TJRJ - 0800867-06.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 14:30
Baixa Definitiva
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19/03/2025 14:29
Documento
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0800867-06.2024.8.19.0004 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 2 VARA CIVEL Ação: 0800867-06.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2024.01016192 APELANTE: MOISES SANTOS DE SOUZA ADVOGADO: VICTOR SAVAGET DUARTE OAB/RJ-218919 APELADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO OAB/RJ-244359 Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO Ementa: Apelação Cível.
Contrato de financiamento de veículo, com alienação fiduciária em garantia.
Ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição do indébito.
Pretensão de anular as cobranças referentes a "IOF", "Tarifa de Cadastro", "Serviço de Terceiros", "Seguro Prestamista", "Taxa de Registro" e "Taxa de Avaliação do bem", além de questionamentos acerca da capitalização de juros e da taxa aplicada.
Sentença de improcedência liminar do pedido.
Recurso da parte autora.Razões de decidir:1) Ausência de cerceamento de defesa em razão do julgamento liminar de improcedência do pedido, conforme art. 332 do CPC.
Presença dos elementos necessários à solução da controvérsia por meio de simples análise do contrato, sendo desnecessária a instrução probatória. 2) Possibilidade da cobrança da taxa de registro de contrato e de acessórios, desde que vinculadas a um serviço prestado e não verificada, casuisticamente, a abusividade.
Tema Repetitivo nº 958 do STJ. 3) Possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Tema Repetitivo nº 620 do STJ. 4) Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) que recai sobre o consumidor (Tema Repetitivo nº 621 do STJ).5)Seguro Prestamista.
Ausência de comprovação de venda casada.
Tema nº 972 do STJ.
Cobrança de "taxa de avaliação do bem "e "serviço de terceiros" que não constam no contrato. 6) Prática de juros superiores à média que, por si só, não pode ser considerada excessiva, sob pena de desnaturar o próprio conceito do que seria a "taxa média" de juros.
Súmula 596 do STF.
Capitalização de juros.
Possibilidade.
Sumula 539 do STJ.7) Sentença que se mantém.
Recurso a que se nega provimento.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/12/2024 18:37
Documento
-
11/12/2024 15:14
Conclusão
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10/12/2024 00:00
Não-Provimento
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29/11/2024 00:05
Publicação
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27/11/2024 21:05
Inclusão em pauta
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27/11/2024 17:22
Pedido de inclusão
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11/11/2024 00:07
Publicação
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11/11/2024 00:00
Publicação
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07/11/2024 11:08
Conclusão
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07/11/2024 11:00
Distribuição
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06/11/2024 14:50
Remessa
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06/11/2024 14:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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