TJRJ - 0004429-54.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/01/2025 00:00
Intimação
1 - Considerando os documentos acostados aos autos, defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se onde couber./r/r/n/n2 - Tratam-se de embargos à execução fiscal movida pelo Município de Nova Friburgo./r/r/n/nA execução fiscal é regida pela lei 6830/80, a qual, em seu art. 16, §1º, especificamente veda o recebimento de embargos sem que o Juízo esteja garantido./r/r/n/nIn verbis:/r/r/n/n Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução ./r/r/n/nEm execuções fiscais, a garantia do juízo configura, portanto, condição de procedibilidade para o recebimento dos embargos à execução./r/r/n/nNão há que se falar, in casu, da aplicação do CPC, posto que as regras da execução fiscal são diversas da execução civil./r/r/n/nNa execução fiscal, na hipótese de não localização de bens sobre os quais possa recair a penhora o processo será suspenso e iniciado o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da Lei 6830/80, não havendo interesse da parte em interpor embargos a execução./r/r/n/n
Por outro lado, na hipótese de existir causa que permita a extinção de plano da execução, sem a necessidade de dilação probatória, como o pagamento ou a ilegitimidade passiva, possível o oferecimento de exceção de pré-executividade, que independe da garantia do Juízo./r/r/n/nComo se vê, a sistemática da Lei 6830/80 difere integralmente do CPC, razão pela qual este tem aplicação apenas subsidiária.
Como há previsão expressa na lei especial da necessidade de garantia do Juízo, não há que se falar em aplicação subsidiária./r/r/n/nNa hipótese dos autos, a Embargante deixou de garantir a execução fiscal./r/r/n/nAssim sendo, a extinção do processo por ausência de pressuposto processual é medida que se impõe./r/r/n/nIsto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV do CPC./r/r/n/nSem custas e honorários face ao deferimento da gratuidade de justiça e da ausência de resposta do Embargado./r/r/n/nTransitada em julgado, certifique o resultado do presente nos autos da execução, desapense-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/r/n/n P.I. -
18/12/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 18:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/12/2024 18:35
Conclusão
-
12/12/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 15:56
Apensamento
-
05/12/2024 14:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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