TJRJ - 0801576-71.2023.8.19.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 15:01
Baixa Definitiva
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19/03/2025 14:46
Documento
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0801576-71.2023.8.19.0070 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO FRANCISCO DO ITABAPOANA VARA UNICA Ação: 0801576-71.2023.8.19.0070 Protocolo: 3204/2024.00943565 APELANTE: MARILENE DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: THAISE FRANCO PAVANI OAB/SP-402561 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
ATRASOS REITERADOS NO PAGAMENTO DAS FATURAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva.
Alega a autora que o serviço de energia elétrica foi indevidamente suspenso em 06/08/2023.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a fatura com vencimento em 27/06/2023, no valor de R$398,18, somente foi paga em 01/08/2023, ou seja, com 45 dias de atraso.
Já a fatura com vencimento em 26/07/2023, no valor de R$342,75, somente foi paga em 06/08/2023.
Fornecimento de energia elétrica suspenso em razão do débito com vencimento em 06/2023, no valor de R$398,18.
Comunicação do débito devidamente encaminhada, conforme preconiza a Resolução Normativa da Aneel, com a antecedência mínima de 15 dias.
Empresa ré que restabeleceu o serviço tão logo comprovado o adimplemento do débito, como afirmado pela própria demandante, dentro do prazo de 24 horas, nos termos da Resolução 456/00 da ANEEL, cujo prazo, a propósito, tem início a contar da confirmação do pagamento do débito pela empresa.
Não se vislumbra qualquer ilegalidade na conduta da empresa ré, sendo cediço que a concessionária pode interromper o fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplência do consumidor, representando, na hipótese, exercício regular de um direito.
Artigo 172 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Súmula 83 do TJRJ.
Logo, considerando que o corte no fornecimento do serviço foi realizado no exercício regular de direito; eventuais prejuízos sofridos são de responsabilidade da própria autora, que, diante de sua reiterada inadimplência, assumiu o risco de ter os serviços suspensos.
Precedentes.
Sentença de improcedência mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/12/2024 18:48
Documento
-
11/12/2024 15:14
Conclusão
-
10/12/2024 00:00
Não-Provimento
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29/11/2024 00:05
Publicação
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27/11/2024 21:05
Inclusão em pauta
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19/11/2024 16:42
Pedido de inclusão
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18/10/2024 00:06
Publicação
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16/10/2024 13:06
Conclusão
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16/10/2024 13:00
Distribuição
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16/10/2024 11:49
Remessa
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16/10/2024 11:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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