TJRJ - 0803840-29.2023.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 15:20
Baixa Definitiva
-
18/08/2025 15:19
Documento
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24/07/2025 00:05
Publicação
-
23/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803840-29.2023.8.19.0210 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0803840-29.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00511749 APELANTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 APELADO: RENATA DA SILVA VILA ADVOGADO: JOSE DE RIBAMAR LIMA DE SOUSA OAB/RJ-065343 Relator: DES.
CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CON-CESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
QUIOSQUE INTERDITADO PELA DEFESA CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇAS INDEVIDAS DURANTE O PERÍODO DE INTERDIÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SEN-TENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por consumidora em razão da emissão de cobranças por for-necimento de água durante o período em que seu quios-que esteve interditado pela Defesa Civil e, portanto, sem funcionamento e sem prestação do serviço.
A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a inexis-tência do débito; condenando a concessionária à repara-ção por danos morais no valor de R$6.000,00, com acréscimos e tornando definitiva a tutela antecipada que determinou o restabelecimento do serviço.
Inconformada, a parte ré interpôs apelação, pugnando pela reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Verificar: (i) se a concessionária agiu de forma ilícita ao manter cobranças durante o período em que não havia prestação do serviço; (ii) se há direito à reparação por danos morais diante da conduta adotada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme evidenciado nos autos, o quiosque da parte autora permaneceu interditado pela Defesa Civil entre de-zembro de 2018 e janeiro de 2023, não havendo funcio-namento no período. 4.
Apesar disso, a concessionária continuou emitindo fatu-ras com base em consumo estimado mínimo, sem qual-quer prestação efetiva do serviço essencial de água, o que se mostra indevido.6.
As fotografias do hidrômetro com leitura zerada e os autos de interdição corroboram a ausência de uso do imóvel e, consequentemente, a inexistência de contra-prestação pelo serviço.
Ainda assim, a apelante exigiu o pagamento do suposto débito para restabelecer o serviço. 7.
Dano moral configurado, nos termos da Súmula 192 do TJRJ. 8.
O valor arbitrado na sentença (R$ 6.000,00) observa os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização, não comportando redução.
Enunciado n.º 343 do TJRJ. 10.
Por fim, eventual juntada de documentos novos em sede recursal, sem a devida oportunidade de contraditório à parte contrária, não pode ser acolhida, em respeito ao devido processo legal e ao princípio da ampla defesa.IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
21/07/2025 16:48
Documento
-
21/07/2025 10:26
Conclusão
-
16/07/2025 00:01
Não-Provimento
-
02/07/2025 00:05
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARIO ASSIS GONÇALVES, PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 16/07/2025, A PARTIR DE 00:01, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO TJ Nº 25/2020, DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 111.
APELAÇÃO 0803840-29.2023.8.19.0210 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0803840-29.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00511749 APELANTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 APELADO: RENATA DA SILVA VILA ADVOGADO: JOSE DE RIBAMAR LIMA DE SOUSA OAB/RJ-065343 Relator: DES.
CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA (a) Roberto de Athayde Rangel - Secretário da Quinta Câmara de Direito Privado -
30/06/2025 11:19
Inclusão em pauta
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27/06/2025 11:24
Remessa
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 100ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 17/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0803840-29.2023.8.19.0210 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0803840-29.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00511749 APELANTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 APELADO: RENATA DA SILVA VILA ADVOGADO: JOSE DE RIBAMAR LIMA DE SOUSA OAB/RJ-065343 Relator: DES.
CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA -
17/06/2025 11:16
Conclusão
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17/06/2025 11:00
Distribuição
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16/06/2025 14:50
Remessa
-
16/06/2025 14:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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