TJRJ - 0877236-36.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2025 10:56
Baixa Definitiva
-
26/04/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:03
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0877236-36.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDNA MARIA RAMOS EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Informe a exequente, no prazo de 5 dias, se confere quitação total ao feito.
NOVA IGUAÇU, 10 de abril de 2025.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
10/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 10:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/03/2025 10:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 10:35
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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13/03/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 03:18
Decorrido prazo de EDNA MARIA RAMOS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:18
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2024 16:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
16/12/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 13:39
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2024 13:39
Juntada de Projeto de sentença
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16/12/2024 13:39
Recebidos os autos
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13/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE CARUZO MONTEIRO LAINO
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12/12/2024 14:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/12/2024 14:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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12/12/2024 14:20
Juntada de Ata da Audiência
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12/12/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 20:27
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/11/2024 06:00.
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27/11/2024 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0877236-36.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNA MARIA RAMOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Presentes os pressupostos legais autorizadores, antecipo a tutela nos moldes pretendidos.
Intime-se a parte Ré para restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em questão (CÓDIGO DA INSTALAÇÃO Nº 413760394/ CÓDIGO DE CLIENTE Nº 31944435) em 24 horas, bem como para abster-se de interrompê-lo CASO NÃO HAJA MAIS DE UMA FATURA DE CONSUMO EM ATRASO, E/OU CASO HAJA DÉBITOS PRETÉRITOS VENCIDOS HÁ MAIS DE 3 MESES E/OU EM NOME DE TERCEIROS VINCULADOS A UNIDADE CONSUMIDORA EM QUESTÃO, em conformidade com o art. 127, §7º da Resolução Normativa nº 414 da ANEEL bem como a jurisprudência do TJRJ, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
INTIME-SE POR OJA DE PLANTÃO.
NOVA IGUAÇU, 26 de novembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
26/11/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido ação de responsabilidade civil, com pedido de tutela de urgência, pela qual requer a parte autora o imediato restabelecimento do serviço de energia elétrica em sua unidade consumidora, em razão de não haver débitos em aberto com o réu.
Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, da análise dos documentos juntados aos autos, verifico que o corte ocorreu por inadimplemento, sendo o pagamento efetuado há menos de 72 horas da distribuição do presente feito.
Assim, entendo que não há, por ora, pretensão resistida por parte do demandado, considerando-se prazo razoável para compensação bancária, bem como para diligências administrativas de restabelecimento do serviço.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela de urgência, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra. -
14/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 13:30
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/12/2024 14:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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14/11/2024 13:30
Distribuído por sorteio
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14/11/2024 13:30
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2024 13:30
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2024 13:29
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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