TJRJ - 0301114-73.2012.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 17:28
Trânsito em julgado
-
15/07/2025 12:51
Remessa
-
15/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 12:23
Juntada de documento
-
08/04/2025 11:28
Juntada de petição
-
16/03/2025 13:04
Conclusão
-
16/03/2025 13:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/03/2025 13:04
Publicado Sentença em 19/03/2025
-
16/03/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 11:39
Juntada de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
MILLS ESTRUTURAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S/A ajuizou a presente ação de título executivo extrajudicial em face de CVC INCORPORAÇOES E CONSTRUÇOES LTDA, lastreada em Nota de Débito devidamente protestada, index 000054./r/r/n/nDiante das infrutíferas tentativas de localização da parte executada e com base no art. 9º do Código de Processo Civil, foi determinada que a parte exequente se manifestasse acerca da ocorrência de eventual prescrição, index 000456./r/r/n/nIndex 000457, certificando a ausência de citação da parte executada./r/r/n/nManifestação da parte exequente no index 000461, pelo prosseguimento da ação, não tendo se manifestado acerca da determinação de do index 000456, embora devidamente intimada, conforme index 000459./r/r/n/nÉ o breve Relatório.
DECIDO. /r/r/n/nNo caso em comento o que se observa, indiscutivelmente, é que ocorreu o fenômeno da prescrição, senão vejamos./r/r/n/nA pretensão do exercício de ação de direito subjetivo, sobretudo patrimonial, está subordinada a certo lapso temporal, como meio de estabilidade e consolidação da ordem jurídica, cuja inércia do titular é reprimida pelo instituto da prescrição./r/r/n/nAplica-se, ao presente caso, o art. 206, §5º, I, do CC, ou seja, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, que corre a partir dos vencimentos dos títulos./r/r/n/n Art. 206.
Prescreve:/r/n§ 5º Em cinco anos:/r/nI - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; /r/r/n/nA Nota de Débito que embasa a presente execução tem como data de vencimento o dia 25/06/11, index 000054./r/r/n/nHouve o protesto da Nota de Débito no dia 13/07/2011, index 000054.
Nos termos do art. 202, inciso III do Código Civil, o protesto cambial interrompe a prescrição, cujo prazo reinicia por inteiro a partir da interrupção./r/r/n/nNestes termos, a parte exequente teria o prazo de até junho de 2016 para cobrar a dívida./r/r/n/nOcorre que até a presente data não houve a citação da parte executada, conforme certidão do index 000457 e mesmo que a diligência da deprecata expedida seja positiva, tal ato ocorreria em data em que já havia EM MUITO se consumado o prazo prescricional, que ocorreu em junho de 2016./r/r/n/nAssim, tendo sido a ação ajuizada em 31/07/2012, ou seja, dentro do prazo prescricional e não tão próximo do fim, competia à parte exequente um atuar especialmente diligente, de modo a evitar a extinção da exigibilidade de seu crédito pelo decurso do prazo prescricional, o que não restou comprovado nos autos./r/r/n/nObserve-se que, ainda que seja possível constatar uma considerável lentidão no processamento dos requerimentos formulados perante o juízo, é forçoso concluir que a vasta maioria deles se deu já após a consumação da prescrição originária. /r/r/n/nInaplicável, destarte, o entendimento da Súmula nº. 106 do Superior Tribunal de Justiça à presente circunstância.
Nesses termos:/r/r/n/n SÚMULA N. 106 /r/nProposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. /r/r/n/nNesse sentido, destaco precedentes analisados por este E.
Tribunal de Justiça:/r/r/n/n Apelação Cível.
Execução Fiscal.
Município de Campos dos Goytacazes.
Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbano - IPTU e Taxas.
Crédito tributário relativo aos exercícios de 1997 a 2001.
Extinção do processo, pelo reconhecimento da prescrição.
Inconformismo do exequente.
Incabível argumentar a inobservância ao artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, eis que este se refere à prescrição intercorrente, e não à originária, como na hipótese.
In casu, é despicienda a questão quanto à aplicação, ou não, da Lei Complementar n.º 118, de 09 de fevereiro de 2005, que alterou a redação do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional, tendo em vista que, desde o ajuizamento da presente ação executiva, em setembro de 2003, até a data da prolação da sentença, em setembro de 2015, sequer foi determinada a citação do executado.
Assim, ante a inexistência de qualquer marco interruptivo da prescrição, correto o seu reconhecimento pelo Juízo a quo.
Por fim, frise-se que é descabida qualquer atribuição de demora ao Poder Judiciário, pois é ônus do exequente diligenciar o regular andamento do processo, o que não foi feito no caso, não incidindo, portanto, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, assim como inexistiu ofensa aos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, que não podem ser interpretados de modo a permitir que o mesmo permaneça inerte indefinidamente.
Manutenção do decisum.
Recurso a que se nega provimento. (0025421-43.2003.8.19.0014 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA - 1ª Ementa - Des.
GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 04/06/2019 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) /r/r/n/n APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO VISANDO À COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO A ISS REFERENTE A DÉBITOS VENCIDOS DE JANEIRO DE 1997 A OUTUBRO DE 1998.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INCONFORMISMO DA MUNICIPALIDADE, QUE APELA PARA VER ANULADA A DECISÃO, A FIM DE QUE SEJA DETERMINADO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
SEM RAZÃO A RECORRENTE.
DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO EM FEVEREIRO DE 2003.
NÃO OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO DO DEVEDOR ATÉ 2011, QUANDO PROLATADA A SENTENÇA.
CRÉDITO EM QUESTÃO ALVEJADO PELA PRESCRIÇÃO, POR CONTA DA INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO, CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL, DE ACORDO COM O ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN, COM REDAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
ENUNCIADO Nº 106 DA SÚMULA DO STJ QUE NÃO INCIDE NA ESPÉCIE, EIS QUE A NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO POR MAIS DE 08 ANOS NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE À RESPONSABILIDADE DO JUDICIÁRIO.
DEVER QUE SE IMPÕE ÀS PARTES NO SENTIDO DE FISCALIZAR E PROVOCAR O JUÍZO NO RESGUARDO DE SEUS INTERESSES.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO OCORRIDA ENTRE A DISTRIBUIÇÃO E A CITAÇÃO QUE NA VERDADE SE CARACTERIZA COMO ORIGINÁRIA.
DESNECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEI 6830/80 ANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIANDO Nº 264 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL.
PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL QUE NÃO PODE SER INTERPRETADO DE FORMA ABSOLUTA, PERMITINDO QUE SITUAÇÕES COMO A VERIFICADA NO PRESENTE CASO SE PERPETUEM.
DEPROVIMENTO DO RECURSO. (0153005-35.2003.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 04/06/2019 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) /r/r/n/nImportante ainda consignar que a demora na citação do devedor, EM HIPÓTESE ALGUMA, pode ser imputada ao Poder Judiciário.
Ao contrário, foi o atuar da parte exequente que deu causa ao alongamento da citação da parte executada./r/r/n/nCompulsando os autos, constata-se que, ainda que a parte exequente NÃO se tenha quedado inerte, NÃO diligenciou de modo a promover a citação da parte executada até a presente data, meio apto a interromper a fluência do prazo prescricional./r/r/n/nPor certo, caberia à parte exequente uma conduta mais ativa e cautela redobrada com os prazos, no sentido de efetivar de forma mais célere a citação da parte executada, o que não ocorreu no presente caso./r/r/n/nAdemais, insta registrar que os princípios da segurança jurídica e da estabilização das relações sociais sobrepõem-se à indefinida busca no tempo para fins de satisfação do crédito a ser executado, evitando-se, assim, a eternização dos conflitos./r/r/n/nA jurisprudência deste Colendo Tribunal de Justiça alicerça o presente posicionamento: /r/r/n/n0315792-83.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 10/10/2022 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINS DE CAPITAL DE GIRO.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE O RECONHECIMENTO DO FENÔMENO DA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CC QUE SE CONUMOU NO CASO EM TELA.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO./r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, IV, DO CPC.
AÇÃO AJUIZADA EM 21JUN2002.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA ATÉ A PRESENTE DATA.
DILIGÊNCIA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA.
PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO.
QUESTÃO QUE DEVE SER PRONUNCIADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO.
SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (0011855 97.2002.8.19.0002 - Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 30/06/2015 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) /r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PRESTAÇÕES, INADIMPLIDAS PELA RÉ.
PRESCRIÇÃO, RECONHECIDA.
PROCESSO EXTINTO COM JULGAMENTO DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, REGULADA PELO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
CONSUMAÇÃO PRESCRICIONAL.
DO DESPROVIMENTO LAPSO DO TEMPORAL RECURSO (APELAÇÃO 0090122-73.2008.8.19.0002 - Des(a).
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - Julgamento: 12/06/2019 - SEXTA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nPor oportuno, insta consignar que NÃO SE TRATA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, sendo certo que houve a necessária intimação do exequente para se manifestar sobre a prescrição, em observância ao disposto no art. 10 e no art. 487, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil./r/r/n/nSendo assim, considerando a ausência de citação válida dentro do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição extintiva da pretensão da parte autora. /r/r/n/nAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição, na forma do art. 487, inciso II c/c art. 771, § único, ambos do Código de Processo Civil./r/r/n/nDespesas processuais pela parte exequente.
Sem Honorários./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o procedimento estabelecido no art. 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial. /r/r/n/nRegistrada digitalmente.
Publique-se e intimem-se. -
15/12/2024 18:14
Conclusão
-
15/12/2024 18:14
Publicado Sentença em 19/12/2024
-
15/12/2024 18:14
Declarada decadência ou prescrição
-
11/12/2024 09:38
Juntada de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
1.
Certifique-se acerca da regularidade da citação da parte executada, informando, em havendo, a data da citação, com a indicação das respectivas folhas. /r/r/n/n2.
Considerando que o contraditório é o princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição, com base no art. 9º do Código de Processo Civil, determino que a parte exequente se manifeste acerca de eventual ocorrência de prescrição com relação ao título que embasa este processo.
Prazo de 05 (cinco) dias. /r/r/n/n3.
Decorridos, com ou sem manifestação, retornem conclusos. -
02/12/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:05
Conclusão
-
24/09/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 13:54
Juntada de documento
-
26/02/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2024 14:48
Juntada de petição
-
13/11/2023 15:24
Expedição de documento
-
15/10/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 17:49
Expedição de documento
-
04/07/2023 17:44
Expedição de documento
-
08/05/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 18:56
Conclusão
-
25/04/2023 16:54
Juntada de petição
-
18/04/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 17:06
Conclusão
-
14/04/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 16:54
Juntada de documento
-
17/02/2023 08:52
Juntada de petição
-
23/01/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 14:30
Conclusão
-
29/06/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 14:29
Juntada de petição
-
29/06/2022 14:29
Retificação de Classe Processual
-
29/06/2022 14:29
Processo Desarquivado
-
14/01/2021 16:31
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2021 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/12/2020 02:04
Conclusão
-
23/12/2020 02:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/09/2020 17:36
Juntada de petição
-
09/09/2020 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2020 21:33
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 16:45
Expedição de documento
-
16/07/2020 19:57
Juntada de documento
-
29/06/2020 15:35
Juntada de petição
-
25/06/2020 15:40
Juntada de petição
-
19/06/2020 08:54
Juntada de petição
-
28/05/2020 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2020 15:56
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 15:50
Juntada de documento
-
15/05/2020 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2020 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 13:38
Conclusão
-
02/04/2020 13:38
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 16:29
Juntada de petição
-
06/11/2019 13:15
Juntada de petição
-
01/11/2019 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2019 13:24
Juntada de documento
-
30/10/2019 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 11:29
Conclusão
-
21/10/2019 16:39
Juntada de documento
-
21/10/2019 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2019 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 11:36
Conclusão
-
09/10/2019 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 17:16
Conclusão
-
26/08/2019 02:22
Juntada de petição
-
11/01/2019 14:00
Remessa
-
20/12/2018 18:31
Remessa
-
14/12/2018 22:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/12/2018 22:16
Conclusão
-
11/09/2018 16:08
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2018 13:23
Juntada de petição
-
06/11/2017 13:38
Juntada de petição
-
02/02/2017 17:00
Publicado Despacho em 15/09/2017
-
02/02/2017 17:00
Conclusão
-
02/02/2017 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2016 11:11
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2016 14:20
Juntada de petição
-
24/02/2016 13:05
Publicado Decisão em 30/03/2016
-
24/02/2016 13:05
Conclusão
-
24/02/2016 13:05
Outras Decisões
-
18/11/2015 15:17
Juntada de petição
-
22/09/2015 16:21
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2015 16:20
Juntada de documento
-
04/11/2014 09:17
Expedição de documento
-
13/10/2014 14:07
Expedição de documento
-
09/09/2014 12:01
Juntada de petição
-
03/06/2014 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2014 18:54
Publicado Despacho em 09/06/2014
-
03/06/2014 18:54
Conclusão
-
03/06/2014 18:53
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2014 18:46
Juntada de petição
-
12/05/2014 18:42
Juntada de documento
-
13/12/2013 14:41
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2013 11:27
Expedição de documento
-
10/10/2013 14:01
Conclusão
-
10/10/2013 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2013 14:00
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2013 13:59
Juntada de petição
-
15/07/2013 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2013 15:50
Publicado Despacho em 01/08/2013
-
15/07/2013 15:50
Conclusão
-
15/07/2013 15:49
Juntada de petição
-
13/06/2013 15:14
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2013 12:37
Juntada de documento
-
23/08/2012 15:18
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2012 15:10
Juntada de petição
-
13/08/2012 15:49
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2012 12:55
Conclusão
-
07/08/2012 12:55
Conclusão
-
07/08/2012 12:53
Expedição de documento
-
03/08/2012 12:54
Publicado Decisão em 09/08/2012
-
03/08/2012 12:54
Outras Decisões
-
03/08/2012 12:54
Conclusão
-
31/07/2012 13:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2012
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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