TJRJ - 0801633-04.2023.8.19.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 21:32
Baixa Definitiva
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06/06/2025 21:21
Documento
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0801633-04.2023.8.19.0066 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: VOLTA REDONDA 2 VARA CIVEL Ação: 0801633-04.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2024.00768183 APELANTE: PAMELA MORAES DE SOUZA ADVOGADO: VÂNIA BRITO DAUDT OAB/RJ-093587 APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES OAB/RJ-176090 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCIULO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO EM SEDE RECURSAL.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I - CASO EM EXAMERecurso interposto com objetivo de modificar a sentença recorrida, pela qual foi homologada a desistência formulada pela parte autora, tão somente no que diz respeito ao capítulo ônus sucumbenciais.
Formulação de pedido de gratuidade de justiça.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃOAnalisar se a parte ré comprovou a condição de pessoa hipossuficiente para fins de justificar o deferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Aquilatar a adequação da r. sentença recorrida, no que diz respeito ao capítulo ônus sucumbenciais, pela qual a parte ré foi condenada apenas a arcar com as custas processuais, ficando isenta de pagar honorários advocatícios.III - RAZÕES DE DECIDIRO pedido de gratuidade de justiça foi indeferido em virtude da ausência de comprovação, via documentos contemporâneos, da alegada hipossuficiência.
Oportunizado prazo para que a apelante efetuasse o recolhimento das custas, de forma dobrada.
Inércia, caracterizando deserção, impedindo que o mérito do recurso seja conhecido.IV - DISPOSITIVORECURSO NÃO CONHECIDO, na forma do artigo 932, III, do CPC, por caracterização de deserção.Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 932, III e 1.007, caput e §§ 2º e 4º.Jurisprudência citada: Apelações Cíveis n. 0813465-60.2022.8.19.0004 e n. 0824538-80.2023.8.19.0202, do TJRJ.
Conclusões: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/04/2025 16:39
Documento
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16/04/2025 14:59
Conclusão
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15/04/2025 00:00
Não Conhecimento de recurso
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07/04/2025 00:05
Publicação
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03/04/2025 18:47
Inclusão em pauta
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01/04/2025 11:54
Pedido de inclusão
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24/03/2025 13:18
Conclusão
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24/03/2025 13:17
Documento
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0801633-04.2023.8.19.0066 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: VOLTA REDONDA 2 VARA CIVEL Ação: 0801633-04.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2024.00768183 APELANTE: PAMELA MORAES DE SOUZA ADVOGADO: VÂNIA BRITO DAUDT OAB/RJ-093587 APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES OAB/RJ-176090 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801633-04.2023.8.19.0066 Apelante: PÂMELA MORAES DE SOUZA Apelada: AYMORÉ - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Relator: DESEMBARGADOR CELSO SILVA FILHO Juízo de Origem: Volta Redonda, 2ª Vara Cível D E C I S Ã O A apelante não juntou aos autos documentos complementares, nos termos da decisão acostada de fls. 05/06, conforme teor da certidão acostada à fl. 08, deixando de comprovar que, atualmente, ostente a condição de pessoa hipossuficiente, motivos pelos quais INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça que foi formulado no bojo da peça recursal (índex 104805826).
Intime-se a apelante para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de 05 (cinco), de forma dobrada, na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
Rio de Janeiro-RJ, na data da assinatura digital.
CELSO SILVA FILHO Desembargador Relator _____________________________________________ Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado Beco da Música, 175, 1º andar - Sala 107-B - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: (021) - 3133-5560 / 3133-5398 - E-mail: [email protected] (Secretaria) (2) -
04/12/2024 12:58
Não-Concessão
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02/12/2024 15:25
Conclusão
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02/12/2024 15:24
Documento
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16/10/2024 00:05
Publicação
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10/10/2024 13:52
Conversão
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04/09/2024 00:06
Publicação
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02/09/2024 11:07
Conclusão
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02/09/2024 11:00
Distribuição
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01/09/2024 17:56
Remessa
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01/09/2024 17:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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