TJRJ - 0346676-61.2019.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Ao patrono para que esclareça o requerido em petição de fls. 411/412, tendo em vista que o mandado de pagamento consta como pago (fls. 420/422). -
11/08/2025 16:42
Conclusão
-
08/08/2025 15:37
Juntada de petição
-
06/08/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 13:07
Juntada de documento
-
06/08/2025 13:05
Desentranhada a petição
-
06/08/2025 13:01
Juntada de documento
-
06/08/2025 12:57
Juntada de documento
-
12/06/2025 17:36
Juntada de petição
-
05/06/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 16:48
Juntada de documento
-
13/05/2025 15:09
Conclusão
-
09/05/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 14:28
Juntada de petição
-
15/04/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 10:58
Outras Decisões
-
07/03/2025 10:58
Conclusão
-
28/02/2025 02:09
Documento
-
24/02/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 09:30
Juntada de petição
-
19/02/2025 13:53
Juntada de petição
-
18/02/2025 10:56
Juntada de petição
-
18/02/2025 10:55
Juntada de petição
-
04/02/2025 16:10
Outras Decisões
-
04/02/2025 16:10
Conclusão
-
27/01/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 13:15
Expedição de documento
-
22/01/2025 09:57
Juntada de petição
-
21/01/2025 10:41
Juntada de petição
-
13/01/2025 13:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/01/2025 13:15
Conclusão
-
08/01/2025 00:00
Intimação
1.Comprovado o depósito do sinal, expeça--se carta de arrematação e mandado de imisão da posse, ciente o arrematante de que deverá recolher o ITBI para o registro da carta./r/r/n/n2.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do Município para a quitação das GUIAS DARMs pendentes de juntada./r/r/n/n3.
O valor remascente do percentual de 30% do lance à vista deverá ser efetuado diretamente ao condomínio, cujo crédito irá absorvê-lo integralmente, a primeira parcela a vencer 30 (trinta) dias após o pagamento da parcela a vista supra referenciada devidamente corrigidas pelo IPCA-E, indíce adotado pela Tabela da Corregedoria deste E.
Tribunal de Justiça./r/r/n/nO não pagamento no vencimento de quaisquer das prestações mensais, implicará na rescisão do parcelamento, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 10% (dez por cento) a título de multa conforme previsto pelo parágrafo 4º do artigo 895 do CPC./r/n/nDetermino que o Cartório de Registro de Imóveis ao efetuar o registro da carta de arrematação efetue o cancelamento do(s) registro(s) de penhora determinado(s) por este juízo bem como de qualquer outro gravame de ônus incidente sobre o imóvel considerando o disposto no artigo 184 do CTN e artigo 30 da Lei 6.830/80, incluídos na matrícula do imóvel até a data da arrematação, haja vista que a arrematação de imóvel em hasta pública, livre e desembaraçado, assume a natureza jurídica de aquisição originária, inexistindo, portanto, relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, de maneira que os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta./r/r/n/nConsiderando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com os documentos necessários servirá como mandado/ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pelo arrematante para o Cartório de Registro de Imóveis bem como aos respectivos juízos acerca dos registros cancelados./r/r/n/n4.
Após, a conversão em renda pelo Município, inclua-se todas as execuções que recaem sobre a presente inscrição imobiliária no local virtual AGSEP para extinção. -
07/01/2025 11:30
Juntada de documento
-
06/01/2025 15:39
Juntada de petição
-
19/12/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 15:52
Expedição de documento
-
19/12/2024 15:51
Juntada de documento
-
19/12/2024 15:50
Juntada de petição
-
17/12/2024 16:52
Conclusão
-
17/12/2024 16:52
Outras Decisões
-
17/12/2024 16:12
Juntada de documento
-
11/12/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 15:54
Juntada de petição
-
10/12/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 09:28
Juntada de petição
-
09/12/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 10:22
Expedição de documento
-
05/12/2024 10:21
Conclusão
-
05/12/2024 10:21
Outras Decisões
-
05/12/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 08:42
Juntada de petição
-
14/11/2024 11:35
Conclusão
-
14/11/2024 11:35
Reforma de decisão anterior
-
13/11/2024 17:09
Juntada de documento
-
13/11/2024 16:50
Juntada de petição
-
13/11/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 11:21
Conclusão
-
07/11/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:41
Juntada de petição
-
05/11/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 21:05
Conclusão
-
05/11/2024 18:12
Juntada de petição
-
05/11/2024 16:53
Juntada de petição
-
05/11/2024 16:31
Juntada de petição
-
05/11/2024 16:06
Juntada de documento
-
05/11/2024 14:19
Juntada de petição
-
04/11/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 17:18
Conclusão
-
04/11/2024 12:31
Juntada de petição
-
01/11/2024 16:38
Juntada de petição
-
01/11/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 16:38
Outras Decisões
-
31/10/2024 16:38
Conclusão
-
31/10/2024 15:11
Juntada de petição
-
31/10/2024 13:59
Juntada de petição
-
31/10/2024 13:52
Juntada de petição
-
21/10/2024 16:57
Conclusão
-
21/10/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 16:40
Juntada de documento
-
21/10/2024 09:09
Juntada de petição
-
20/10/2024 00:22
Documento
-
17/10/2024 16:32
Juntada de petição
-
04/10/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 03:24
Outras Decisões
-
03/10/2024 03:24
Conclusão
-
13/09/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 17:44
Outras Decisões
-
10/09/2024 17:44
Conclusão
-
09/09/2024 17:23
Juntada de petição
-
06/08/2024 10:18
Juntada de petição
-
29/07/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2024 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2024 11:10
Conclusão
-
02/05/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 13:48
Juntada de petição
-
23/01/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 10:55
Conclusão
-
01/09/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 15:26
Juntada de petição
-
02/08/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 05:41
Documento
-
02/05/2023 18:24
Conclusão
-
02/05/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 11:11
Juntada de documento
-
27/04/2023 19:17
Conclusão
-
27/04/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 03:59
Conclusão
-
20/04/2023 03:59
Outras Decisões
-
03/05/2022 16:36
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
03/05/2022 16:36
Juntada de documento
-
24/03/2022 16:13
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
22/02/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 14:01
Expedição de documento
-
22/11/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2021 07:58
Outras Decisões
-
04/04/2021 07:58
Conclusão
-
17/03/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 03:43
Documento
-
01/02/2021 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2020 12:07
Outras Decisões
-
03/10/2020 12:07
Conclusão
-
23/01/2020 06:59
Documento
-
31/12/2019 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/12/2019 22:06
Conclusão
-
31/12/2019 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2019 20:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2019
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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