TJRJ - 0810820-10.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 12:11
Baixa Definitiva
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11/04/2025 12:11
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:19
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de CRISTIANO SILVA ALVARENGA em 28/01/2025 23:59.
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11/12/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/12/2024 16:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de TATIANI MARTINS em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0810820-10.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANI MARTINS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de demanda indenizatória na qual a parte autora alega ser usuária do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pelo réu, sob o número de cliente 55578172.
Argumenta que após curto-circuito na rede elétrica em 29/09/2023 teve seu refrigerador danificado.
Relata que tentou resolver a questão na esfera administrativa junto ao réu, não obtendo êxito.
Pretende a indenização por danos materiais e a compensação por danos morais.
Em contestação, o réu argui preliminar de incompetência do juízo em razão da necessidade de prova pericial, e no mérito, sustenta a ausência de prova mínima dos fatos alegados, a ausência de responsabilidade, a não configuração de danos morais, a inexistência de comprovação do dano e do nexo causal e a ausência de pressupostos autorizadores da inversão do ônus da prova. É o breve relatório, passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de produção de prova pericial, pois inexiste matéria fática controvertida a ser dirimida exclusivamente por meio da produção de prova incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista.
Segundo disposto no artigo 14 do CDC, o fornecedor responde pela falha na prestação de serviço, independente de culpa.
Vejamos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Analisando a norma, constata-se que em se tratando de fato do serviço, o fornecedor responderá, bastando para tanto a demonstração da conduta, nexo causal e o dano.
O artigo 620 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, em consonância com o artigo 14 do CDC, ao tratar do procedimento de ressarcimento por danos elétricos, em consonância com as normas consumeristas, adota o regime jurídico da responsabilidade objetiva.
Transcreve-se: “Art. 620.
A distribuidora responde, independentemente da existência de dolo ou culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidade consumidora.” Observa-se da norma claramente que a concessionária de serviços públicos responderá pelos danos elétricos independentemente de atuar com dolo ou culpa.
Por sua vez, em sede de falha na prestação de serviço e ressarcimento por danos elétricos, opera-se a inversão ex legis do ônus da prova em favor do consumidor nos termos do artigo 14, §3º do CDC, litters: “§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” O dispositivo deixa claro que incumbe ao fornecedor de serviços a demonstração de uma das causas excludentes da responsabilidade.
Por conseguinte, o parágrafo único do artigo 621 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, no mesmo sentido, procede a verdadeira inversão do ônus da prova, in verbis: “Art. 621.
A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir no caso de: I - comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 611; II - o consumidor, no pedido de ressarcimento feito com mais de 90 (noventa) dias da data provável da ocorrência do dano elétrico, informar mesma data e horário de ocorrência do dano de solicitação anterior que já tenha sido deferida pela distribuidora, de que trata o § 4º do art. 602; III - ocorrer impedimento de acesso às instalações da unidade consumidora ou aos equipamentos objeto da solicitação, que impeçam a distribuidora de verificar no local ou retirar o equipamento para análise, nos termos do parágrafo único do art. 613; IV - comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a partir da unidade consumidora; V - o prazo ficar suspenso por mais de 90 (noventa) dias consecutivos devido a pendências injustificadas do consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 619; VI - comprovar a ocorrência de procedimento irregular que tenha causado o dano reclamado, nos termos do Capítulo VII do Título II; VII - comprovar a ocorrência de religação da unidade consumidora à revelia; VIII - comprovar que o dano foi ocasionado por interrupções associadas à situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente, desde que comprovadas por meio documental ao consumidor; ou IX - o solicitante manifestar a desistência do processo de ressarcimento antes da resposta da distribuidora.” Constata-se inequivocamente que incumbe a concessionária de serviços públicos a demonstração das causas excludentes da responsabilidade listadas na norma.
No caso em epígrafe, os protocolos de atendimento administrativo indicados na inicial e o laudo técnico de ID 127208161, conferem verossimilhança as alegações da parte autora acerca do dano elétrico ocasionado pelo serviço do réu, restando demonstrado o nexo causal entre a prestação de serviço e o dano.
Outrossim, o réu não trouxe aos autos qualquer prova da existência de causa excludente da responsabilidade acerca do dano elétrico, nos termos do artigo 621 da Resolução de nº 1.000/2021 da ANEEL e artigo 14, §3º do CDC.
Nesse sentido, merece acolhida o pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.300,00, devidamente comprovados nos documentos de ID 127208161.
Assim sendo, a conduta do réu pelo não atendimento da solicitação do consumidor acerca de ressarcimento por dano elétrico configura falha na prestação de serviço na forma do artigo 14 do CDC, surgindo para o fornecedor de serviços o dever de indenizar o consumidor pelos danos experimentados.
A fixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral aqui configurado deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática constada, que foi abusiva e arbitrária e em total desconformidade com os preceitos consumeristas. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos aqui relatados, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação, por entendê-la justa e adequada para o caso.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO na forma do artigo 487, I do NCPC, para: 1- Condenar o réu ao pagamento, a título de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) a parte autora, corrigido monetariamente da data do prejuízo e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação; 2- Condenar o réu ao pagamento, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a parte autora, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da publicação da sentença.
Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso.
Projeto de Sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 17/2023 do TJRJ.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 17/2023 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado nº 13.9.5 – “O art. 523, §1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; Enunciado nº 14.2.5 – “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.” MARICÁ, 6 de novembro de 2024.
THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPÇÃO JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito -
14/11/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/11/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 12:29
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2024 12:29
Juntada de Projeto de sentença
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06/11/2024 12:29
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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17/09/2024 16:57
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2024 16:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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17/09/2024 16:57
Juntada de Ata da Audiência
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17/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 11:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/06/2024 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2024 15:56
Audiência Conciliação designada para 17/09/2024 16:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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26/06/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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