TJRJ - 0800367-34.2024.8.19.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:03
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 14:57
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 17:12
Documento
-
21/05/2025 17:04
Conclusão
-
20/05/2025 00:00
Provimento
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08/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 18:47
Inclusão em pauta
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28/03/2025 16:57
Pedido de inclusão
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19/03/2025 14:56
Conclusão
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07/03/2025 00:05
Publicação
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20/02/2025 16:52
Mero expediente
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20/02/2025 13:20
Conclusão
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12/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 16:12
Decisão
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03/02/2025 12:09
Conclusão
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08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0800367-34.2024.8.19.0005 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ARRAIAL DO CABO VARA UNICA Ação: 0800367-34.2024.8.19.0005 Protocolo: 3204/2024.01100570 APELANTE: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO ADVOGADO: LETICIA VIEIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-226362 APELADO: FLAVIO ROBERTO SENOS DA SILVA ADVOGADO: CAMILA DIAS COSTA OAB/RJ-187550 ADVOGADO: MARCELO RICHTER CASSAR OAB/RJ-199383 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Recurso de Apelação Cível nº 0800367-34.2024.8.19.0005 DECISÃO Intime-se o autor para que instrua os autos com cópias dos comprovantes de pagamentos das contas vencidas no período compreendido entre junho de 2023 e outubro de 2023, considerando que, à época do ajuizamento desta demanda, a fatura de consumo que veio instruindo a petição inaugural indicava a existência de débitos no referido interregno de tempo.
Atente-se: Ressalto que, além dos autos estarem carentes de documentos comprobatórios do adimplemento das quantias de R$ 123,26 (agosto/2023) e R$ 123,22 (outubro/2023), as contas vencidas em junho e julho de 2023 possuem o mesmo valor (R$ 120,73), não sendo o comprovante a seguir reproduzido hábil a comprovar o pagamento de ambas as contas.
Assino o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.
MURILO KIELING Desembargador -
12/12/2024 00:05
Publicação
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10/12/2024 13:50
Documento
-
10/12/2024 10:59
Decisão
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09/12/2024 11:16
Conclusão
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09/12/2024 11:10
Distribuição
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06/12/2024 20:15
Remessa
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06/12/2024 20:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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