TJRJ - 0827582-38.2022.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 13:28
Baixa Definitiva
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27/02/2025 13:27
Documento
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10/02/2025 16:14
Mero expediente
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06/02/2025 17:10
Conclusão
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06/02/2025 17:09
Documento
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27/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0827582-38.2022.8.19.0204 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: VOLTA REDONDA 3 VARA CIVEL Ação: 0827582-38.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.01045359 APTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: DR(a).
FLAVIO NEVES COSTA OAB/SP-153447 ADVOGADO: FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP-153447 APDO: RONILDO CORREA PORTO INTERESSADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.
ADVOGADO: RUBENS ZAMPIERI FILARDI OAB/SP-212835 ADVOGADO: GABRIEL CARLOS MOROTI CROTTI PEIXOTO OAB/SP-406785 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA DESPACHO: E-doc. 23 ¿ Suspendo o prazo recursal por 05 (cinco) dias.
Venha a comprovação da cessão do crédito em questão, com a indicação da data da operação, para análise do pedido de sucessão processual (art. 109, CPC) e devolução do prazo recursal.
Cumpra-se em até 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e imediato restabelecimento do prazo para a interposição de recurso contra o acórdão contido no e-doc. 13.
PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av.
Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 -
13/01/2025 14:55
Mero expediente
-
10/01/2025 15:20
Conclusão
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0827582-38.2022.8.19.0204 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: VOLTA REDONDA 3 VARA CIVEL Ação: 0827582-38.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.01045359 APTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: DR(a).
FLAVIO NEVES COSTA OAB/SP-153447 ADVOGADO: FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP-153447 APDO: RONILDO CORREA PORTO Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DA TAXA JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Ação de Busca e Apreensão, com o objetivo de obter a apreensão de veículo financiado por contrato com cláusula de alienação fiduciária.2.
Decisão anterior.
Sentença de primeiro grau determinou o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, inciso X, do CPC, em razão da não complementação das despesas processuais pela autora. 3.
Recurso.
A apelante alega nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal válida, sustentando violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A controvérsia reside em determinar se houve intimação válida da parte autora para a complementação das despesas processuais, de forma a legitimar o cancelamento da distribuição.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
O art. 290 do CPC estabelece que, para o cancelamento da distribuição por insuficiência das despesas de ingresso, é imprescindível a prévia intimação pessoal da parte autora.
A jurisprudência do TJ-RJ (Súmula nº 290) reafirma a obrigatoriedade de intimação pessoal para complementação de custas, sendo necessário comprovar a desídia do autor para a extinção do feito.6.
Nos autos, verificou-se o cumprimento das formalidades legais, com reiteradas intimações da autora e de seu patrono por meio eletrônico e Diário Oficial.
A intimação eletrônica realizada conforme o art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006 é considerada pessoal, dispensando outros meios de comunicação, como carta com aviso de recebimento.
No caso, a autora permaneceu inerte frente às intimações, não demonstrando qualquer diligência para regularizar a pendência processual.
Cancelamento da distribuição que foi precedido das necessárias intimações da parte e de seu patrono.
Inexistência de error in procedendo.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso improvido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 290 e art. 485, inciso X; Lei 11.419/2006, art. 5º, §6º.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 290.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/12/2024 15:42
Documento
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11/12/2024 15:14
Conclusão
-
10/12/2024 00:00
Não-Provimento
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29/11/2024 00:05
Publicação
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27/11/2024 21:05
Inclusão em pauta
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22/11/2024 00:05
Publicação
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21/11/2024 15:14
Pedido de inclusão
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13/11/2024 11:13
Conclusão
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13/11/2024 11:00
Distribuição
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12/11/2024 20:36
Remessa
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12/11/2024 20:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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