TJRJ - 0146219-81.2017.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 20:44
Remessa
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06/03/2025 12:15
Remessa
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17/02/2025 12:52
Documento
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11/02/2025 16:42
Remessa
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0146219-81.2017.8.19.0001 Assunto: Aluguel de Embarcações (Fretamento E Carta Partida) / Responsabilidade Contratual / DIREITO MARÍTIMO Origem: CAPITAL 5 VARA EMPRESARIAL Ação: 0146219-81.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00922780 APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: HELIO SIQUEIRA JUNIOR OAB/RJ-062929 ADVOGADO: BRUNO CARNEIRO LOUZADA BERNARDO OAB/RJ-222395 APELADO: MARÉ ALTA DO BRASIL NAVEGAÇÃO LTDA APELADO: JAVA BOAT CORPORATION B.V ADVOGADO: PEDRO CALMON MONIZ DE BITTENCOURT NETO OAB/RJ-140764 ADVOGADO: MARIANA STORTI MAYWORM CORREIA FIGUEIREDO OAB/RJ-186866 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECÍPROCOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
TÉCNICA DE JULGAMENTO.
CPC, ARTIGO 942.
Arguições, por parte de ambas as partes, de existência de vícios no v. acórdão embargado, das espécies omissão, contradição e obscuridade.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, sendo cabíveis somente nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão impugnada. 1 - Recurso da parte ré.
A) Questões relativas ao regime jurídico a ser aplicado na análise dos contratos, incidência das Leis n. 9.432/1997 e n. 10.233/2001, da Resolução Normativa ANTAQ n. 01/2015, responsabilidades da PETROBRAS, conceitos de bloqueios (firmes ou simples) efetuados por embarcações nacionais, similitude das características operacionais das embarcações (nacional e estrangeira, irregularidade da resilição unilateral dos contratos pela PETROBRAS, extensão do direito de indenização por parte das empresas contratadas e consectários legais (juros de mora e correção monetária) que foram devidamente apreciadas, com fundamentação densa e coesa.
B) Omissão detectada, quanto aos fundamentos recursais relacionados à obrigatoriedade de contratação da embarcação nacional bloqueante e à autonomia de vontade dos contratantes.
Integração do julgado, para expressa fundamentação no sentido de que a liberdade de contratação, na forma prevista no Código Civil, artigo 421, parágrafo único, não impede a intervenção do Poder Judiciário, sempre que um contrato for impugnado (no todo ou em parte), como ocorrido no presente caso, no qual não foram observadas as "regras do jogo", expressão usada pela própria PETROBRAS.
C) Resilição unilateral do contrato pela PETROBRAS, ato não decorrente ou amparado em bloqueio firme, por parte de empresa nacional.
Contratação da embarcação nacional (SEABILK ANGRA) que não decorreu, de forma direta, do procedimento de circularização, tornando irregular a resilição dos contratos objeto do presente litígio.
D) Julgamento que não acarretou violação, contrariedade ou negativa de vigência de quaisquer normas constitucionais e/ou infraconstitucionais. 2- Recurso da parte autora.
A) Questões relativas à tese de inovação recursal, configuração de prática de ato doloso ou de culpa grave pela PETROBRAS, aplicação de cláusula contratual limitativa do dever de indenizar e fixação do termo inicial para a conversão da moeda (dólares americanos para real), que foram devidamente apreciadas.
Ausência de quaisquer vícios.
B) Inadequação da via recursal eleita para obtenção de efeitos infringentes.
Prequestionamento.
Ausência de violação de normas constitucionais e/ou infraconstitucionais.
C) Arguição de vício no julgado, por inadequada apreciação do conjunto probatório.
Argumentos que extrapolam os limites objetivos dos embargos declaratórios.
Pretensão rescisória que deve ser objeto de recurso próprio.
RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE ACOLHIDO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
RECURSO DA PARTE AUTORA REJEITADO.
Conclusões: Prosseguindo no julgamento votaram as Vogais com o Relator, em seguida, com base no artigo 942 do CPC, votou o 3º Vogal acompanhando a maioria e o 4º Vogal divergindo, pelo que o resultado final é o seguinte: "Por maioria de votos, deu-se parcial provimento ao recurso da Ré e negou-se provimento ao recurso da parte Autora, nos termos do voto do Relator, ficando vencido o 4º Vogal ." Presente os advogados de todas as partes. -
05/12/2024 17:14
Conclusão
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04/12/2024 16:45
Documento
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04/12/2024 16:28
Conclusão
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04/12/2024 13:00
Provimento em Parte
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22/11/2024 00:05
Publicação
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21/11/2024 10:28
Confirmada
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18/11/2024 18:37
Inclusão em pauta
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12/09/2024 23:32
Mero expediente
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28/08/2024 15:50
Conclusão
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28/08/2024 13:00
Pedido de Vista
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19/08/2024 00:05
Publicação
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15/08/2024 18:35
Confirmada
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15/08/2024 15:51
Inclusão em pauta
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09/08/2024 10:06
Retirada de pauta
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09/08/2024 10:05
Ato ordinatório
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02/08/2024 00:05
Publicação
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01/08/2024 18:00
Inclusão em pauta
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30/07/2024 13:18
Pauta
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25/06/2024 13:46
Conclusão
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17/06/2024 00:05
Publicação
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11/06/2024 16:08
Mero expediente
-
27/05/2024 13:36
Conclusão
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27/05/2024 13:34
Documento
-
17/05/2024 00:05
Publicação
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10/05/2024 12:29
Conclusão
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08/05/2024 20:09
Documento
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08/05/2024 18:58
Conclusão
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08/05/2024 13:00
Provimento em Parte
-
17/04/2024 00:05
Publicação
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16/04/2024 12:17
Confirmada
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15/04/2024 15:53
Inclusão em pauta
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13/03/2024 13:12
Documento
-
13/03/2024 13:06
Retirada de pauta
-
05/03/2024 11:14
Confirmada
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05/03/2024 00:05
Publicação
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04/03/2024 10:38
Inclusão em pauta
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28/02/2024 10:16
Documento
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28/02/2024 10:14
Retirada de pauta
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08/02/2024 00:05
Publicação
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07/02/2024 13:15
Confirmada
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06/02/2024 15:25
Inclusão em pauta
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06/02/2024 14:59
Retirada de pauta
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06/02/2024 14:51
Ato ordinatório
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23/01/2024 10:32
Confirmada
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23/01/2024 00:05
Publicação
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22/01/2024 10:21
Inclusão em pauta
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08/12/2023 18:11
Pedido de inclusão
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30/11/2023 00:07
Publicação
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28/11/2023 11:14
Conclusão
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28/11/2023 11:00
Distribuição
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27/11/2023 18:38
Remessa
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27/11/2023 18:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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