TJRJ - 0809514-95.2023.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 01:45
Decorrido prazo de VERA MARIA RODRIGUES GOMES em 06/05/2025 23:59.
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13/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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12/03/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:20
Juntada de Petição de ciência
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16/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0809514-95.2023.8.19.0045 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: VERA MARIA RODRIGUES GOMES RÉU: AUREA RODRIGUES Cuida-se de pedido de abertura e registro de testamento público formulado porVERA MARIA RODRIGUES GOMES, em razão do falecimento de sua tia, AUREA RODRIGUES, ocorrido em 06 de setembro de 2023, conforme cópia da certidão de óbito acostada ao index 93842188.
Para tanto, alega que a falecida não deixou herdeiros necessários, tendo destinado a totalidade de seus bens para sua sobrinha Vera, ora requerente, conforme Escritura de Testamento Público lavrada no 2º Ofício de Resende, no Livro 001, à folha 076, em 16/02/2006.
Por fim, requer a sua nomeação como testamenteira, bem como que o testamento em tela seja registrado, arquivado e cumprido, tendo ainda pugnado pela concessão de autorização legal para realização do inventário da testadora pela via extrajudicial.
Com a inicial de index 93835827 vieram os documentos de indexadores 93835849 e seguintes.
Na decisão de index 105078299 foi indeferida a gratuidade de justiça à requerente, mas ressalvado que ela é isenta do pagamento das custas processuais.
No index 108156879, a requerente noticia acerca do recolhimento da taxa judiciária devida, apresentando a respectiva guia no index 112127861.
Atendendo a requerimento do MP, a requerente, no index 118364407, apresenta certidão emitida pelo Cartório Distribuidor desta Comarca dando conta da inexistência de ações anulatórias de disposições de última vontade e interdições em nome da testadora.
Certidão atualizada do traslado da escritura pública do testamento de Aurea Rodrigues no index 142005795.
O Ministério Público, no index 154376477, não se opõe ao registro, arquivamento e cumprimento do testamento de Aurea Rodrigues, tendo ainda opinado favoravelmente à nomeação da requerente como testamenteira e à concessão de autorização para realização do inventário extrajudicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O procedimento regulado, pelos artigos 735 e 736 do Código de Processo Civil, aplicável à espécie, exige tão somente que se verifique a regularidade formal do testamento, abstendo-se o Juízo de quaisquer outras considerações estranhas ao cumprimento das formalidades legais.
No caso em comento, examinada a Escritura de Testamento Público, consubstanciada na certidão atualizada e autenticada carreada aos autos, consoante se constata do index 142005795, não vislumbrei a ocorrência de qualquer vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, eis que o ato atende às exigências do artigo 1.864 e seguintes do Código Civil.
Assim, impõe-se o registro, arquivo e cumprimento do testamento em tela.
Todavia, a testadora Aurea Rodrigues, por ocasião da lavratura da escritura de testamento, deixou de nomear testamenteiro, sendo tal figura imprescindível ao cumprimento das disposições testamentárias.
Por sua vez, o § 4º do artigo 735 do CPC. dispõe que não havendo testamenteiro nomeado, incumbe ao juiz nomear testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal.
No caso em que ora se aprecia, a testadora era solteira, não deixou descendentes, sendo os seus ascendentes já falecidos, certo que, diante do que consta da escritura de testamento, a requerente é sua sobrinha e herdeira universal de seus bens.
Diante de tal quadro e atenta à ordem sucessória prevista no Código Civil, entendo que nada obsta a nomeação de Vera Maria Rodrigues Gomes como testamenteira dativa, certo que a ela incumbirá cumprir as disposições previstas no 735, § 4º do CPC e no artigo 1980 do Código Civil.
Superados tais pontos, passo à análise do pedido formulado na alínea "d" do item 06 de fl. 09 da inicial.
Pois bem, o artigo 297, § 1º, da CNCGJ do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial dispõe "in verbis": "Art. 297.
A escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do autor da herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da herança; data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito,além da menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei. § 1º.
Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente nos autos da apresentação e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro." Daí se extrai que é possível a lavratura de escritura pública de inventário e partilha, ainda que haja disposição testamentária, desde que todos os interessados sejam capazes e concordem, bem como que o Juízo sucessório competente autorize a lavratura da aludida escritura.
No caso que ora se aprecia, a falecida não deixou herdeiros necessários, sendo que a requerente a única legatária no testamento por ela firmado.
Desse modo, entendo que o pedido formulado no item 06 de fl. 09 da inicial também merece ser recepcionado.
Posto isso, JULGO PROCEDENTEo pedido, DETERMINANDO o registro do testamento de AUREA RODRIGUES, bem como o seu cumprimento, na íntegra, no Cartório competente, onde também o mesmo deverá ser arquivado, tudo nos termos do artigo 735, §§ 2º e seguintes do Código de Processo Civil, remetendo o Titular de Cartório cópia à repartição fiscal.
Além disso, NOMEIO testamenteira a requerente, VERA MARIA RODRIGUES GOMES, devendo esta ser intimada para assinar, em cinco dias, o termo de testamentaria, fornecendo-lhe a competente cópia autêntica do testamento.
Ademais, considerando que Vera é a única herdeira testamentária da falecida, não tendo esta deixado herdeiros necessários, e, ainda, não se opondo o Ministério Público ao pedido, AUTORIZO a lavratura da escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados pela falecida AUREA RODRIGUES, expedindo-se, para tanto, a competente autorização judicial, nos termos do disposto no artigo 446 da CNCGJ do Estado do Rio de Janeiro, parte extrajudicial.
Sem condenação no pagamento de custas processuais diante da isenção de que goza a autora, cabendo salientar que a taxa judiciária já foi recolhida.
Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, extraiam-se todos os expedientes que se fizerem necessários ao fiel cumprimento da presente e, após, cumpra-se o disposto no artigo 31 da Lei 3.350/99, no que couber.
Inexistindo pendências, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso contrário, arquive-se como de praxe.
RESENDE, 13 de novembro de 2024.
MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular -
13/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:13
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 18:00
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/03/2024 16:42
Juntada de Petição de informação de pagamento
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07/03/2024 00:36
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 19:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VERA MARIA RODRIGUES GOMES - CPF: *25.***.*99-91 (REQUERENTE).
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05/03/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 18:04
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 01:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
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10/01/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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