TJRJ - 0803076-45.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 14:10
Baixa Definitiva
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31/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:08
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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16/07/2025 16:58
Juntada de carta
-
16/07/2025 16:57
Desentranhado o documento
-
16/07/2025 16:57
Juntada de carta
-
03/07/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 02:02
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de JONATA ALEXANDRE DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de SANZIA LUCIA ALEXANDRE em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de Aruana Seguradora S.A em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0803076-45.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATA ALEXANDRE DA SILVA, SANZIA LUCIA ALEXANDRE RÉU: ARUANA SEGURADORA S.A Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, na qual a parte ré comprova o depósito judicial em pagamento do débito conforme se verifica no ID Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, na qual a parte ré comprova o depósito judicial em pagamento do débito conforme se verifica no ID 16923909.
Assim sendo, DECLARO CUMPRIDA a sentença e julgo extinto o feito, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, todos do CPC.
Tendo em vista o depósito efetuado, bem como a concordância com o valor depositado no ID 200457048, dando quitação, determino a expedição de mandado de pagamento em favor da parte autora conforme requerido.
Adote o cartório as cautelas de praxe.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. .
Assim sendo, DECLARO CUMPRIDA a sentença e julgo extinto o feito, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, todos do CPC.
Tendo em vista o depósito efetuado, bem como a concordância com o valor depositado no ID 17546390, dando quitação, determino a expedição de mandado de pagamento em favor da parte autora conforme requerido.
Adote o cartório as cautelas de praxe.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 12 de junho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
12/06/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 20:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 19:11
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 19:11
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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09/06/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 09:51
Recebidos os autos
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05/06/2025 09:51
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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01/07/2024 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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01/07/2024 08:48
Juntada de Certidão
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28/06/2024 12:20
Juntada de Petição de contra-razões
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26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2024 08:20
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 13:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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09/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/06/2024 18:11
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 18:11
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2024 18:11
Juntada de Projeto de sentença
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05/06/2024 18:11
Recebidos os autos
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04/04/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SABRINA ANTONIO ANTUNES DAUDT
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04/04/2024 13:25
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2024 13:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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04/04/2024 13:25
Juntada de Ata da Audiência
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03/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 14:08
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2024 01:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2024 00:24
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 18:59
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 18:59
Audiência Conciliação designada para 04/04/2024 13:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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06/02/2024 18:59
Distribuído por sorteio
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06/02/2024 18:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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