TJRJ - 0805808-40.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 2 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 01:32
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 01:25
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 18:24
Embargos de declaração não acolhidos
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28/02/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 10:28
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/01/2025 23:59.
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16/01/2025 00:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:15
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, 2º Andar, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0805808-40.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO DA CONCEICAO DA COSTA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, movida por DANILO DA CONCEICAO DA COSTAem face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDACAO GETULIO VARGAS, conforme petição inicial do index 154529954.
A parte requereu a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça.
DECIDO. 1) Considerando-se os documentos acostados aos autos, defiro o pedido de Gratuidade de Justiça. 2) Quanto ao pleito antecipatório, a análise dos autos não evidencia a existência dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, na forma do artigo 300, caput, do CPC, notadamente a probabilidade do direito, já que a parte autora afirma a sua aprovação na primeira e segunda etapas do certame objeto do feito, requerendo a sua participação na etapa atual/seguinte (3ª), todavia, a convocação colacionada no index 154531279 refere-se à 5ª etapa do concurso, não restando claro nos autos que, ainda que afastado o limite de idade por ele impugnado, o autor estaria apto a participar da atual fase em que se encontra o referido certame.
Verifica-se que foi inobservada a prévia e necessária convocação/participação do requerente em fases prévias.
Ademais, a data prevista para a etapa em referência (5a - index 154531279) já se encontra ultrapassada, situação capaz de mitigar o alegado perigo de dano, não se revelando razoável a concessão da medida sem oportunizaçãodo contraditório.
Assim, ausentes os requisitos autorizadores, ao menos neste momento, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 3) Por fim, considerando-se as disposições do ATO NORMATIVO 20/2024, o qual alterou e consolidou o Ato Executivo nº 166/2021 e os Atos Normativos nº 2/2022 e 5/20255,que criaram e instalaram os “1º, 3º e 5º Núcleos de Justiça 4.0” do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, os quais possuem jurisdição sobre todo o Estado do Rio de Janeiro, e ressaltando-se que a referida criação visa a imprimir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, indago a parte autora acerca do interesse na remessa dos autos ao referido núcleo, que deverá ser informado no prazo de 05 dias, anotando-se que a inércia será interpretada como concordância tácita.
Ultrapassado o prazo acima, sem manifestação, remetam-se os autos, de imediato, aos Núcleos referenciados.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 26 de novembro de 2024.
THAIS MENDES TAVARES Juiz Titular -
27/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 22:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 12:02
Conclusos para decisão
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14/11/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0805808-40.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: DANILO DA CONCEICAO DA COSTA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Considerando-se que o Município de São Pedro da Aldeia integra a lide, falece este Juízo de competência para conhecer da demanda.
Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a 2ª Vara de São Pedro da Aldeia.
Dê-se baixa e remetam-se com nossos cumprimentos.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 13 de novembro de 2024.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
13/11/2024 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2024 17:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:12
Declarada incompetência
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13/11/2024 13:12
em cooperação judiciária
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12/11/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:28
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:25
Distribuído por sorteio
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06/11/2024 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 10:23
Juntada de Petição de outros anexos
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06/11/2024 10:23
Juntada de Petição de outros anexos
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06/11/2024 10:23
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/11/2024 10:23
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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