TJRJ - 0023947-32.2021.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Certifico que a sentença de index 585/588 transitou em julgado em 27/01/2025 -
28/01/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 13:10
Trânsito em julgado
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Vistos etc./r/n /r/n Trata-se de ação proposta por ANA PAULA DE SOUZA em face da BANCO VOTORANTIM S.A sustentando, em síntese, que celebrou um contrato para financiamento do veículo descrito na petição inicial no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), a ser pago em 48 parcelas mensais, de R$ 1.092,00 (um mil e noventa e dois reais) totalizando o valor final do financiamento de R$ 52.416,00 (cinquenta e dois mil quatrocentos e dezesseis reais).
Entretanto, alega que existem cláusulas abusivas no contrato, pois há cobrança de juros capitalizados e cobrança indevida de taxas, juros e multa, gerando um desiquilíbrio contratual, razão pela qual requer a restituição da quantia de R$ 8.481,67 (oito mil quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos), referente às prestações já quitadas e R$ 18.818,18 (dezoito mil oitocentos e dezoito reais e dezoito centavos) das que irão vencer, além da exclusão do registro de contrato e confecção de cadastro, com a consequente devolução em dobro./r/n /r/n A petição inicial de id. 03 veio instruída com os documentos de id.12-44./r/r/n/nIndeferida a gratuidade de justiça em id.63./r/r/n/nDecisão monocrática que concedeu a JG em id.70./r/r/n/n Contestação em id.93, na qual a ré sustenta, em síntese, a legalidade de todas as taxas cobradas com base no entendimento firmado pelo STJ e a regularidade da contratação. /r/r/n/nRéplica em id.387./r/r/n/nDeferida a retificação do polo passivo da demanda em id.476./r/r/n/nDeferida a inversão do ônus da prova em id.494./r/r/n/nO réu informou a inexistência de outras provas a serem produzidas em id.501./r/r/n/n É o relatório.
Passo a decidir:/r/r/n/nTrata-se de ação proposta por ANA PAULA DE SOUZA em face da BANCO VOTORANTIM S.A sustentando, em síntese, que celebrou um contrato para financiamento do veículo descrito na petição inicial no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), a ser pago em 48 parcelas mensais, de R$ 1.092,00 (um mil e noventa e dois reais) totalizando o valor final do financiamento de R$ 52.416,00 (cinquenta e dois mil quatrocentos e dezesseis reais).
Entretanto, alega que existem cláusulas abusivas no contrato, pois há cobrança de juros capitalizados e cobrança indevida de taxas, juros e multa, gerando um desiquilíbrio contratual, razão pela qual requer a restituição da quantia de R$ 8.481,67 (oito mil quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos), referente às prestações já quitadas e R$ 18.818,18 (dezoito mil oitocentos e dezoito reais e dezoito centavos) das que irão vencer, além da exclusão do registro de contrato e confecção de cadastro, com a consequente devolução em dobro./r/r/n/n O feito se encontra apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos./r/r/n/nPelo que restou verificado nos autos, a parte autora alega anatocismo sobre o contrato celebrado com o requerido e transferência de valores não autorizada pelo autor./r/r/n/n Não vislumbra o juízo, falha na prestação de serviços, que enseje a indenização por danos morais, não merecendo, portanto, acolhida o pleito autoral./r/r/n/nÉ de sabença geral, que as instituições financeiras não estão subordinadas às taxas de juros de 12% ao ano, após o advento da Lei n° 4595/64, corroborada pela lei 10.931/04, podendo, com isto, ultrapassar as taxas de juros dos contratos em geral, que é de 12% ao ano./r/n No mesmo sentido as seguintes decisões do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:/r/n Versão para impressão/r/n0015335-97.2013.8.19.0002 - APELACAO /n/n1ª Ementa/r/nDES.
ANA MARIA OLIVEIRA - Julgamento: 22/10/2015 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR /r/nAção de conhecimento objetivando a Autora a revisão de contrato celebrado entre as partes, para financiamento de aquisição de um veículo, em março/2010, com pedidos cumulados de declaração de nulidade de cláusula abusiva que permite a cumulação de comissão de permanência com demais encargos da mora, reconhecimento de incidência de juros excessivos, redução do valor das parcelas, devolução dos valores pagos indevidamente a título de tarifas e encargos contratuais, e indenização por dano moral.
Sentença que, acolhendo parcialmente o pedido inicial, declarou a nulidade por abusividade das cláusulas que permitiam a cobrança da TAC e por serviços prestados por terceiros e condenou o Réu à devolução, em dobro, dos valores indevidamente pagos a este título, impondo a sucumbência recíproca.
Apelação de ambas as partes.
Recurso do Réu antes da decisão dos embargos de declaração, não sendo posteriormente ratificado, o que conduz à sua intempestividade.
Súmula 418 do STJ.
Precedentes do TJRJ e do STF.
Recurso do Réu não conhecido.
Apelação da Autora restrita à alegação de necessidade de realização de perícia contábil objetivando o reconhecimento do excesso da taxa de juros praticada, bem como do anatocismo, e a reparação por dano moral.
Prova pericial que não se mostra necessária à solução da controvérsia.
Instituições financeiras que têm liberdade para fixar as taxas de juros de acordo com o mercado, uma vez que não estão sujeitas às limitações do Decreto 22.626/33.
Capitalização de juros que a partir da Medida Provisória 2170/2001 é admissível desde que pactuada entre as partes.
Documentos que instruíram a inicial que revelam que a Autora teve ciência inequívoca do valor das prestações e do total a ser pago, aderindo à avença.
Inexistência de cobrança abusiva quanto aos encargos contratuais, nem quanto à capitalização de juros.
Dano moral não configurado, tanto mais que a questão controvertida se restringe à interpretação de cláusulas contratuais, tendo a Autora ingressado com a presente ação mais de três anos após a primeira cobrança supostamente indevida.
Não conhecimento da primeira apelação e desprovimento da segunda apelação./r/n0004608-31.2013.8.19.0212 - APELACAO /n/n1ª Ementa/r/nDES.
ANA MARIA OLIVEIRA - Julgamento: 22/10/2015 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR /r/nAção de conhecimento objetivando o Autor a declaração de nulidade da cláusula que prevê a cumulação de comissão de permanência com demais encargos da mora no contrato de financiamento de veículo, a revisão das prestações afastando-se a prática de anatocismo e a cobrança de juros abusivos.
Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para declarar a nulidade das cláusulas contratuais que autorizam a capitalização dos juros, condenando o Réu a expurgá-los, fixando o débito do Autor em R$ 26.491,03 na data da perícia, além dos ônus de sucumbência.
Apelação do Réu.
Capitalização de juros que a partir da Medida Provisória 2.170/2001 é admissível desde que pactuada entre as partes.
Proposta de contrato de financiamento em que a Apelante teve ciência inequívoca do valor das prestações e do total a ser pago, aderindo à avença.
Inexistência de cobrança abusiva a declarar nem ofensa ao direito de informação do consumidor em relação ao anatocismo, devendo o pedido inicial ser julgado improcedente. Ônus da sucumbência que devem ser impostos ao Autor em razão da reforma da sentença.
Provimento da apelação./r/n0027269-25.2012.8.19.0087 - APELACAO /n/n1ª Ementa/r/nJDS.
DES.
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 06/10/2015 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR /r/nAPELAÇÃO CÍVEL.
Contrato de financiamento de veículo.
Revisão de cláusulas contratuais. Sentença de improcedência.
Cerceamento de defesa.
Nulidade que se afasta. Anatocismo. Prova pericial que só será necessária nos contratos em que for vedada tal prática.
Entendimento consolidado no Recurso Repetitivo nº 1.124.552 - RS.
Instituições financeiras que, a partir do advento da MP nº 2.170-36/01, podem capitalizar juros com periodicidade inferior a um ano.
Constitucionalidade da norma declarada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 592.377, afetado à repercussão geral.
Jurisprudência do STJ- Recurso Repetitivo nº 973.827/ RS e verbete sumular nº 539validando a operação, desde que expressamente pactuada.
Circunstâncias do caso concreto que, na forma do enunciado sumular nº 531 daquela Corte Superior, indicam ter sido o consumidor informado sobre esse ônus.
Juros remuneratórios.
Percentual que não se mostra excessivo.
Precedentes.
Cumulação de comissão de permanência com outros encargos.
Prática não evidenciada.
Negado seguimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput do Código de Processo Civil./r/n0018878-51.2013.8.19.0021 - APELACAO /n/n1ª Ementa/r/nJDS.
DES.LUIZ ROBERTO AYOUB - Julgamento: 20/10/2015 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR /r/nAPELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RITO SUMÁRIO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE PREVÊ O PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS E PRÉ-ESTABELECIDAS, TENDO O CONTRATANTE CIÊNCIA PRÉVIA DO MONTANTE A SER PAGO.
JUÍZO A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
LEGALIDADE CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ SEDIMENTADO QUANDO DO JULGAMENTO DO REsp 973.827/RS. É POSSÍVEL A PRÁTICA DEANATOCISMO NOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS 31/03/2000 (DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000 ATUALMENTE EM VIGOR COMO MP 2.170-36/2001).
RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC./r/nDES.
ANDREA FORTUNA TEIXEIRA - Julgamento: 19/10/2015 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR /n/nEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONTRATO DE 29.02.2012.
AUTOR QUESTIONA A EXISTÊNCIA DE ANATOCISMO E TARIFA DE CADASTRO. 1.
ANATOCISMO: Cancelamento das Súmulas 202 e 301 do TJRJ no incidente de uniformização de jurisprudência nº 0009812-44.2012.8.19.0001.
Desnecessidade de perícia contábil.
Fato incontroverso.
Capitalização de juros permitida, desde que pactuada e dentro da taxa de mercado.
Precedentes do STJ, STF e TJRJ.
Taxa de juros pactuada em contrato de 1,94% mensais, cujo valor é inferior à taxa de juros do mercado de 2,43% à época do contrato, conforme o Banco Central. 2.
TARIFA DE CADASTRO: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, essa tarifa permanece válida no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Precedentes do STJ.
Recursos Repetitivos REsp 1.251.331 e REsp 1.255.573. 3.
NEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS./r/n Assim, o feito não merece acolhida./r/r/n/n Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do art. 487, I do CPC./r/r/n/n Condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a título de ônus sucumbenciais./r/n /r/n Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/r/n/n P.R.I. -
30/10/2024 10:06
Conclusão
-
30/10/2024 10:06
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2024 15:40
Remessa
-
06/08/2024 17:45
Conclusão
-
06/08/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 00:35
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2024 13:37
Juntada de petição
-
08/04/2024 15:51
Juntada de petição
-
01/04/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 14:46
Conclusão
-
14/02/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 19:07
Juntada de petição
-
06/09/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 16:58
Retificação de Classe Processual
-
01/08/2023 10:44
Outras Decisões
-
01/08/2023 10:44
Conclusão
-
01/08/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 19:16
Juntada de petição
-
11/11/2022 17:17
Conclusão
-
11/11/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 18:01
Juntada de petição
-
06/09/2022 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2022 14:56
Conclusão
-
09/06/2022 17:33
Juntada de petição
-
09/06/2022 17:31
Juntada de petição
-
08/04/2022 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2022 19:56
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 17:36
Juntada de petição
-
13/12/2021 14:58
Juntada de documento
-
12/11/2021 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 17:15
Conclusão
-
05/11/2021 17:15
Juntada de documento
-
05/10/2021 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2021 16:07
Assistência judiciária gratuita
-
30/09/2021 16:07
Conclusão
-
30/09/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 16:22
Juntada de petição
-
03/09/2021 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2021 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 23:17
Conclusão
-
27/08/2021 23:16
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 02:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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