TJRJ - 0016499-40.2017.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 20:52
Conclusão
-
11/06/2025 20:51
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 19:26
Juntada de petição
-
26/03/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 14:27
Juntada de documento
-
24/03/2025 20:15
Juntada de petição
-
12/02/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 17:08
Documento
-
22/01/2025 13:18
Expedição de documento
-
21/01/2025 17:33
Expedição de documento
-
06/01/2025 00:00
Intimação
1 - LEONARDO DA SILVA NAVARRO ajuizou em face de BHG IMOBILIÁRIA HOTELARIA E TURISMO LTDA E NGM PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA-ME, Ação Indenizatória. /r/n /r/nNo decorrer do processo, a parte autora manifestou a desistência da ação, e seu desinteresse no prosseguimento do feito em relação ao primeiro réu, conforme demonstrado no id. 691. /r/r/n/nConsiderando-se que houve oferecimento de contestação, consoante ao § 5º do art. 485 CPC/15, a parte ré foi instada a se manifestar acerca do pedido autoral de desistência, tendo, inclusive, se manifestado no id. 706 não se opondo ao mencionado pedido. /r/n /r/nVistos, considerando-se que houve consentimento da parte ré, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O FEITO em relação ao primeiro réu, na forma do art. 485, VIII do CPC/15. /r/n /r/nCondeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e demais despesas, observando-se, a gratuidade de justiça deferida no id. 106./r/r/n/nRetifique-se no DRA o polo passivo da demanda para excluir o réu BHG IMOBILIARIA HOTELARIA E TURISMO./r/r/n/n2 - A fim de analisar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor e considerando que o benefício pode ser revisto a qualquer tempo, venham, na íntegra, as 3 últimas declarações de Imposto de Renda da parte autora para fins de verificação da alegada hipossuficiência econômica, consoante autoriza o art. 99, § 2º do CPC/15. /r/r/n/nEm caso de isenção, venham comprovantes de que não constam as 3 últimas declarações na base de dados da Receita Federal, obtidos gratuitamente no sítio online da RFB junto ao endereço http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp.
Prazo: 10 dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício./r/r/n/nRessalte-se, por oportuno, que o C.
STJ asseverou que Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. (STJ, AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014)/r/r/n/n3 - Em preliminar de contestação, alega a parte ré ser ilegítima a parte autora para figurar no polo ativo da demanda. /r/n /r/nConsoante DANIEL ASSUMPÇÃO (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 5ª Ed., fls. 97-98), e em se tratando de legitimidade ordinária, serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante . /r/n /r/nNo caso em tela, é possível verificar a relação jurídica de direito material e a relação jurídica decorrente da eventual ocorrência de danos materiais e morais no que toca à parte autora, estando atendida a Teoria da Asserção. /r/n /r/nAssim, reputo legítima a presença do autor no polo ativo da demanda e REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. /r/r/n/n4 - Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O FEITO./r/r/n/n5 - Defiro a inversão do ônus da prova, pois se trata de relação de consumo amparada pela Lei 8.078/90, bem como diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face do fornecedor que, no caso concreto, impossibilitaria a produção da prova necessária a provar o articulado na inicial./r/r/n/nDiante da inversão do ônus da prova, diga a parte ré as provas que pretende produzir. /r/r/n/n6 - Fixo como ponto controvertido da demanda a responsabilidade da ré pelos fatos narrados na inicial e a ocorrência de danos materiais e morais a serem indenizados./r/r/n/n7 - Em provas a parte autora requereu a produção da prova oral consubstanciada na oitiva de testemunhas.
Já a parte ré requereu a produção de prova documental suplementar, pericial e oral consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas. /r/r/n/n8 - Defiro a prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora, tendo em vista que a oitiva de testemunhas dos fatos pode contribuir decisivamente para a justa composição da lide. /r/n /r/nVenha o rol de testemunhas no prazo de 15 dias./r/n /r/nDesigno AIJ para o dia 25/03/2025 às 13:00. /r/r/n/nCaberá ao advogado da parte a intimação das testemunhas, na forma do art. 455, §1º do CPC/15, salvo nas exceções previstas nos incisos do §4º. do referido dispositivo legal./r/r/n/n9 - Defiro a produção da prova documental suplementar assinando o prazo de 05 dias para sua apresentação pelas partes, sob pena de perda da prova. /r/r/n/n10 - Indefiro a produção de prova pericial por entender desnecessária ao deslinde da questão considerando-se que as questões delimitadas podem ser apuradas através de prova documental e testemunhal. -
16/12/2024 18:30
Audiência
-
02/12/2024 09:15
Conclusão
-
02/12/2024 09:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2024 19:46
Juntada de petição
-
14/10/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 15:30
Conclusão
-
24/09/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 21:06
Juntada de petição
-
26/07/2024 16:40
Juntada de petição
-
19/07/2024 15:44
Juntada de petição
-
05/07/2024 21:06
Juntada de petição
-
28/06/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 14:01
Conclusão
-
25/06/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 22:01
Juntada de petição
-
03/03/2024 13:50
Juntada de petição
-
16/02/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 18:23
Juntada de petição
-
09/10/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 15:49
Expedição de documento
-
09/05/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 16:54
Conclusão
-
13/04/2023 16:54
Outras Decisões
-
05/12/2022 08:00
Juntada de petição
-
17/11/2022 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 11:14
Juntada de documento
-
11/10/2022 15:24
Conclusão
-
11/10/2022 15:24
Outras Decisões
-
06/06/2022 08:15
Juntada de petição
-
24/05/2022 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 02:29
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 02:29
Documento
-
23/05/2022 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2022 01:05
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2022 01:05
Documento
-
12/05/2022 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2022 00:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 00:41
Conclusão
-
25/03/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 14:42
Juntada de petição
-
30/11/2021 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 17:20
Conclusão
-
26/05/2021 14:48
Juntada de petição
-
12/05/2021 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2021 03:26
Documento
-
12/05/2021 03:26
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2021 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 16:00
Conclusão
-
04/11/2020 10:29
Juntada de petição
-
03/11/2020 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2020 02:32
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 02:32
Documento
-
01/10/2020 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2020 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2020 10:29
Conclusão
-
03/09/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 10:29
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 11:13
Juntada de petição
-
14/07/2020 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2020 12:46
Conclusão
-
02/07/2020 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 12:46
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 15:15
Juntada de petição
-
29/01/2020 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 14:29
Documento
-
14/01/2020 14:15
Documento
-
06/01/2020 13:27
Juntada de documento
-
03/01/2020 17:41
Juntada de documento
-
14/11/2019 11:20
Expedição de documento
-
06/11/2019 13:51
Expedição de documento
-
24/10/2019 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2019 12:47
Juntada de documento
-
07/10/2019 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 18:37
Conclusão
-
07/10/2019 18:36
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2019 11:46
Juntada de documento
-
10/09/2019 21:26
Juntada de petição
-
30/08/2019 16:52
Juntada de petição
-
15/08/2019 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2019 15:23
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2019 15:08
Juntada de documento
-
05/04/2019 15:51
Expedição de documento
-
02/04/2019 14:42
Expedição de documento
-
02/04/2019 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2019 12:38
Juntada de documento
-
20/03/2019 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 15:09
Conclusão
-
20/03/2019 15:09
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2018 08:23
Juntada de petição
-
22/05/2018 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2018 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2018 16:29
Conclusão
-
21/05/2018 16:29
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2017 15:39
Juntada de documento
-
29/11/2017 17:31
Juntada de petição
-
23/11/2017 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2017 16:21
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2017 16:20
Documento
-
23/11/2017 16:20
Documento
-
17/10/2017 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2017 13:27
Expedição de documento
-
03/10/2017 11:08
Expedição de documento
-
13/09/2017 15:18
Audiência
-
06/09/2017 16:36
Conclusão
-
06/09/2017 16:36
Assistência Judiciária Gratuita
-
05/09/2017 12:07
Juntada de petição
-
11/08/2017 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2017 16:50
Conclusão
-
07/08/2017 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2017 16:49
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2017 15:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2017
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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