TJRJ - 0007268-17.2021.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Ao autor em contrarrazões Após, subam ao E.
T.J.. -
19/05/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de demanda distribuída em 4/11/2021 por Luzia dos Santos Vasconcellos, por sua filha Rita de Cassia dos Santos Vasconcellos, em face de Geap Autogestão em Saúde, qualificadas na inicial, na qual narra como causa de pedir, em resumo, que é usuária do plano gerido pela Ré; que sofreu queda doméstica, evoluindo para dor lombar, e diagnosticada em hospital com fratura do tipo colapso em L1; que a equipe médica prescreveu cirurgia em caráter de urgência; que permaneceu internada aguardando autorização do plano para o ato cirúrgico; que a indicação médica era uma cifoplastia, minimamente invasiva, dada a idade da autora, de 87 anos; que a Ré autorizou parcialmente o requerimento, somente para Substituição de corpo vertebral; Descompressão medular ou cauda equina; Biopsia da coluna ; que a cirurgia foi agendada para 22/10/2021, estando internada desde 3/10/2021; que no dia do ato, a cirurgia foi cancelada pois a Ré não autorizara todo o material necessário; que foi orientada a abrir chamado na central da Ré, que deveria fornecer resposta em 72 horas; que em 26/10/2021, a parte Ré confirmou a negativa, sob a alegação de que os materiais glosados não possuiriam cobertura contratual, notadamente os materiais para cifoplastia./r/r/n/nPede, portanto, que a Ré autorize e forneça todos os materiais necessários ao ato cirúrgico, notadamente KIT CÂNULA DESCARTÁVEL PARA CIFOPLASTIA E /r/nBIÓPSIA DA COLUNA, CIMENTO OSSEO, HASTE DE DISTRAÇÃO PARA /r/nREPARAÇÃO DE FRATURAS VERTEBRAIS COM BALÃO; a determinação de autorização para internação no Hospital Santa Martha; a compensação de dano moral em R$ 20.000,00./r/r/n/nIndex 17-115 - Documentos que instruem a inicial./r/r/n/nIndex 122-144 - Documentos instruindo o requerimento de tutela de urgência./r/r/n/nIndex 149 - Deferida a tutela de urgência em 10/11/2021./r/r/n/nIndex 164 - Contestação oferecida, na qual o réu alega que já havia autorizado todos os requerimentos da autora antes da citação, e no prazo de 21 dias de que dispõe; que assim, há perda superveniente do interesse de agir; que é lícito que solicite laudos e documentos para subsidiar os requerimentos de autorização; que a radioscopia para acompanhamento de procedimento cirúrgico dispensa autorização, bastando ser faturado pelo prestador de serviços; que é vedado ao médico assistente indicar fornecedor específico de materiais cirúrgicos; que em caso de urgência ou emergência o prazo para responder ao pleito de autorização é de 72 horas; que não há dano moral no caso; pede a improcedência dos pedidos./r/r/n/nIndex 183-309 - Documentos que instruem a contestação. /r/r/n/nIndex 330 - Réplica. /r/r/n/nIndex 335 - Decisão de saneamento em 6/9/2022, indeferindo o ônus da prova; indefere a prova oral.
Defere a expedição de ofício ao hospital Santa Martha e documental superveniente./r/r/n/nIndex 355-381 - A autora junta documentos./r/r/n/nIndex 386 - A parte Ré se manifesta sobre os documentos./r/r/n/nIndex 422 - Remessa do processo ao Núcleo de Justiça 4.0/r/r/n/nIndex 437 - O Núcleo devolve o feito. /r/r/n/nIndex 440 - Documentos enviados pela Notre Dame Intermédica Saúde S/A./r/r/n/nIndex 617 - Determinada a remessa do feito ao grupo de sentenças./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nProcesso pronto para julgamento pelo encerramento da instrução.
Não há nulidades a serem sanadas ou diligências pendentes de realização.
A relação jurídica que envolve a demanda é de consumo, com aplicação no que couberem, das regras previstas na Lei nr. 8.078/90./r/r/n/nNo mérito, vejo que em sua contestação, ao passo que a parte Ré tente apontar que não deixou de autorizar o requerimento de cirurgia na forma como prescrita pelo médico assistente da autora, também alega que não é lícito ao médico indicar fornecedor específico de materiais./r/r/n/nSobre o ponto, o Eg.
TJERJ vem repetidamente decido que é do médico assistente a premissa de indicação dos materiais.
Veja-se:/r/r/n/n 0036642-34.2014.8.19.0209 - APELAÇÃO /r/nDes(a).
LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 20/07/2022 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) /r/nAPELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORA DIAGNOSTICADA COM PATOLOGIA DEGENERATIVA NA COLUNA LOMBAR.
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
RECUSA DO PLANO EM FORNECER OS MATERIAIS INDICADOS PARA O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, SOB A ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE FORNECEDOR ESPECÍFICO PELO MÉDICO ASSISTENTE, PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO NA REDE DA OPERADORA RÉ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
Incontroversos a necessidade e a realização da cirurgia com o custeio dos honorários médicos pela autora.
Laudo pericial médico atestando êxito da cirurgia e apropriada a escolha dos materiais.
Opção do tratamento e do material que cabe ao profissional de saúde.
Inteligência do enunciado sumular nº 211 do TJRJ.
Inexistência de provas de indicação de fornecedor específico dos materiais da cirurgia pelo médico assistente.
Obrigação do plano em fornecer todos os materiais indispensáveis para a realização da cirurgia.
Dano moral configurado.
Autorização do material indicado postergada indevidamente, prolongando o sofrimento da enferma.
Verba indenizatória fixada em valor adequado a reparar o dano suportado pela requerente, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes desta Corte.
Reembolso de serviços médicos não credenciado ao plano de saúde.
Possibilidade em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização da rede credenciada do plano de saúde.
Entendimento do STJ.
Procedimento cirúrgico que ocorreu quase dois anos após o deferimento da tutela, descaracterizando a urgência da medida.
Reembolso que deve ser parcial, nos limites das obrigações contratuais.
Incidência do art. 12, VI da Lei nº 9.656/98.
Precedentes.
Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. /r/r/n/nNo caso dos autos, e diante da controvérsia instaurada, convém analisar o prontuário médico acostado no index 442.
Assim é que conforme index 466, em 17/10/2021, e internada desde 3/10/2021, a autora aguardava autorização para tratamento de fratura de vértebra lombar; no index 475 vê-se que o risco cirúrgico foi liberado em 11/10/2021, para o procedimento de cimentoplastia; index 482 apresenta indicação em 8/10/2021 para a cirurgia de cifoplastia; no index 497, em 18/10/2021, a autora seguia aguardando internação./r/r/n/nNo index 25, consta laudo médico elaborado em 28/10/2021, narrando a indicação da cifoplastia.
No index 126, vem a solicitação de autorização, com data de 11/10/2021, constando o fornecedor dos materiais, a Syntex.
No index 128, e-mail da parte Ré informando que autorizou parcialmente o requerimento de autorização, em 26/10/2021, apontando os motivos da não autorização de alguns materiais.
Já no index 195, consta em relatório interno da parte Ré que em auditoria do leilão para compra dos materiais identificou-se materiais fora do rol de procedimentos.
Por fim, no index 196, relatório da parte ré em que no dia 10/11/2021, autoriza o fornecimento. /r/r/n/nComo se percebe pela cronologia dos atos internos para autorização, houve requerimento inicial para autorização do procedimento cirúrgido urgente, designado o ato para o dia 21/10/202, e que somente teve atendimento integral em 10/11/2021./r/r/n/nPortanto, considerando que o médico assistente solicitou o procedimento cirúrgico desde 10/10/2021, em caráter de urgência, dado o quadro experimentado pela autora, a autorização somente em 10/11/2021 se mostrou demasiadamente elevado, além da razoabilidade, ensejando o reconhecimento do dano moral, em vista de se tratar de prestação de saúde, com premência de submissão à procedimento cirúrgico, com risco de agravamento do quadro pela demora./r/r/n/nEm relação ao montante, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequada a compensar o dano e desestimular a reiteração da conduta lesiva, conferindo efetividade ao disposto no artigo 6º, VI, da Lei nr. 8.078/90./r/r/n/nIsso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para CONFIRMAR a decisão que deferiu a tutela de urgência, e CONDENAR a parte Ré a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo índice adotado pela CGJ, a contar desta data, e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. /r/r/n/nCondeno a parte Re a pagar as custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa.
P.I. -
29/11/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 15:43
Juntada de petição
-
28/06/2024 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2024 15:34
Conclusão
-
07/06/2024 17:37
Remessa
-
16/04/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:59
Conclusão
-
16/04/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 11:28
Juntada de petição
-
25/01/2024 17:25
Juntada de petição
-
18/12/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:50
Conclusão
-
16/11/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 12:56
Redistribuição
-
29/10/2023 19:37
Remessa
-
27/09/2023 20:58
Juntada de petição
-
13/09/2023 13:22
Conclusão
-
13/09/2023 13:22
Declarada incompetência
-
12/09/2023 15:35
Redistribuição
-
12/09/2023 15:35
Remessa
-
12/09/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 19:17
Conclusão
-
28/02/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 06:27
Juntada de petição
-
04/12/2022 18:07
Juntada de petição
-
29/11/2022 15:09
Juntada de petição
-
16/11/2022 16:09
Juntada de documento
-
16/11/2022 16:09
Expedição de documento
-
16/11/2022 15:59
Expedição de documento
-
16/11/2022 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2022 15:34
Conclusão
-
16/08/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 18:54
Juntada de petição
-
06/07/2022 18:51
Juntada de petição
-
06/07/2022 17:35
Juntada de petição
-
13/06/2022 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 13:48
Conclusão
-
01/04/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 13:47
Juntada de documento
-
01/12/2021 17:09
Juntada de petição
-
19/11/2021 18:32
Juntada de petição
-
12/11/2021 05:08
Documento
-
10/11/2021 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2021 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2021 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2021 14:38
Conclusão
-
10/11/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 14:28
Juntada de documento
-
10/11/2021 13:49
Juntada de petição
-
08/11/2021 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2021 10:30
Conclusão
-
05/11/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 10:30
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 19:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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