
Alega que não pode se responsabilizada pelo valor da indenização arbitrada, pois possui obrigação de meio.
Impugna o valor pretendido de R$ 100.000,00 e o pedido de danos morais.
Juntou os documentos dos ids. 58464577/58465806.
Réplica no id. 74219153.
Decisão de saneamento no id. 100078879. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Alegam os autores que a ré recebeu valor à titulo de acordo celebrado em juízo e não efetuaram o repasse, se apropriando indevidamente do valor, e que houve falha na prestação do serviço pela ré na escolha do juízo no qual deveria a ação ser proposta e pela falta de atuação da advogada na ação que foi julgada improcedente.
Em relação ao repasse da quantia recebida à título de acordo, inegável o direito dos autores.
A parte ré atuou em nome dos autores, havendo indevida apropriação ao deixar de repassar a quantia obtida em juízo aos autores.
O valor recebido pela ré foi de R$ 22.000,00, valor este que deve ser pago aos autores, acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês a partir da data em que foi feito o pagamento à parte ré, na forma do artigo 397, do CC, pois se trata de obrigação positiva de repasse e líquida, não tendo sido feito o repasse no momento oportuno.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS EM CASO DE OBRIGAÇÃO POSITIVA LÍQUIDA PREVISTA EM CONTRATO.
DATA DO VENCIMENTO (MORA EX RE).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Os juros de mora, nas obrigações positivas e líquidas (mora ex re), fluem a partir do vencimento, ainda que se trate de responsabilidade contratual. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.347.778/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 19/9/2019.) A parte ré não impugnou o valor pretendido ou demonstrou se teria havido qualquer acordo de honorários contratuais, alegando apenas que tentou repassar o valor.
Assim, diante da ausência de impugnação especificada, tenho que não pode haver qualquer desconto à título de honorários, devendo ser pago o valor integral recebido à título de acordo, qual seja, R$ 22.000,00.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
LEVANTAMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL PELA ADVOGADA.
AUSÊNCIA DE REPASSE AO CLIENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Demanda por meio da qual buscava o autor o recebimento de valor indevidamente retido pela ré, advogada que patrocinou seus interesses em uma reclamação trabalhista, a qual retirou o alvará judicial e fez o levantamento do valor depositado, sem efetuar qualquer repasse ao cliente, apoderando-se integralmente de todo o valor depositado.
Postulou, ainda, a condenação da demandada ao pagamento de reparação por danos morais e materiais.
Sentença de procedência parcial.
Apelação do Autor pugnando pela reforma parcial da sentença, para que os juros de mora e a correção monetária do valor não repassado passem a fluir da data do levantamento do alvará (06/12/2012) e a ré seja condenada na indenização por danos materiais, uma vez que evidente o nexo de causalidade entre a conduta da apelada em se apropriar indevidamente de todo o valor do alvará judicial e o prejuízo financeiro, consubstanciado nos juros do empréstimo bancário assumido pelo Apelante, feito menos de 04 (quatro) meses após o levantamento do valor do alvará.
Apelação da ré pugnando pela reforma da sentença, para que seja deduzido o percentual de 30% (trinta por cento) dos honorários contratuais e que a Apelante seja condenada a ressarcir ao Apelado na importância alcançada na planilha de fls. 83, ou seja, R$ 4.532,74 (quatro mil quinhentos e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos).
Pugna, ainda, pelo reconhecimento da sucumbência recíproca e pela exclusão de sua condenação por danos morais, por não caracterizado qualquer constrangimento, ou pela redução do valor da reparação.
Correto o afastamento da preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a petição cumpriu os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo possível extrair da inicial os pedidos do autor, inexistindo prejuízo para a defesa.
Como restou incontroverso nos autos, a Ré, ora 2ª Apelante, foi contratada pelo Autor para patrocinar seus interesses em uma ação trabalhista, na qual logrou êxito, respondendo a mandatária pelos danos causados ao cliente (artigo 34, inciso XX, da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e artigo 667 do CC/02), pela quebra da relação de confiança entre as partes, em razão da retirada de alvará judicial, com o levantamento integral dos valores depositados na reclamação trabalhista, em dezembro 2012, sem o devido repasse do que cabia ao Demandante, em indevida apropriação indébita.
Consigne-se que a situação foi ainda mais agravada, pelo fato de que o Demandante tinha direito ao saque do FGTS, o que não lhe foi comunicado, tendo a patrona retirado o alvará e abandonado o feito, que foi arquivado.
Importante, ainda, ressaltar que a ré, 2ª Apelante, somente fez o pagamento parcial do valor indevidamente retido, após ser contatada pelo novo advogado do autor, em razão da descoberta da retirada do alvará judicial, isto já no começo de 2018.
Embora a relação entre as partes seja contratual, o que faria com que os juros de mora da restituição fluíssem da citação, a obrigação contratada é positiva e líquida, com vencimento certo, de forma que os juros moratórios devem correr a partir do vencimento da dívida, no caso, da data do levantamento do valor do alvará, assim como a correção monetária.
Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
Contudo, como foi anexada planilha atualizada com a inicial, os juros de mora e correção devem fluir do ajuizamento da ação.
No que tange ao dano material, consubstanciado nos juros pagos pelo empréstimo realizado pelo recorrente, correta a sentença ao afastar a verba, pois não se pode afirmar que, se o 1° Apelante tivesse recebido o repasse do valor do alvará judicial pela advogada, este não teria realizado o empréstimo, entrando-se no campo da mera especulação.
Ressarcimento dos gastos com a contratação de advogado para o ajuizamento da ação que não é devido, conforme entendimento consolidado no Colendo Superior Tribunal de Justiça.
O cálculo do valor a ser restituído deve ser corrigido na forma da inicial, por ser dívida de natureza civil.
No que se refere aos honorários contratuais, tem-se que a ré, 2ª Apelante, atuou de forma prejudicial ao cliente, não comunicando o resultado favorável e a possibilidade de saque do FGTS, em 2012, de forma que deve ser afastado o desconto da verba.
O dano moral restou configurado em razão do abuso da confiança depositada pelo autor na ré, sua advogada à época do levantamento do alvará, incidindo na hipótese a Súmula 174 desta Corte.
Valor arbitrado, R$ 8.000,00 (oito mil reais) que foi razoável, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem com ao caráter pedagógico-punitivo da reparação.
Impossibilidade de reconhecimento de sucumbência recíproca, uma vez que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido.
Recursos conhecidos.
Provimento parcial ao recurso do Autor, primeiro Apelante, e desprovimento do recurso da Ré, segunda Apelante. (0002023-47.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LÚCIO DURANTE - Julgamento: 30/09/2021 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Em relação ao dano moral, tenho que igualmente merece prosperar o pedido.
A parte ré é advogada e tem ciência de que, havendo qualquer recusa em receber o valor devido, pode efetuar a consignação em pagamento do valor.
Além de não agir deste modo, não comprova em momento nenhum que tentou efetuar o repasse dos valores pagos à título de acordo aos autores.
Muito pelo contrário, as conversas entre as partes (id. 44789136) demonstram que a parte ré já havia recebido os valores e deixou de efetuar o repasse de forma voluntária e consciente.
Presente, assim, o dano moral decorrente da frustração das legítimas expectativas da parte autora com o recebimento e utilização da quantia paga em juízo, da atuação da advogada contrária aos deveres impostos pela sua profissão e da perda do tempo útil da parte autora em buscar o valor a que tinham direito, observado o caráter pedagógico da medida, a fim de evitar que a ré continue efetuando tal prática nas relações profissionais.
Com base no princípio da razoabilidade, na capacidade econômica das partes, no grau da ofensa sofrida e na função pedagógica da indenização, deve ser fixado o montante compensatório.
Em relação à pretensão dos autores, de receber R$ 100.000,00, cada, pela ausência de propositura da ação em Vara Cível, tenho que não merece prosperar o pedido.
Em primeiro lugar, a troca de mensagens entre as partes, (id. 44789136) deixa claro que o autor tinha ciência de que as ações foram propostas no Juizado Especial Cível, não tendo efetuado qualquer reclamação em relação ao acordo celebrado com o réu Prontobaby.
De qualquer forma, os autores, livre e conscientemente, outorgaram procuração à parte ré com poderes para celebrar acordo, não tendo estabelecido qualquer limite de acordo aceitável, sendo certo, que, como dito, não foi demonstrada sequer insatisfação quanto ao valor do acordo nas mensagens trocadas entre as partes.
Não seria sequer possível estabelecer que os autores teriam obtido o valor pretendido, caso a ação tivesse sido proposta no Juízo Cível.
Eventual omissão da parte ré em oferecer contrarrazões no processo que foi julgado improcedente, em face da Unimed, não seria, como visto, suficiente para impedir a improcedência, principalmente em razão da motivação constante na decisão do id. 44789135.
Portanto, tenho que a opção pelos Juizados Especiais Cíveis era de conhecimento dos autores, que os autores conferiram à parte ré poderes para celebrar acordo e não estipularam qualquer valor mínimo de acordo e que a atuação da advogada não foi determinante para o resultado da ação proposta em face da Unimed.
Merece, por fim, ser indeferida a expedição dos ofícios requeridos, pois a parte autora não necessita da intervenção do juízo para comunicar a quem entender de direito qualquer suposto crime ou falta funcional.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para: a) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 22.000,00, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês a partir da data em que foi levantada/recebida a quantia pela parte ré; e b) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia única de R$ 15.000,00 (a ser rateada igualmente entre os autores), como compensação pelos danos morais experimentados, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da presente data.
Diante da sucumbência recíproca e do disposto no artigo 86, do CPC: a) condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor da condenação; e b) condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, estes arbitrados em 10% sobre o valor da pretensão não acolhida (R$ 100.000,00), devendo, contudo, ser observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
P.R.I.
TERESÓPOLIS, 14 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Grupo de Sentença -
14/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:49
Recebidos os autos
-
14/05/2025 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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04/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 18:53
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de FERNANDA RABELLO DE CARVALHO GUERRA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de VANDERSON DA SILVA GUERRA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de expedição de ofícios, uma vez que a requerente pode diligenciar diretamente aos órgãos para obter as informações almejadas.
I.... -
13/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2024 12:24
Conclusos para decisão
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04/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 14:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 21/05/2024 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis.
-
20/05/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:07
Decorrido prazo de VANDERSON DA SILVA GUERRA em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de VANDERSON DA SILVA GUERRA em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2024 16:56
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 14:51
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2024 14:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/05/2024 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis.
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05/02/2024 07:32
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:13
Decorrido prazo de FERNANDA RABELLO DE CARVALHO GUERRA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:13
Decorrido prazo de VANDERSON DA SILVA GUERRA em 22/08/2023 23:59.
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18/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:17
Decorrido prazo de CRISTIANE VIDAL DE OLIVEIRA em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 13:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/04/2023 17:17
Juntada de aviso de recebimento
-
19/04/2023 17:12
Juntada de aviso de recebimento
-
17/04/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 15:41
Expedição de Ofício.
-
26/03/2023 14:12
Expedição de Ofício.
-
22/03/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 18:14
Expedição de Ofício.
-
22/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:56
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2023 13:54
Desentranhado o documento
-
22/03/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 17:49
Expedição de Ofício.
-
07/02/2023 16:39
Expedição de Ofício.
-
07/02/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2023 13:17
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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