TJRJ - 0809922-49.2022.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 12:35
Baixa Definitiva
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06/03/2025 12:34
Documento
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08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0809922-49.2022.8.19.0004 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0809922-49.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2024.00662218 APELANTE: BANCO SOROCRED S/A - BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO: JOSÉ CAMPELLO TORRES NETO OAB/RJ-122539 APELADO: VERONICA REGINA DE OLIVEIRA LEOPOLDINO ADVOGADO: CLÁUDIA CRISTINA DA SILVA BASTOS OAB/RJ-221972 APELADO: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO - SAO GONCALO LTDA ADVOGADO: LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT OAB/RJ-234973 ADVOGADO: LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT OAB/BA-028087 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO ATRELADO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da dívida impugnada na inicial, bem como determinar o imediatocancelamento do contrato de cartão de crédito e qualquer dívida dele decorrente, além de condenar a parte ré, solidariamente, a pagarà autora a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo índice da CGJ-TJRJ a contar da data da sentença.
Apelação da 1ª ré.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva.
A parte autora alega desconhecer o débito que ensejou a cobrança realizada pela 1ª ré, uma vez que somente realizou um orçamento referente a um tratamento dentário junto à 2ª ré.
Na contestação, a 2ªré afirma que, após a contratação do orçamento, por meio de cartão de crédito vinculado a 1ª ré, foi prestado atendimento para a paciente, no mesmo dia, sendo realizado o molde da prótese provisória contratada pela parte autora e que não houve a prestação completa dos serviços, por abandono da parte autora, que não mais retornou a respectiva clínica.
Os documentos anexados pela clínica ré não demonstram que houve a efetiva contratação do orçamento pela parte autora.
Da análise da ficha odontológica juntada aos autos, verifica-se que, no dia 04/02/2020, foi prestado um atendimento a parte autora, tendo sido cobrada a importância de R$ 100,00, valor este bem inferior aquele orçado pela parte autora.A própria clínica ré afirma que a parte autora nunca mais compareceu a clínica, o que apenas corrobora a alegação da parte autora que fora induzida a erro ao assinar os documentos que lhe foram apresentados naquela ocasião, visto que entendia tratar-se de mero orçamento sem compromisso, como lhe foi prometido.
No que diz respeito a alegada desistência ou abandono dos serviços, por não ter a autora agendado consulta, ante a ausência de informações claras e adequadas a esse respeito, em violação ao art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, não poderia ser exigido da consumidora o seu retorno, mormente porque entendia esta que se tratava de mero orçamento sem qualquer compromisso, como lhe foi apresentado. É nítido o desinteresse da parte apelada na contratação do cartão, o que fica demonstrado pelas faturas juntadas aos autos, nas quais não se verifica nenhuma compra, sendo os únicos lançamentos referentes ao tratamento odontológico impugnado.
Não restou demonstrado nos autos pela parte réque os serviços foram realizados, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que, por sua vez,impede eventual cobrança, sob pena de enriquecimento indevido.
Ainda que a comercialização tenha sido intermediada pela clínica ré, fato é que as instituições financeiras devem garantir a segurança dos serviços prestados, responsabilizando-se por ev Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/12/2024 18:48
Documento
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11/12/2024 15:13
Conclusão
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10/12/2024 00:00
Provimento em Parte
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29/11/2024 00:05
Publicação
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27/11/2024 21:05
Inclusão em pauta
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27/11/2024 18:01
Pedido de inclusão
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18/10/2024 13:36
Conclusão
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18/10/2024 13:27
Documento
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17/10/2024 14:54
Recebimento
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07/10/2024 15:38
Remessa
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07/10/2024 15:37
Petição
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07/10/2024 15:36
Recebimento
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28/08/2024 08:51
Mero expediente
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01/08/2024 00:06
Publicação
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30/07/2024 11:08
Conclusão
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30/07/2024 11:00
Distribuição
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30/07/2024 01:47
Remessa
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30/07/2024 01:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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