TJRJ - 0811920-85.2023.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo: 0805371-37.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
D.
O.
D.
REPRESENTANTE: SIMONIA APARECIDA DE OLIVEIRA LIMA RÉU: FRANSUELY DINIZ CALDEIRA Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA" ajuizada por A.
D.
O.
D., menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora SIMONIA APARECIDA DE OLIVEIRA LIMA, em face de FRANSUELY DINIZ CALDEIRA.
As partes informaram que firmaram acordo, sob os termos de ID 149291178.
O Ministério Público apresentou parecer pela homologação do acordo, uma vez que atende aos interesses do incapaz (ID 174203836).
HOMOLOGO, portanto, para que produza seus efeitos, o acordo firmado pelas partes, extinguindo o processo, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
Honorários advocatícios de sucumbência na forma pactuada.
Sem custas, ante o disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
29/04/2025 08:56
Baixa Definitiva
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12/02/2025 21:07
Remessa
-
08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0811920-85.2023.8.19.0208 Assunto: Produto Impróprio / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0811920-85.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.00960945 APTE: FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO OAB/RJ-143142 APDO: RAPHAEL LUIZ OLIVEIRA GANDRA ADVOGADO: LUIZ MARCELO DE SOUZA MOREIRA OAB/RJ-134033 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEFEITO NO PRODUTO.
Sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda do objetoquanto ao pedido de obrigação de fazer a restituição ao autor do valor de R$ 563,25, considerando a troca do produto no curso da lide antes de proferida sentença, mais precisamente no dia 27 de maio/2023, ou seja, ainda dentro do prazo de garantia do produto (um ano) e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, com correção monetária a contar da publicação da sentença, mais juros legais a contar da citação, estes na forma dos arts. 406 do CC e 161 do CTN.
Apelação da ré.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva.
O magistrado a quo na decisão proferida nos embargos de declaração opostos pela parte ré julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, pela perda do objeto em relação ao pedido de restituição do valor da compra, uma vez que houve a troca do produto no curso da ação.
Ausência de interesse recursal quanto à indenização por dano material.
Danos morais não configurados.
A demora injustificada na troca do produto, por si só, não tem o condão de acarretar danos morais e não se verifica qualquer desdobramento do fato a fundamentar a pretensão de indenização.
Sentença parcialmente reformada para excluir a condenação à indenização por danos morais, determinar o rateio das custas judiciais na proporção de 50% para cada parte; fixar os honorários advocatícios devidos pela parte autora em 10% sobre o valor pretendido a título de dano moral, observada a gratuidade de justiça; e os devidos pela ré em R$ 600,00.
Sem honorários recursais.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/12/2024 18:48
Documento
-
11/12/2024 15:14
Conclusão
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10/12/2024 00:00
Provimento em Parte
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29/11/2024 00:05
Publicação
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27/11/2024 21:05
Inclusão em pauta
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18/11/2024 14:32
Pedido de inclusão
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23/10/2024 00:06
Publicação
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21/10/2024 11:08
Conclusão
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21/10/2024 11:00
Distribuição
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18/10/2024 17:02
Remessa
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18/10/2024 16:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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