TJRJ - 0023583-71.2017.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:01
Baixa Definitiva
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19/03/2025 14:46
Documento
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08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0023583-71.2017.8.19.0209 Assunto: Consignação de Chaves / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0023583-71.2017.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00898321 APELANTE: RIO DESIGN BARRA SHOPPING CENTER ADVOGADO: MARIA ISABEL CAMPELO BELMAR DA COSTA CIRNE OAB/RJ-060902 ADVOGADO: FERNANDA MARTINS DA COSTA MACHADO E CASTRO OAB/RJ-240025 APELADO: DAÍ NI SEIKI ALIMENTOS E UTENSÍLIOS LTDA.
ADVOGADO: MARCELO LEITE DA SILVA MAZZOLA OAB/RJ-117407 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE ALUGUEL E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO.
RECONVENÇÃO OBJETIVANDO DESPEJO.
Sentença de procedência parcial da consignação em pagamento, dando por adimplidas as obrigações contratuais relativamente ao período de junho/2017 a maio/2019 e julho/2019, restando inadimplidos os valores referentes a junho/2019 e aqueles vencidos a partir de 05/09/2019 até janeiro/2020, os quais condenou o autor a pagar, nos termos do art. 545, §2º, do CPC; condenou o réu pelas custas da ação consignatória, considerando que o autor decaiu em parte mínima, além dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da causa e condenou o autor em 10% sobre o valor inadimplido e, no que se refere à reconvenção, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a perda de objeto quando ao pedido de despejo e, com base no princípio da causalidade, reconheceu como indevida a recusa do pagamento ofertado, ante a inexistência de inadimplência quando da propositura da reconvenção e condenou o réu / reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e honorários fixados em 10% sobre o valor da reconvenção.
Apelação da parte ré objetivando reforma da sentença, com improcedência da consignatória.
A ação consignatória foi proposta pela locatária em 18/07/2017, logo após a prolação de sentença em ação renovatória (0034289-21.2014.8.19.0209), que fixou o aluguel no valor de R$24.456,18, proferida em 21/06/2017.
No entanto, houve recurso na ação renovatória.
Em sede de recurso, o Acórdão reduziu o aluguel para o valor pretendido pela locatária, qual seja, R$19.261,38, em 16/09/2020, tendo transitado em julgado em 15/10/2020.
Na consignatória a locatária pretendia depositar judicialmente valores relativos a aluguéis e encargos devidos, em razão de divergências quanto ao valor cobrado pela locadora, diante da área ocupada/usufruída pelo restaurante autor nas dependências do shopping réu, segundo a locatária, o valor efetivamente devido deveria ser calculado com base na utilização de 267m2, totalizando o valor de R$19.261,38 e a locadora sustentava que a metragem a ser considerada seria de 339,01m2, elevando o valor do aluguel para R$ 24.456,18.
A insurgência da parte locatária quanto ao valor do aluguel, em 2017 estava fundamentada, visto que o dever de pagar o aluguel conforme valor mínimo e não o montante pretendido pelo shopping, foi reconhecido por este Tribunal, por decisão transitada em julgada em 2020.
A ação de consignação em pagamento é cabível posto que o locador, apesar de ter direito a reajustes do valor do aluguel, não tem a prerrogativa de constranger o locatário a anuir com valor que, ao final da ação renovatória, restou indevido, devendo ser observado que a decisão transitada em julgado retroage à data da propositura da ação.
A discussão entre as partes, que originou a necessidade de propositura desta ação consignatória, dizia respeito à área objeto da locação, que influenciaria diretamente no cálculo do alug Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/12/2024 18:45
Documento
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11/12/2024 15:14
Conclusão
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10/12/2024 00:00
Não-Provimento
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29/11/2024 00:05
Publicação
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27/11/2024 21:05
Inclusão em pauta
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27/11/2024 18:57
Pedido de inclusão
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09/10/2024 00:06
Publicação
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07/10/2024 11:17
Conclusão
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07/10/2024 11:10
Distribuição
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04/10/2024 14:59
Remessa
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04/10/2024 14:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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