TJRJ - 0013897-96.2018.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2025 19:44
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2025 19:44
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 12:45
Juntada de petição
-
11/12/2024 17:31
Juntada de petição
-
11/12/2024 17:23
Juntada de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Vistos etc./r/r/n/nTrata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória com pedido de tutela antecipada movida por SANDRA PEREIRA DE SIQUEIRA em face de CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., alegando, em síntese, que adquiriu o imóvel descrito na inicial, porém não percebeu que no documento de vistoria constava a existência na cozinha de uma janela de alumínio anodizado com vidro liso, o que não condizia com a realidade.
Afirma que teve que despender o valor de R$ 650,00 em 10/2014 para colocação da janela, não sendo reembolsada pela ré.
Sustenta que constatou que os pisos e azulejos da cozinha começaram a cair e quebrar, porém a ré não solucionou o problema.
Requer a realização das obras necessárias no imóvel, além de indenização por danos morais e materiais./r/r/n/nDecisão de fls.35 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação./r/r/n/nContestação às fls.92/106, arguindo preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, alega, em resumo, que a autora não comprova suas alegações, que o empreendimento foi construído em perfeita conformidade com o memorial descritivo, que a instalação de janela não é obrigatória e que inexistem danos materiais e morais, postulando a improcedência dos pedidos autorais. /r/r/n/nAudiência de conciliação às fls.122./r/r/n/nRéplica às fls.125/129. /r/r/n/nDecisão saneadora às fls.140/141 indeferindo a inversão do ônus da prova e deferindo a produção de prova pericial de engenharia e documental./r/r/n/nHomologação dos honorários às fls.202./r/r/n/nLaudo pericial às fls.253/273 e esclarecimentos às fls.317/318./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nRejeito a preliminar de falta de interesse de agir, visto que, somente através do acesso ao Judiciário, poderia a autora satisfazer a sua pretensão, demonstradas a necessidade e utilidade do seu interesse./r/r/n/nNo mérito:/r/r/n/nO presente feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade da produção de outras provas./r/r/n/nNo caso, cinge-se a controvérsia à responsabilidade do réu em relação às falhas na unidade residencial adquirida pela autora, bem como à obrigação de realizar os reparos necessários, além dos danos morais e materiais daí decorrentes. /r/r/n/nFinda a instrução processual, conclui-se que o pleito autoral merece prosperar em parte./r/r/n/nConvém destacar que se aplica na hipótese o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que estabelece que todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14. /r/r/n/nNa hipótese, realizada a prova pericial, cujo laudo se encontra às fls.253/273 e esclarecimentos às fls.317/318, concluiu o perito que, in verbis:/r/r/n/n Conclui-se para os devidos fins que foram constatados vícios construtivos que causaram danos ao imóvel da autora, já relatados nos itens 3 e 4 do laudo, e que o orçamento sintético para corrigir esses danos, é da ordem de R$ 3.522,86 (Três mil, quinhentos e vinte e dois reais), conforme informado no item 5 do laudo, considerando que o material da cozinha e da área de serviço foi todo fornecido pela ré, com 50% do serviço realizado nesses dois cômodos. /r/r/n/nTambém foram constatados danos construtivos no banheiro do imóvel, que foram inclusos no orçamento sintético apresentado no laudo, e recomendamos a retirada de todo o revestimento cerâmico e da argamassa de assentamento, atualmente existentes nas paredes do banheiro, com posterior colocação de cerâmica nova e argamassa de melhor qualidade, evitando-se assim futuros descolamentos, corrigindo assim o vício oculto de construção apresentado neste cômodo, com patologia muito semelhante aos danos construtivos ocorridos na cozinha e na área de serviço. /r/r/n/nA janela da área de serviço, motivo de controvérsia nesses autos, segundo o Memorial Descritivo e a planta baixa do imóvel, não era parte integrante da entrega do imóvel, caracterizando-se o local da janela no Memorial Descritivo como um vão livre ./r/r/n/nConsoante o parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, para se eximir da responsabilidade objetiva, deve a parte ré demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu./r/r/n/nNa presente hipótese, a prova pericial corrobora as alegações autorais, sendo certo que se aplica a teoria do risco do empreendimento que imputa ao fornecedor de bens e serviços (artigo 3º do CDC) o dever de responder pelos fatos, vícios e riscos inerentes ao empreendimento, não podendo se eximir ou transferir os ônus ao consumidor (artigo 2º do CDC). /r/r/n/nPortanto, com base no laudo pericial e seus esclarecimentos, conclui-se pela responsabilidade da ré no caso em tela, com sua condenação à realização das obras necessárias no imóvel da autora. /r/r/n/nQuanto aos danos morais, não restam dúvidas de que a conduta da primeira ré configurou lesão de natureza extrapatrimonial a ensejar reparação diante da falha na construção e na resolução dos problemas suportados pela demandante, situação de natureza grave que não pode ser considerada um mero aborrecimento e que levou a autora a propor a presente ação./r/r/n/nNo que concerne à quantia, certo é que o dano moral deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, de forma a evitar a reincidência, porém sem configurar fonte de enriquecimento sem causa, garantindo o caráter punitivo-pedagógico da verba./r/r/n/nSegundo o eminente Des.
Sérgio Cavalieri Filho, (...) razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
Importa dizer que o Juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido. /r/r/n/nNa hipótese dos autos, considero razoável o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) face à natureza da ofensa e à capacidade econômica do ofensor./r/r/n/nA propósito:/r/r/n/n 0020742-79.2012.8.19.0209 - APELAÇÃO - Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 06/02/2019 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE VÍCIOS NO BEM NÃO SANADOS PELAS RÉS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR QUE AS RÉS EXECUTEM AS OBRAS DESCRITAS NA FUNDAMENTAÇÃO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$ 50.000,00 PARA CADA AUTOR.
RECURSO DA CONSTRUTORA/ PRIMEIRA RÉ. 1.
Prejudicial de decadência do direito dos autores que não merece ser acolhida, considerando que os vícios foram constatados e informados dentro do prazo de 90 dias, previsto no art. 26, II, e §§ 2º e 3º, do CDC, sendo certo que não obtiveram resposta negativa até a propositura da demanda. 2.
A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo.
Precedente: Agravo de Instrumento 0009608-61.2016.8.19.0000, Rel.
Des.
WERSON REGO, Julgamento: 02/03/2016, 25ª Câmara Cível. 3.
Laudo pericial técnico e minucioso ao descrever cada defeito reclamado pelos autores, concluindo a responsabilidade das rés em relação aos vícios nos pontos 4 a 8, restando claro que, no que pese a apelante sustente que os referidos vazamentos são oriundos de perfuração da manta impermeabilizadora, o expert do juízo individualizou as causas de cada dano, as responsabilidades, os serviços e os custos. 4.
A sentença se limitou aos eventos pretéritos à propositura da ação, sendo certo que o atual estado de conservação do imóvel não foi a causa das falhas e tampouco se mostra como óbice ao reparo. 5.
Descabimento do pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas, uma vez que, em contrarrazões, os autores se opuseram, nos termos do art. 499 do CPC/15, sendo certo que não restou demonstrada a impossibilidade de execução da obra.
Precedente: 0023753-72.2015.8.19.0028 - APL - Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 20/06/2018 - 27ª CÂMARA CÍVEL. 6.
A determinação, no dispositivo da sentença, de que a obrigação da apelante recairá sobre as obras especificadas na fundamentação do decisum, é suficiente e clara, não merecendo alteração. 7.
Os fatos narrados extrapolam o mero aborrecimento, não se limitando ao simples descumprimento contratual, porquanto é inegável que o adquirente de imóvel novo tem a legitima expectativa de receber sua propriedade sem qualquer avaria, de forma que os defeitos constatados no bem recém adquirido certamente representou angustia e revolta, notadamente porque seria destinado à moradia dos apelados, configurando danos morais indenizáveis. 8.
Valor da indenização, fixado pelo magistrado de primeiro grau em R$ 50.000,00, para cada apelado, que se mostra excessivo, devendo guardar proporcionalidade entre a extensão e repercussão do fato danoso, sobretudo em razão da existência de danos causados pelos próprios autores e por vizinho, impondo a sua redução para R$ 5.000,00, para cada recorrido.
Precedentes: 0192018-94.2010.8.19.0001 - Apelação - Des(a).
Werson Franco Pereira Rêgo - Julgamento: 21/02/2018 - 25ª Câmara Cível Consumidor; 0057626-17.2015.8.19.0205 - Apelação - Des(a).
Jds João Batista Damasceno - Julgamento: 28/02/2018 - 27ª Câmara Cível Consumidor. 9.
Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização a título de dano moral para R$ 5.000,00 para cada autor/apelado. /r/r/n/n 0010258-89.2013.8.19.0202 - APELAÇÃO - Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 22/02/2017 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Apelação Cível.
Relação de consumo.
Compra e venda de imóvel.
Autor que alega vícios em seu imóvel, comprado na planta, decorrentes de vazamentos no telhado do edifício por má execução nas obras da construtora.
Sentença de parcial procedência dos pedidos 1.
Documentos colacionados aos autos que comprovam reclamações efetuadas pelo autor junto à construtora.
Laudo pericial que constata a existência de manchas nas paredes e teto do imóvel ocasionadas por infiltrações decorrentes de vazamento no telhado do prédio. 2.
Empresa requerida que se negou a efetuar os reparos necessários na unidade imóvel do autor, a despeito das inúmeras solicitações deste. 3.
O fornecedor de serviços só se exonera da responsabilidade de indenizar os danos causados pela má prestação do serviço se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art.14, §3º, CDC), o que não ocorreu no caso concreto.
Falha na prestação do serviço reconhecida. 4.
Dano moral configurado.
Abalo de ordem imaterial que advém da postura abusiva e desrespeitosa da ré.
Vazamento que trouxe para o autor sentimentos de preocupação, revolta e angústia, situação que não se confunde com os aborrecimentos naturais da vida cotidiana.
Ofensa à dignidade e à honra. 5.
Quantum indenizatório que se mantém.
Aplicação do enunciado nº 343 da Súmula deste Tribunal de Justiça. 6.
NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS. /r/r/n/nNo que tange ao pedido de indenização por danos materiais, inexiste comprovação nos autos do suposto valor despendido pela autora para instalação de janela (R$ 650,00), razão pela qual não merece ser acolhido.
Ademais, conforme ressaltado pelo perito em seu laudo A janela da área de serviço, motivo de controvérsia nesses autos, segundo o Memorial Descritivo e a planta baixa do imóvel, não era parte integrante da entrega do imóvel, caracterizando-se o local da janela no Memorial Descritivo como um vão livre ./r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para condenar o réu à realização das obras necessárias na unidade residencial da autora (colocação dos pisos e azulejos na cozinha) em conformidade com o laudo pericial, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária partir desta data./r/r/n/nCondeno a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. /r/r/n/nIntimem-se. -
29/11/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 14:34
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 14:34
Conclusão
-
04/09/2024 16:53
Remessa
-
28/08/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:10
Conclusão
-
23/01/2024 17:08
Juntada de petição
-
01/12/2023 00:22
Juntada de petição
-
23/11/2023 23:00
Juntada de petição
-
07/11/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 23:32
Conclusão
-
31/10/2023 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 12:26
Juntada de petição
-
21/06/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2023 11:39
Juntada de petição
-
16/12/2022 16:29
Juntada de petição
-
29/11/2022 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 18:33
Juntada de documento
-
29/11/2022 18:32
Expedição de documento
-
25/11/2022 19:17
Expedição de documento
-
25/11/2022 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 16:45
Outras Decisões
-
22/11/2022 16:45
Conclusão
-
18/11/2022 11:29
Juntada de petição
-
24/10/2022 13:15
Juntada de petição
-
22/10/2022 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2022 22:04
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 11:27
Juntada de petição
-
18/07/2022 18:56
Juntada de petição
-
13/07/2022 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 18:06
Juntada de petição
-
01/06/2022 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 21:12
Juntada de petição
-
21/09/2021 16:38
Juntada de petição
-
21/09/2021 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 17:19
Juntada de petição
-
08/07/2021 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2021 08:37
Outras Decisões
-
07/07/2021 08:37
Conclusão
-
11/04/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 14:52
Juntada de petição
-
21/02/2021 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 14:05
Juntada de petição
-
23/11/2020 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2020 21:01
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 21:13
Juntada de petição
-
05/10/2020 22:13
Juntada de petição
-
24/09/2020 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2020 21:33
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2020 15:31
Juntada de petição
-
07/04/2020 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2020 14:34
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2019 19:41
Juntada de petição
-
21/10/2019 11:35
Juntada de petição
-
18/10/2019 13:02
Juntada de petição
-
15/10/2019 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2019 11:02
Conclusão
-
29/05/2019 11:02
Publicado Decisão em 17/10/2019
-
29/05/2019 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2019 14:21
Ato ordinatório praticado
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03/12/2018 13:21
Juntada de petição
-
13/11/2018 15:24
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2018 16:29
Juntada de petição
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29/10/2018 17:32
Juntada de petição
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22/10/2018 20:23
Juntada de petição
-
08/10/2018 14:08
Documento
-
04/10/2018 20:41
Juntada de petição
-
27/08/2018 13:47
Expedição de documento
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22/08/2018 15:17
Expedição de documento
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10/08/2018 15:27
Audiência
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10/08/2018 15:26
Conclusão
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10/08/2018 15:26
Publicado Despacho em 16/08/2018
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10/08/2018 15:26
Assistência Judiciária Gratuita
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04/08/2018 14:16
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2018 10:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2018
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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