TJRJ - 0820653-40.2023.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 13:05
Baixa Definitiva
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13/02/2025 13:04
Documento
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0820653-40.2023.8.19.0208 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0820653-40.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.01023803 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 APELADO: ADEJOVANE DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: JORGE DAMASCENO COSTA OAB/RJ-128280 Relator: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820653-40.2023.8.19.0208 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: ADEJOVANE DOS SANTOS JUNIOR RELATOR: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DECISÃO ADEJOVANE DOS SANTOS JUNIOR ajuizou ação indenizatória contra BANCO DO BRASIL SA.
Afirma que recebeu ligação da Central de Atendimento do Banco do Brasil, informando sobre movimentação suspeita e foi orientado a fazer alguns procedimentos de segurança.
Após o fato, constatou duas transferências fraudulentas de sua conta para terceiro, via Pix, no valor de R$ 12.183,00.
Pede a restituição desse montante e indenização por danos morais.
Na contestação, a parte ré sustenta que não houve falha na prestação do serviço.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar a instituição financeira a devolver R$ 12.183,00 e pagar R$ 3.000,00 pelos danos morais suportados.
Apelação do réu reiterando os seus argumentos.
Contrarrazões em prestígio do julgado. É o relatório.
Instado a produzir provas, o réu não se manifestou.
Não se desincumbiu, desse modo, do ônus de demonstrar que a parte autora realizou a transação.
Sem dúvida, uma instituição financeira do porte do apelante deveria adotar cuidados mais rigorosos para garantir a segurança dos seus correntistas, diante do risco inerente à sua atividade empresarial.
A hipótese, assim, não é de culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo.
Houve seguramente falha do prestador de serviços.
Aplica-se ao caso a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No mesmo sentido, a Súmula 94 deste Tribunal: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar".
Quanto aos juros e a correção monetária, o decisum está em consonância com a legislação aplicada ao tema.
Súmulas 43 e 362 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 97 deste Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, monocraticamente, com aplicação do artigo 932, IV, "a" e "b" do CPC, nego provimento ao recurso.
Em cumprimento ao art. 85 §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 1%.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador AGOSTINHO TEIXEIRA RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado -
18/12/2024 19:01
Não-Provimento
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08/11/2024 11:08
Conclusão
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08/11/2024 11:00
Distribuição
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07/11/2024 19:03
Remessa
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07/11/2024 18:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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