TJRJ - 0181849-62.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 21:44
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 17:42
Juntada de documento
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10/02/2025 16:00
Juntada de petição
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06/01/2025 00:00
Intimação
Id.217 - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por KEROCASA COOPERATIVA HABITACIONAL LTDA em face de VERA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS./r/r/n/nO impugnante narra, em resumo, que ele não recebeu o mandado de citação, que foi realizada em nome de Mário Ricardo, conforme se vê do documento de p. 178.
Diz que essa pessoa é estranha, pois não ocupa qualquer cargo na empresa, portanto nula da citação, conforme disposto no art. 242, §1º do CPC.
Junta lista dos seus empregados nos ids 239 e 262, como comprovante da alegação.
Quanto ao cumprimento da sentença, pretende a suspensão da execução nos termos do art. 919, §1º do CPC, com a suspensão de quaisquer atos de expropriação que possa recair sobre ele.
Pede a nulidade do processo./r/r/n/nA impugnado não se manifestou sobre a impugnação./r/r/n/nÉ o breve relatório.
Decido./r/r/n/nCuida-se de cumprimento de sentença pela qual condenou KEROCASA COOPERATIVA HABITACIONAL LTDA, nos seguintes termos: ...JULGO PROCEDENTES EM PARTES OS PEDIDOS, para determinar que a Ré impute ao saldo devedor o valor pago a título de taxa de associação, no valor de R$ 4.200,00(quatro mil e duzentos reais), determinando ainda que a Ré contabilize tal valor no saldo devedor final devido pela parte Autora, declarando a nulidade da cláusula 30 do Regimento Interno do Estatuto da cooperativa, a fim de revisar as parcelas pagas pela Autora, desde o primeiro reajuste contratual efetuado, aplicando-se como critério de reajuste anual apenas o índice de 1%, conforme fora ofertado devendo a parte Ré efetuar a devolução em dobro o que fora pago a maior até a data da sentença, determinando ainda que seja aplicado tal índice em todos os reajustes anuais, bem como para declarar a nulidade da cláusula 25, que permite a cobrança de seguro por parte da ré, com a devolução em dobro de todo o valor cobrado e para condenar a ré ao pagamento de indenização para reparação pelos danos morais no valor correspondente a R$5000,00( cinco mil reais, com os devidos acréscimos legais de juros legais de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2o. do CPC. ./r/r/n/nA impugnante foi citada conforme se vê do documento do id. 178, por meio de carta registrada, com o recebimento no endereço indicado pela autora, que é o mesmo confirmado por ela em sua peça de impugnação e documentos juntados. /r/r/n/nNa hipótese, se vê que a citação se deu, por correio, prevista nos art. 247 e 248 e parágrafos do CPC, e notadamente, em conformidade com o disposto no parágrafo 4º do art. 248 que assim dispõe: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. ./r/r/n/nPortanto, não há que se falar em nulidade quando o mandado de citação foi devidamente recebido no endereço da ré, por pessoa da portaria do prédio, onde essa é estabelecida e pratica suas atividades comerciais./r/r/n/nNote que ela apresentou documentos para comprovar que a correspondência judicial não foi recebida por qualquer de seus empregados, porém não se eximiu de comprovar que não foi recebida no seu endereço por pessoa não autorizada./r/r/n/nAssim, com o AR positivo juntado aos autos e decorrido o prazo legal, sem apresentação da defesa, a decretação de revelia é o ato que se impõe./r/r/n/nDesse fato, sem advogado nos autos, todos os atos processuais foram devidamente válidos, posto que realizados por publicação do Diário Oficial, nos termos do art. 346 do CPC, que a seguir transcrevo: Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar ./r/r/n/nPosto isso, declaro válida a citação do id.178 e, portanto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença./r/r/n/nDeixo de condenar o impugnante no pagamento de honorários advocatícios, em conformidade com a súmula 519 do STJ. /r/r/n/nIntimem-se. -
17/11/2024 12:35
Conclusão
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17/11/2024 12:35
Decisão ou Despacho Não-Concessão
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17/11/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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07/07/2024 20:56
Conclusão
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07/07/2024 20:56
Publicado Decisão em 23/08/2024
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07/07/2024 20:56
Outras Decisões
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07/07/2024 20:55
Ato ordinatório praticado
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07/07/2024 20:55
Juntada de documento
-
07/07/2024 20:54
Juntada de documento
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26/03/2024 16:55
Juntada de petição
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25/03/2024 15:29
Juntada de petição
-
22/02/2024 12:21
Juntada de petição
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05/12/2023 10:39
Conclusão
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05/12/2023 10:39
Outras Decisões
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05/12/2023 10:39
Publicado Decisão em 23/01/2024
-
05/12/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 10:23
Juntada de documento
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05/12/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 15:51
Conclusão
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08/11/2023 15:51
Publicado Despacho em 07/12/2023
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08/11/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 04:39
Publicado Decisão em 25/08/2023
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06/07/2023 04:39
Conclusão
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06/07/2023 04:39
Outras Decisões
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28/04/2023 07:44
Juntada de petição
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18/04/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 16:39
Petição
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18/04/2023 16:39
Trânsito em julgado
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23/11/2022 16:29
Conclusão
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23/11/2022 16:29
Publicado Sentença em 13/03/2023
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23/11/2022 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 14:28
Juntada de petição
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21/07/2022 22:16
Conclusão
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21/07/2022 22:16
Decretada a revelia
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21/07/2022 22:16
Publicado Decisão em 24/08/2022
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21/07/2022 22:15
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 15:01
Documento
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04/03/2022 11:37
Expedição de documento
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03/03/2022 14:55
Expedição de documento
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03/03/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 18:34
Expedição de documento
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23/08/2021 18:28
Expedição de documento
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16/08/2021 19:55
Conclusão
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16/08/2021 19:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2021 19:55
Publicado Decisão em 25/08/2021
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16/08/2021 19:54
Retificação de Classe Processual
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16/08/2021 19:54
Juntada de documento
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12/08/2021 15:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
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Peças para Juntar • Arquivo
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