TJRJ - 0004003-27.2022.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 14:38
Remessa
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12/01/2025 14:26
Remessa
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08/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0004003-27.2022.8.19.0000 Assunto: Renovação de Contrato de Locação / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0004003-27.2022.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00973978 RECTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM OAB/RJ-002557A ADVOGADO: DR(a).
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES OAB/SP-132932 ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS LIQUORI FILHO OAB/RJ-141040 ADVOGADO: DR(a).
EDUARDO ARRUDA ALVIM OAB/SP-118685 RECORRIDO: LOC X LOCAÇÃO DE IMOVEIS LTDA RECORRIDO: CUINAS CARIOCA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S S LTDA ADVOGADO: ARNON VELMOVITSKY OAB/RJ-045618 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0004003-27.2022.8.19.0000 Recorrente: BANCO BRADESCO S A Recorridos: LOC X LOCAÇÃO DE IMOVEIS LTDA e CUINAS CARIOCA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S S LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 318/345, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face de acórdão da Décima Terceira Câmara de Direito Privado, fls. 253/2568 e 308/316, assim ementados: "AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 966, V DO CPC/2015.
ALEGACAO DE VIOLACAO AOS ARTIGOS 396 E 884 DO CC E ART. 503 DO CPC.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL.
Trata-se de ação rescisória contra sentença proferida nos autos da ação renovatória, processo nº 0211207- 58.2010.8.19.0001, que tinha por objeto a renovação de contrato de locação de imóvel não residencial pelo prazo de 5 anos.
Depósito judicial que deverá ser realizado na forma do art. 134 do RITJRJ.
Ausência de irregularidade do depósito.
Autor que alicerçou a demanda no art. 966, V, do CPC, em razão da suposta violação dos artigos 396 e 884 do CC e do art. 503 do CPC.
Alegação de que o cálculo realizado pelo Contador judicial não deduziu os valores efetivamente pagos pelo Banco durante a relação contratual nem levantados em Juízo.
Da mesma forma, sustenta que os juros incidiram sobre o valor total do débito, sem qualquer abatimento e sem considerar o trânsito em julgado da decisão que fixou o valor dos aluguéis na ação renovatória.
A questão referente ao termo inicial dos juros moratórios no período do contrato renovado não foi devidamente suscitada pelo Executado em sua impugnação.
Matéria que somente foi suscitada em sede recursal e sobre a qual não teve a devida discussão, tendo em vista a rejeição preliminar dos recursos.
Cálculos do contador que se referem à mera verificação dos aluguéis fixados conforme a ação renovatória e dedução dos valores adimplidos em planilhas distintas.
Planilha juntada pelos Exequentes (Index 1194) que realiza as deduções referentes aos pagamentos realizados no decorrer da relação processual e no curso da fase executória.
Correta incidência da multa prevista no art. 475-J, do CPC/73.
Ausência de erro de cálculo.
A inobservância de lei que fundamenta a pretensão rescisória, não pode ser confundida com mero erro material se os requisitos de configuração deste último estão ausentes.
Não restou comprovada a violação literal a norma jurídica - como sustenta o Autor - requisito indispensável para manejo do pleito rescisório, fundado no art. 966, V, do CPC/15.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELOS RÉUS E PELO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
DEPÓSITO PREVISTO NO ART. 968, II, DO CPC.
REVERSÃO EM FAVOR DOS RÉUS, TENDO EM VISTA QUE A AÇÃO RESCISÓRIA FOI JULGADA IMPROCEDENTE PELA UNANIMIDADE DE VOTOS DO ÓRGÃO JULGADOR.
PRETENSÃO DO AUTOR DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DOS DEFEITOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PROVIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS E.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR." Inconformado, o recorrente, em suas razões recursais, sustenta violação aos artigos 503, 966, V e 1022, I do CPC e 396 e 884 do CC/02.
Argumenta, em síntese, que foram apresentados os artigos de lei considerados violados, nos termos do artigo 966, V do CPC.
Aduz que houve imposição de juros ao recorrente quando não existia mora (ano de 2011) e em desrespeito ainda ao título executivo, ensejando enriquecimento sem causa das recorridas.
Afirma que os cálculos homologados pela r. decisão rescindenda imputaram juros de um por cento ao mês desde o ano de 2011, sendo que em 2011 não existia qualquer fato ou omissão imputável ao Recorrente que pudesse incorrê-lo em mora, não tendo, ainda, a decisão da fase de conhecimento estabelecido nada nesse sentido.
Sustenta que somente em 2014 houve o trânsito em julgado da referida sentença, tendo a mora do Recorrente surgido por ocasião da intimação dele para cumprimento da obrigação - o que se deu em ABRIL DE 2015 - data a partir da qual as partes e o próprio Juízo de Primeira Instância afirmam ser o termo "a quo" para incidência dos juros.
Assevera que o v. acórdão rejeitou o pedido rescisório sob o equivocado fundamento de que a matéria relativa ao termo inicial dos juros ser abril de 2015 somente teria sido alegada em grau recursal - o que não é verdade.
Alega que não haveria qualquer razão para que a questão fosse trazida em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, necessidade que somente surgiu após o erro crasso cometido pela Contadoria Judicial do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, contrariando os parâmetros com os quais já concordavam as partes e também a determinação do d.
Juízo, no sentido de que os juros deveriam ser calculados a partir de abril de 2015, se equivocou ao calculá-los desde 2011, ensejando no valor astronômico de R$ 13 milhões, quando a dívida pretendida era inferior a R$ 800 mil.
Por fim, pondera que o acórdão recorrido restou obscuro, em que pese a oposição dos embargos de declaração.
Contrarrazões, fls. 365/385.
Petição avulsa apresentada pelo ora recorrente requerendo a concessão de efeito suspensivo, repisando os argumentos expostos nas razões do recurso especial, aduzindo que o cálculo do valor controvertido considera o cômputo de juros desde o vencimento de cada parcela, bem como que existem graves erros materiais na indicação do valor de R$ 13 milhões, dentre os quais, o fato de terem sido calculados juros sobre juros.
Requer, assim, o deferimento do efeito suspensivo ao Recurso Especial para que ocorra a substituição do depósito judicial pelo seguro garantia judicial, mantendo a execução garantida até decisão definitiva a ser proferida pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, devendo o montante penhorado ser transferido para o Bradesco, evitando-se, assim, o risco de prejuízo material e processual ao Recorrente. É o brevíssimo relatório.
Cuida-se, na origem, de ação rescisória em que a parte autora pretendeu a desconstituição da decisão que homologou os cálculos realizados pelo Contador.
Sustentou a violação da norma jurídica dos artigos 396 e 884 do CC, bem como do artigo 503 do CPC.
Argumentou que, apesar de a impugnação ao cumprimento de sentença se restringir ao valor residual apresentado pelos Réus, o Contador, no momento de realizar os cálculos, incluiu, indevidamente, a totalidade da dívida.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a decisão determinando o bloqueio em desfavor do Banco na quantia de R$11.642.958,22.
No mérito, pleiteou que a demanda fosse julgada procedente com a rescisão da decisão de fls. 1.171 dos autos da Ação Renovatória nº 0211207-58.2010.8.19.0001.
Foi concedida a antecipação da tutela.
O colegiado da E.
Câmara, contudo, julgou improcedente o pedido rescisório, revogando a medida liminar deferida, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Os aclaratórios opostos pelos réus da ação rescisória foram providos para determinar a reversão do depósito em favor dos réus e os opostos pelos réus foram desprovidos, conforme ementas acima transcritas.
Suscita a existência de erro de cálculo grosseiro, considerando a incidência de juros desde 2011.
De início, o recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa ao artigo 1.022, I do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no citado dispositivo legal.
Com efeito, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3.
Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACIDENTE EM LINHA FÉRREA.
CONCORRÊNCIA DE CULPAS.
IGUALDADE DE CULPABILIDADE.
INDENIZAÇÃO.
VALOR FIXADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
O Tribunal de origem, apoiado em análise aprofundada dos elementos probatórios dos autos e com base na jurisprudência desta Corte, concluiu pela culpa concorrente da ferrovia e da vítima na contribuição para ocorrência do evento danoso. 3.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.8.
Agravo interno não provido, com imposição de multa". (AgInt no AREsp 1326033/SP - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 02/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 08/04/2019).
A propósito, observa-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. "AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ENUNCIADO 284 DA SÚMULA.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ERRO DE CÁLCULO.
VERIFICADO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020).
Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2.
Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019).
Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar os cálculos apresentados pelo contador judicial, argumentando pelo enriquecimento sem causa da parte recorrida, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Em relação à ausência de dedução dos valores adimplidos pelo Locatário no decorrer da relação contratual e ao longo do procedimento executório, constata-se que o Contador apresenta em tabelas separadas o valor total dos aluguéis devidos, conforme a sentença da ação renovatória, sendo que a tabela "a" foi elaborada sem a incidência dos juros e a tabela "b" com a incidência de juros de 12 ao ano.
Da mesma forma, o Contador apurou o valor totas das deduções.
Observe-se: (...) Por sua vez, o Exequente, utilizando a mesma metodologia do Contador, apresentou uma tabela separada com os valores do aluguel devido e as deduções. (...) Os cálculos de verificação apresentados pelo Contador serviram de base para a apuração da diferença devida pelo Banco após as deduções pertinentes, não sendo possível constatar, assim, o alegado erro de cálculo. (...) É importante ressaltar que a mesma fórmula de cálculo utilizada para apurar o valor dos aluguéis devidos foi utilizada para calcular as deduções, com incidência de correção monetária e juros de mora.
Observe-se: (...)" - fls. 264/266 Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.).
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
INEXISTÊNCIA.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Não há violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que não configura julgamento extra ou ultra petita a homologação de cálculos do contador judicial, quando estão em conformidade com o título judicial em execução, ainda que reflitam valores diversos dos apontados pelas partes. 4.
O exame dos cálculos da contadoria utilizados para a liquidação do julgado importa em revolvimento de provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.016.852/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULO.
TESE DE DESCONFORMIDADE COM A PREVISÃO CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS.
CÁLCULO EM DESACORDO COM A PREVISÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENUNCIADO 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Para verificar se os cálculos elaborados por contador judicial estão em desacordo com os ditames do título judicial exequendo, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado sumular n. 7/STJ. 2.
A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução.
Incidência do enunciado sumular n. 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.364.410/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020.) "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESFAZIMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, VI, 926 E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, TODOS DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA.
AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
REVISÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento da segunda instância.Portanto, inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pelo insurgente. 2.
Afastar a afirmação contida no acórdão atacado de que os CT's foram devidamente prorrogados e que o valor expresso na planilha para os referidos certificados, apresentada pela ACTIVE, estava em reais, demandaria a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7, desta Corte. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.(REsp n. 1.897.987/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 29/8/2023.)" Outrossim, quanto ao termo inicial dos juros moratórios, consta do acórdão a seguinte fundamentação: "(...) Entretanto a questão referente ao termo inicial dos juros moratórios no período do contrato renovado não foi devidamente suscitada pelo Executado em sua impugnação (laudo de index 1091, autos originais).
De fato, a impugnação aos cálculos apenas se insurge quanto à forma de incidência dos juros, isto é, mais especificamente quanto à base de cálculo, e não ao seu termo inicial.
Verifique-se: (...) A matéria somente foi alegada em grau recursal, mas não houve qualquer discussão a seu respeito, tendo em vista a rejeição preliminar dos recursos.
Registre-se que, consoante entendimento jurisprudencial do STJ, o cabimento de ação rescisória, com fundamento na violação literal de norma jurídica, pressupõe que o Órgão Julgador, ao deliberar sobre a questão, incorra em má aplicação da lei ou deixe de aplicar o dispositivo legal aventado.
Assim, é indispensável que a questão deduzida na ação rescisória tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda.
In casu, como mencionado, o termo inicial da incidência dos juros de mora não foi efetivamente debatido na ação rescindenda, não cabendo, portanto, sua discussão na ação rescisória. (...)" - fls. 313/314 Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se apura dos precedentes a seguir: "AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA.
NÃO CABIMENTO. 1.
Embora não se exija o atendimento ao requisito do prequestionamento em ação rescisória, porquanto se trata de ação originária, e não de recurso, é inviável o pedido de rescisão, com base no art. 966, inciso V, do CPC, quando a questão jurídica aduzida na ação rescisória não foi tratada na decisão rescindenda.
Precedentes. 2. É incabível a propositura de ação rescisória objetivando a apresentação de inovação argumentativa não promovida oportunamente na ocasião do julgado rescindendo, sob pena de sua utilização como sucedâneo recursal.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido." (AgInt na AR n. 7.233/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.) "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA.
ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO DECISUM RESCINDENDO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Para efeito de cabimento de ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil (ofensa à literalidade de dispositivo legal), é indispensável que a norma legal apontada como violada tenha sido ofendida em sua literalidade, bem como que haja sido expressamente apreciada na decisão rescindenda. 2.
No caso em exame, a insurgência da parte autora está relacionada à nulidade da citação por edital dos Oficiais de Justiça realizada nos autos do Dissídio Coletivo por Greve 0205854-45.2010.8.26.0000, controvérsia essa que não foi analisada no acórdão rescindendo. 3.
A análise da inicial evidencia, ainda, a não demonstração de manifesta violação à norma jurídica ou da existência de erro de fato, o que confere à pretensão veiculada nesta demanda nítido escopo recursal, o que é vedado nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Ação rescisória julgada improcedente." (AR n. 5.999/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJe de 5/12/2024.) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADOS O PERICULUM IN MORA E O FUMUS BONI JURIS.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
INCONFORMISMO.
CÁLCULO ELABORADO PELO CONTADOR.
NÃO IMPUGNAÇÃO OPORTUNA PELO DEVEDOR.
PRECLUSÃO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 2.
Em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial; para tanto, porém, é necessária a caracterização do fumus boni juris e a demonstração do periculum in mora, que, sob um juízo perfunctório, não está configurado na espécie. 3.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 5.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 6.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 7.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as matérias de ordem pública "podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias.
Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno"(AgInt no REsp 1.447.224/MG, Terceira Turma, DJe 26/02/2018). 8.
No caso em exame, observa-se, a partir da moldura fática delineada pelas instâncias originárias, que não se trata de mero erro material, mas sim de insurgência quanto aos critérios do cálculo, matéria que também está sujeita à preclusão. 9.
Agravo interno no recurso especial não provido." (AgInt no REsp n. 2.134.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) Assim, forçoso concluir que o acórdão vergastado se encontra alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo admissível recurso especial, tal como orienta a Súmula n° 83 daquela Corte: "NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA, QUANDO A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA". (Súmula 83, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283).
Salienta-se que a referida Súmula não se restringe às hipóteses do artigo 105, III, "c", da Constituição Federal, mas alcança igualmente os recursos interpostos pela alínea "a" daquele dispositivo: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO EMPRESARIAL FIRMADO ENTRE UMA EMPRESA BRASILEIRA (REPRESENTANTE) E UMA ITALIANA (REPRESENTADA).
FORO DE ELEIÇÃO - INDICAÇÃO DA JUSTIÇA ITALIANA PARA DIRIMIR QUALQUER CONTROVÉRSIA INERENTE AO CONTRATO - COMPETÊNCIA INTERNACIONAL CONCORRENTE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO FUNDADA NA AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO BRASILEIRA - ANULAÇÃO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
Para a jurisprudência do STJ, a cláusula de eleição de foro existente em contrato de prestação de serviços no exterior, portanto, não afasta a jurisdição brasileira.
Precedentes: RO 114/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, Dje de 25/06/2015; EDcl nos EDcl no REsp 1159796/PE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 25/03/2011; REsp 1.168.547/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 07/02/2011. 2.
A incidência da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea "a", uma vez que o termo "divergência", a que se refere a citada súmula, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional. 3.
Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 679.421/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO.
AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO.
INADMISSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE DE CERTIFICAÇÃO ACERCA DA ENTRADA DOS RECURSOS NOS COFRES PÚBLICOS.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM BASE NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO SOMENTE QUANDO INSUFICIENTE.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O princípio da instrumentalidade das formas não tem o condão de possibilitar a relativização do não atendimento às exigências do art. 525 do CPC/1973 no que diz respeito às peças obrigatórias ou necessárias do agravo de instrumento. 2. "É insuficiente, para comprovação do preparo, a apresentação somente do comprovante de pagamento do porte de retorno e das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas Guias de Recolhimento [...]" (AgRg no AREsp n. 723.573/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3. É pacífico, nesta Casa, que a aplicação da Súmula 83/STJ abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes. 4.
A intimação para a regularização do preparo do recurso (agravo de instrumento, na espécie) só é devida na hipótese em que o valor recolhido se mostrar insuficiente, situação que não se amolda ao caso dos autos.
Precedente. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no AREsp 812.679/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
22/10/2024 11:52
Remessa
-
30/09/2024 00:05
Publicação
-
27/09/2024 17:18
Documento
-
27/09/2024 16:04
Conclusão
-
26/09/2024 12:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
20/09/2024 00:05
Publicação
-
17/09/2024 18:39
Decisão
-
17/09/2024 15:11
Conclusão
-
06/09/2024 00:05
Publicação
-
05/09/2024 17:25
Inclusão em pauta
-
27/08/2024 00:05
Publicação
-
26/08/2024 17:40
Liminar Prejudicada
-
24/07/2024 16:43
Conclusão
-
24/07/2024 16:24
Mero expediente
-
13/06/2024 15:13
Conclusão
-
06/06/2024 00:05
Publicação
-
03/06/2024 11:17
Mero expediente
-
27/05/2024 17:00
Conclusão
-
20/05/2024 00:05
Publicação
-
17/05/2024 11:16
Documento
-
14/05/2024 16:30
Conclusão
-
14/05/2024 13:15
Improcedência
-
29/04/2024 00:05
Publicação
-
26/04/2024 17:36
Inclusão em pauta
-
27/03/2024 00:05
Publicação
-
26/03/2024 12:51
Retirada de pauta
-
25/03/2024 16:53
Mero expediente
-
25/03/2024 15:09
Conclusão
-
23/02/2024 00:05
Publicação
-
22/02/2024 14:58
Inclusão em pauta
-
29/01/2024 12:15
Remessa
-
25/10/2023 14:08
Conclusão
-
17/10/2023 00:05
Publicação
-
11/10/2023 16:37
Mero expediente
-
27/06/2023 13:15
Conclusão
-
27/06/2023 13:12
Documento
-
27/06/2023 12:28
Remessa
-
22/06/2023 09:40
Conclusão
-
21/06/2023 17:40
Mero expediente
-
19/05/2023 12:45
Conclusão
-
19/05/2023 11:43
Mero expediente
-
10/05/2023 11:20
Conclusão
-
10/05/2023 11:09
Mero expediente
-
08/03/2023 11:28
Conclusão
-
15/02/2023 12:52
Documento
-
13/02/2023 14:25
Documento
-
10/01/2023 13:54
Documento
-
23/11/2022 00:05
Publicação
-
21/11/2022 13:41
Documento
-
21/11/2022 13:30
Expedição de documento
-
21/11/2022 13:18
Expedição de documento
-
17/11/2022 16:09
Expedição de documento
-
17/11/2022 15:56
Expedição de documento
-
17/11/2022 11:10
Mero expediente
-
21/09/2022 10:54
Conclusão
-
16/09/2022 00:05
Publicação
-
15/09/2022 14:59
Mero expediente
-
15/09/2022 14:46
Conclusão
-
13/09/2022 00:05
Publicação
-
09/09/2022 17:45
Mero expediente
-
30/06/2022 07:57
Conclusão
-
29/06/2022 18:25
Documento
-
28/06/2022 14:52
Documento
-
06/06/2022 12:50
Documento
-
17/05/2022 00:05
Publicação
-
16/05/2022 12:19
Expedição de documento
-
16/05/2022 12:13
Expedição de documento
-
16/05/2022 11:42
Expedição de documento
-
16/05/2022 11:18
Liminar
-
11/03/2022 10:49
Conclusão
-
10/03/2022 18:10
Mero expediente
-
31/01/2022 00:07
Publicação
-
31/01/2022 00:00
Publicação
-
27/01/2022 16:48
Conclusão
-
27/01/2022 16:46
Expedição de documento
-
27/01/2022 16:30
Distribuição
-
27/01/2022 14:53
Remessa
-
27/01/2022 14:52
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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