TJRJ - 0001718-45.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/01/2025 00:00
Intimação
/r/nTrata-se de ação incidente ao inventário 0118414-17.2021.8.19.0001 dos bens deixados por JORGE SAYED PICCIANI, na qual se postulam pedidos com natureza de exigir contas empresarial e pessoal e questionamento quanto à administração de bens em período anterior ao óbito, com o fim de produzir provas em ação autônoma e por dependência ao inventário./n/nA inicial veio instruída com os documentos de id. 18 e ss./n/nBREVE RELATÓRIO.
DECIDO./n/nEntendo que as questões suscitadas na inicial não se inserem no âmbito da prestação de contas do inventariante ou suas questões incidentes justifiquem a propositura por dependência a este inventário./n/nAcrescenta-se que a ação de exigir contas no contexto do inventário tem por finalidade a demonstração da regularidade da administração de bens ou valores de terceiros, ou de bens comuns, por parte de quem os administra, ou de quem os recebeu para administrar e a previsão desta ação e é restrita à prestação de contas do inventariante, nos termos do art. 553, do CPC./n/nNo entanto, os pedidos que tem natureza de exigir contas formulados na inicial não se referem à administração de bens do espólio, mas sim a bens particulares do falecido enquanto vivo, em período anterior ao óbito, e a bens de empresa, o que não se coaduna com a natureza da ação de exigir contas da administração do inventariante ou mesmo seria compatível com outros pedidos de natureza empresarial ou pessoal dela decorrentes/n/nAdemais, os atos de identificação ou produção de provas específicas, ou eventuais questionamentos quanto a negócios jurídicos realizados pelo falecido em vida, ou por empresa da qual era sócio, não devem ser remetidos às vias ordinárias, a ser proposta em juízo competente, com a observância das regras processuais pertinentes./n/nCom efeito, conclui-se que as indagações descritas ou são de competência do juízo cível, em razão de questionamentos de eventuais negócios jurídicos realizados pelo falecido em vida, ou de competência empresarial, por questões de administração de empresas da qual era sócio, o que inviabiliza o declínio da competência.
E isso também inclui as questões envolvendo os agora sucessores, em relação a administração bens particulares do falecido enquanto vivo, ou ainda o patrimônio pessoal destes em período anterior ao óbito, sendo certo que, nestas questões empresariais, será exigida a legitimidade ativa de sócio para ser proposta./n/nAnte o exposto, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito ante a falta de interesse de agir pela inadequação da via eleita, estando ausente os pressupostos processuais e as condições da ação (art. 485, I, IV e VI, do CPC)./n/nCustas ex lege./n/nSem honorários, ante a natureza da causa./n/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe./n/nDê-se ciência ao MP./n/nP.I. -
17/12/2024 13:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2024 13:27
Conclusão
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17/12/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 02:58
Juntada de petição
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01/08/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 15:42
Conclusão
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01/08/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 17:03
Juntada de petição
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04/04/2024 22:48
Juntada de petição
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03/04/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 15:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/03/2024 15:10
Conclusão
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11/03/2024 15:10
Juntada de documento
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06/03/2024 21:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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