TJRJ - 0099796-22.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:17
Remessa
-
04/08/2025 13:08
Documento
-
04/08/2025 13:06
Expedição de documento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0099796-22.2024.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BELFORD ROXO 2 VARA CIVEL Ação: 0815915-90.2024.8.19.0008 Protocolo: 3204/2024.01098698 AGTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/SP-114904 ADVOGADO: MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP-113887 AGDO: FERNANDO ELI FERREIRA MARTINS ADVOGADO: DÉBORAH CAROLINA ROZEIRA DA SILVA OAB/RJ-252337 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DO ACÓRDÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de decisão que deferiu a tutela provisória postulada para determinar a suspensão da exigibilidade das prestações do contrato de financiamento imobiliário, devendo as rés se absterem de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito ou de realizar o leilão extrajudicial do imóvel até ulterior decisão do juízo.
Agravo de instrumento da parte ré.2.
O v. acórdão deu parcial provimento ao recurso da parte ré para cassar a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Embargos de declaração opostos pela parte autora, afirmando que o acórdão foi omisso quanto (i) aos efeitos práticos da cassação da tutela de urgência, com a possibilidade de prosseguimento do leilão extrajudicial do bem, (ii) quanto à legalidade da consolidação da propriedade fiduciária, nos termos do art. 26, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.514/97, (iii) quanto à responsabilidade solidária do agente financiador, nos termos do art. 7º, parágrafo único do CDC e (iv) quanto à revogação da gratuidade de justiça que havia sido deferida na decisão agravada, pretendendo efeitos infringentes ao recurso.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissões no acórdão embargado.III.
RAZÕES DE DECIDIR.4.
O v. acórdão recorrido enfrentou expressamente os argumentos trazidos pela embargante, de forma nítida e coerente, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.5.
A parte embargante pretende rediscutir o mérito do julgado, intentando instaurar novo debate sobre a demanda, não se sustentando a pretensão deduzida pela recorrente.6.
Necessidade de especificar que houve apenas a cassação parcial da decisão agravada, especificamente quanto ao item 4 do decisum.IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão modificado para especificar que, na forma de sua fundamentação, fora cassada apenas o item 4 da decisão agravada, que versa sobre a tutela de urgência deferida, mantendo, no mais, a decisão como lançada.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente o adv. do embargante. -
30/07/2025 19:36
Documento
-
30/07/2025 15:06
Conclusão
-
30/07/2025 13:30
Provimento em Parte
-
22/07/2025 00:05
Publicação
-
18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta
-
18/07/2025 17:32
Retirada de pauta
-
18/07/2025 17:31
Ato ordinatório
-
11/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 21:02
Inclusão em pauta
-
07/07/2025 16:08
Pedido de inclusão
-
11/06/2025 11:47
Conclusão
-
11/06/2025 11:45
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0099796-22.2024.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BELFORD ROXO 2 VARA CIVEL Ação: 0815915-90.2024.8.19.0008 Protocolo: 3204/2024.01098698 AGTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/SP-114904 ADVOGADO: MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP-113887 AGDO: FERNANDO ELI FERREIRA MARTINS ADVOGADO: DÉBORAH CAROLINA ROZEIRA DA SILVA OAB/RJ-252337 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS DESPACHO: DESPACHO À parte embargada.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS -
16/05/2025 12:26
Mero expediente
-
12/05/2025 11:49
Conclusão
-
05/05/2025 15:49
Documento
-
30/04/2025 16:08
Expedição de documento
-
25/04/2025 17:33
Documento
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0099796-22.2024.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BELFORD ROXO 2 VARA CIVEL Ação: 0815915-90.2024.8.19.0008 Protocolo: 3204/2024.01098698 AGTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/SP-114904 ADVOGADO: MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP-113887 AGDO: FERNANDO ELI FERREIRA MARTINS ADVOGADO: DÉBORAH CAROLINA ROZEIRA DA SILVA OAB/RJ-252337 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL.
TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA PARA SUSPENDER AS PARCELAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de decisão que deferiu a tutela provisória postulada para determinar a suspensão da exigibilidade das prestações do contrato de financiamento imobiliário, devendo as rés se absterem de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito ou de realizar o leilão extrajudicial do imóvel até ulterior decisão do juízo.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência consistente na suspensão da exigibilidade das prestações do contrato de financiamento imobiliário e na abstenção de inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A vistoria e avaliação realizadas pelo banco financiador não o tornam, de modo automático, corresponsável por vícios construtivos no imóvel, uma vez que, em cognição sumária, parece ter atuado como mero agente financeiro em sentido estrito, de modo que sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento.4.
Em cognição sumária, o banco agravante não parece ter assumido o gerenciamento da obra nem ter agido com dolo ou fraude na celebração da avença, justamente porque confia na habitabilidade do bem, visto que o imóvel é a própria garantia em caso de eventual inadimplemento.5.
Não se pode concluir, nesta etapa processual e sem o devido contraditório, as reais condições estruturais do imóvel, sobretudo porque o autor afirma que o imóvel do seu vizinho foi interditado em janeiro de 2022, sendo certo que a presente demanda foi distribuída apenas em setembro de 2024, não havendo, inclusive, notícia de interdição do imóvel objeto da lide.6.
Ausência dos requisitos previstos para a concessão da tutela de urgência.7.
O caso em análise não se amolda às hipóteses previstas no art. 332, que versa sobre a improcedência liminar do pedido, devendo haver sua devida instrução probatória, observadas as formalidades legais para julgamento do mérito, por meio de cognição exauriente do Juízo natural.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/04/2025 15:44
Documento
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09/04/2025 14:39
Conclusão
-
08/04/2025 00:00
Provimento em Parte
-
31/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 18:48
Inclusão em pauta
-
27/03/2025 11:10
Pedido de inclusão
-
13/02/2025 18:06
Conclusão
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0099796-22.2024.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BELFORD ROXO 2 VARA CIVEL Ação: 0815915-90.2024.8.19.0008 Protocolo: 3204/2024.01098698 AGTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/SP-114904 ADVOGADO: MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP-113887 AGDO: FERNANDO ELI FERREIRA MARTINS ADVOGADO: DÉBORAH CAROLINA ROZEIRA DA SILVA OAB/RJ-252337 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS DECISÃO: ...
Mas, não vislumbro, na hipótese, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fundamentar a concessão do efeito suspensivo, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. (BGR) -
05/12/2024 15:52
Recebimento
-
05/12/2024 00:05
Publicação
-
02/12/2024 11:06
Conclusão
-
02/12/2024 11:00
Distribuição
-
02/12/2024 07:03
Remessa
-
02/12/2024 06:53
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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